Pedido alternativo no novo CPC/2015

 

O pedido alternativo tem precisão no art. 325 do CPC. Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”

 

Por esse norte, fica claro que a regra em liça se encontra intimamente ligada ao direito material, maiormente do âmbito obrigacional. Queremos dizer com isso que a alternatividade entre os pedidos é resultado de alguma diretriz regida pela lei substantiva.  Como exemplo disso, assinalamos as disposições contidas nos artigos 252 a 256 do Código Civil.

 

A regra é que o devedor tenha a alternativa de escolher qual a obrigação a ser cumprida, caso de forma contrária não se tenha acertado (CC, art. 252). Contudo, também a lei preserva a opção de escolha ao credor (CC, art. 255). Igualmente no tocante ao credor-consumidor (CDC, art. 18 § 1°).

 

Importante esclarecer que não se deve confundir o pedido alternativo com acumulação alternativa de pedidos (CPC, art. 326). São situações bem distintas, todavia frequentemente analisadas com equívoco. Em tópico ulterior iremos tecer considerações sobre isso.

 

Vamos exemplificar. Suponhamos que João, pintor de paredes, tenha acertado contratualmente, de forma expressa, a pintura da casa de Maria. Nesse contrato os mesmos fixaram uma cláusula de inadimplência da obrigação nestes moldes:

 

Cláusula 17 – Fica estabelecido que o contratado deverá entregar a casa pintada até o dia 00/11/2222. Ultrapassado esse prazo, o contratado deverá devolver o dinheiro ora adiantado e o equivalente ao material de pintura adquirido. Faculta-se ao mesmo contratar um novo pintor e, no prazo máximo de 15 dias, realizar toda a pintura a expensas do mesmo. “

 

Assim, para o caso de inadimplência, os contratantes entabularam que o contratado (devedor da obrigação de pintar a casa) poderia cumprir a obrigação de duas formas: 1) devolver todo o dinheiro adiantado, inclusive concernente ao material de pintura; 2) contratar novo pintor e pagá-lo para pintar a casaQuaisquer dessas formas (opção 1 ou 2) satisfará o credor.

 

Desse modo, se existir, em face do contrato, algum litígio judicial visando obter o cumprimento da obrigação, quaisquer delas poderá ser impostas pelo juiz; ou mesmo colocá-las de forma alternativa para o réu cumpri-las (CPC, art. 800, caput).

 

Mesmo que a sentença opte por uma das formas de cumprimento da obrigação, sob o ângulo processual o autor da ação sequer terá interesse recursal. Não haverá sucumbência do mesmo. É que existe um único pedido:cumprir a obrigação fixada contratualmente. Entretanto, essa obrigação (no singular mesmo) poderá ser satisfeita de duas formas.

 

Veja como isso ficaria em uma petição inicial:

 

pedido-alternativo-no-novo-cpc-2015

 

Sendo a escolha do credor, esse poderá definir logo com a inicial de qual modo sua pretensão deverá imposta pela sentença (CPC, art. 800, § 2°).

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