Inquilino pode exigir prestação de contas?
Sim. O inquilino tem direito de exigir prestação de contas sempre que houver despesas que sejam repassadas a ele pelo locador ou pelo síndico do condomínio. Esse direito decorre do princípio da transparência e da boa-fé que rege os contratos de locação, especialmente quando o locatário é responsável por pagar encargos como condomínio, IPTU, taxas de consumo ou benfeitorias autorizadas.
♦ Situações em que o inquilino pode pedir prestação de contas:
● Encargos de condomínio → o inquilino paga, mas tem direito de saber como esses valores foram aplicados;
● IPTU e tributos repassados → quando há rateio ou pagamento por reembolso;
● Despesas extraordinárias autorizadas → reformas, obras ou serviços cobrados do locatário;
● Depósito de caução ou adiantamentos → para conferir se foram corretamente utilizados e abatidos.
♦ Formas de exigir:
→ Primeiro, por pedido administrativo ou notificação extrajudicial ao locador ou síndico;
→ Se não houver resposta ou transparência, o inquilino pode ajuizar ação de prestação de contas, para que os valores sejam esclarecidos judicialmente.
♦ Exemplo prático:
O locatário paga mensalmente a taxa condominial junto com o aluguel. Caso suspeite de cobrança indevida ou queira detalhes sobre o rateio, pode exigir a apresentação das atas e balancetes do condomínio, pedindo a prestação de contas formal.
✔ Em resumo: o inquilino pode exigir prestação de contas sempre que houver despesas ligadas ao contrato, garantindo transparência nos valores pagos e evitando abusos.
O que diz o artigo 42 da Lei do Inquilinato?
O artigo 42 da Lei do Inquilinato trata da possibilidade de o locatário exigir prestação de contas do locador, sempre que este receber valores que devam ser repassados ou administrados em nome do inquilino. O dispositivo garante transparência nas despesas da locação, assegurando ao locatário o direito de acompanhar e fiscalizar os encargos que paga, como condomínio, tributos ou adiantamentos.
♦ Em resumo, o artigo 42 estabelece:
● O locatário pode exigir contas do locador, quando este administra valores pagos pelo inquilino;
● Se houver resistência ou recusa, cabe ação de prestação de contas;
● A regra reforça o princípio da boa-fé e da lealdade contratual na locação.
♦ Exemplo prático:
Se o locador recolhe do inquilino valores referentes ao IPTU ou taxas condominiais, o inquilino tem o direito de exigir documentos que comprovem o correto repasse e aplicação dessas quantias.
✔ Em síntese: o artigo 42 protege o inquilino contra cobranças indevidas, assegurando-lhe o direito de exigir clareza e prestação de contas sobre qualquer valor pago na locação.
O que não pode ser cobrado do inquilino no condomínio?
O inquilino não é responsável por todas as despesas condominiais. A Lei do Inquilinato faz distinção entre despesas ordinárias, que podem ser cobradas do locatário, e despesas extraordinárias, que são de responsabilidade do proprietário do imóvel. Assim, o locador não pode repassar ao inquilino gastos que dizem respeito à valorização do bem ou ao patrimônio do condomínio.
♦ Despesas que não podem ser cobradas do inquilino (responsabilidade do proprietário):
● Obras de reforma ou acréscimo que aumentem a área construída;
● Pintura de fachada, empenas, poços de ventilação e esquadrias externas;
● Indenizações trabalhistas e previdenciárias de empregados do condomínio, referentes a períodos anteriores ao início da locação;
● Instalação de equipamentos de segurança, lazer ou esporte (como academia, câmeras, playground, piscina, salão de festas etc.);
● Despesas com decoração e paisagismo das áreas comuns;
● Fundo de reserva, salvo quando usado para custear despesas ordinárias.
♦ Exemplo prático:
Se o condomínio aprova a construção de uma nova piscina, esse custo não pode ser repassado ao inquilino, pois se trata de despesa extraordinária que beneficia o imóvel e valoriza o patrimônio do proprietário.
✔ Em resumo: o inquilino só responde pelas despesas ordinárias do condomínio (manutenção e uso cotidiano), enquanto o proprietário arca com as extraordinárias (melhorias e valorização do bem).
Quais despesas o inquilino deve pagar no condomínio?
O inquilino é responsável apenas pelas chamadas despesas ordinárias do condomínio, ou seja, aquelas ligadas à manutenção e ao uso cotidiano da edificação. A ideia é que o locatário arque com os custos de conservar o imóvel em funcionamento, já que ele é quem usufrui diretamente desses serviços durante a locação.
♦ Despesas que o inquilino deve pagar:
● Salários, encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários do condomínio (porteiro, faxineiro, zelador etc.);
● Consumo de água, luz, gás, esgoto e demais serviços de rotina;
● Conservação e pequenos reparos de equipamentos e instalações de uso comum (portões, elevadores, bombas, iluminação das áreas comuns etc.);
● Limpeza, pintura e manutenção das áreas internas de uso coletivo;
● Rateios de despesas administrativas necessárias à gestão do condomínio;
● Reposição do fundo de reserva, quando utilizado para cobrir despesas ordinárias.
♦ Exemplo prático:
Se a bomba d’água do prédio quebra e precisa de reparo, ou se há necessidade de pagar horas extras ao porteiro, esses valores podem ser repassados ao inquilino, pois se enquadram como custos ordinários de manutenção.
✔ Em resumo: o inquilino deve pagar as despesas ordinárias do condomínio, ligadas ao uso diário e à conservação do imóvel, enquanto as extraordinárias ficam sob responsabilidade do proprietário.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMOBILIÁRIA
Cidade Imaginária, 03 de outubro de 2025
Horário: 18:59 (horário de Brasília)
À:
IMOBILIÁRIA SOLAR LTDA
CNPJ: 444.555.666/0001-77
Sede: Rua das Construções, nº 222, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-329
Representada por: SICRANO DE OLIVEIRA, Gerente Administrativo, CPF: 789.123.456-00
Enviado por:
NOTIFICANTE: BELTRANO DA SILVA
CPF: 456.789.123-00
Residente e domiciliado na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, CEP: 12.345-678
Na qualidade de proprietário do imóvel locado
Assunto: Notificação para prestação de contas do imóvel locado
Prezado Sr. SICRANO DE OLIVEIRA,
Pela presente, eu, BELTRANO DA SILVA, na qualidade de NOTIFICANTE e proprietário do imóvel locado, descrito como apartamento nº 101, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 123456 no Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Imaginária, notifica a IMOBILIÁRIA SOLAR LTDA, na qualidade de NOTIFICADA, acerca do descumprimento da cláusula de administração de imóvel prevista no Contrato de Administração Imobiliária nº 2025/ADM/001, firmado em 01 de janeiro de 2025. Conforme estipulado na Cláusula Quinta do referido contrato, a IMOBILIÁRIA SOLAR LTDA comprometeu-se a prestar contas mensais sobre os valores recebidos a título de aluguel, taxas condominiais e demais encargos, o que não tem ocorrido desde [DATA DO INÍCIO DO DESCUMPRIMENTO, ex.: 01/07/2025], configurando inadimplemento contratual.
Diante da situação, notifica-se a IMOBILIÁRIA SOLAR LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 24 de outubro de 2025), apresente a prestação de contas detalhada, incluindo:
- Extratos mensais dos aluguéis recebidos do locatário desde 01 de julho de 2025.
- Comprovantes de pagamento de taxas condominiais, IPTU e demais despesas relacionadas ao imóvel.
- Relatório financeiro com os valores retidos a título de comissão e os repassados ao proprietário.
sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. A persistência do inadimplemento poderá resultar nas seguintes consequências legais:
- Ação de Exigir Contas: Propositura de demanda judicial para compelir a apresentação das contas, com aplicação de astreintes (multa diária) nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além de custas e honorários advocatícios.
- Ação de Indenização por Perdas e Danos: Cobrança de reparação por prejuízos decorrentes da falta de transparência, incluindo eventuais lucros cessantes, conforme Arts. 402 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
- Ação de Rescisão Contratual: Solicitação de rescisão do contrato de administração com devolução de valores retidos indevidamente, nos termos do Art. 475 do Código Civil.
Ressaltamos que o notificante busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que a IMOBILIÁRIA SOLAR LTDA, por meio de seu representante Sr. SICRANO DE OLIVEIRA, compareça ao endereço do notificante, na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 20 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize a entrega das contas ou a apresentação de justificativas documentadas.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, autorizando o notificante a adotar as medidas judiciais mencionadas. Destacamos que a via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença do representante da notificada para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
BELTRANO DA SILVA
Notificante
CPF: 456.789.123-00
Contato: (11) 98765-4321 | e-mail: beltrano@email.com
ANEXOS
ANEXO I - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA
[Cópia do Contrato de Administração Imobiliária nº 2025/ADM/001, destacando a Cláusula Quinta sobre prestação de contas.]
ANEXO II - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ANTERIORES
[Cópias dos comprovantes de aluguéis e taxas recebidos até 30/06/2025, para comparação.]
Aviso Legal: Este documento é destinado exclusivamente para uso pessoal e privado, sendo expressamente proibida sua divulgação ou publicação em ambientes da internet sem autorização prévia do autor.