Modelo de Embargos de Divergência STJ Novo CPC PTC375
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos de divergência cível ao STJ
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
O que se trata nesta peça processual: modelo de petição de recurso de embargos de divergência cível, com o recolhimento de custas/preparo, com cabimento à luz do artigo 1043 e segs do Novo CPC c/c art. 266 e segs do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), endereçado à Turma Especial.
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- 1 - DA DECISÃO RECORRIDA
- 2 - ACÓRDÃO PARADIGMA
- 2.1. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
- 2.2. IGUALDADE DE FUNDAMENTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFERENTE RECURSO ESPECIAL Nº 111222333/PP
00ª TURMA - RELATOR MINISTRO FULANO DE TAL
BELTRANO DAS QUANTAS ( “Embargante” ), já devidamente qualificado nos autos deste Recurso Especial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 994, inc. IX c/c art. 1.043, e segs., um e outro do Código de Processo Civil, bem assim apoiado no art. 266 e segs. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no prazo legal de 15 dias úteis (novo CPC, art. 1.003, § 5º), opor os presentes
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
fundamentado com as Razões, ora acostadas.
Nessas pegadas, para seu regular processamento, enquanto o confronto se destaca por divergência entre julgados de Turmas distintas, de Seções diversas, do STJ, em contendas similares, mister o envio dos autos, com este Recurso de Embargos de Divergência, à Corte Especial, decorrência da imposição estatuída no art. 11, inc. XIII, do RISTJ.
Noutro giro, requer-se a distribuição deste recurso, por sorteio, à novel relatoria, como bem assinala o art. 266-C, do RISTJ, para, inicialmente, avaliar-se o cabimento desse.
Se admitidos, com a ponto oitiva da parte recorrida. (RISTJ, art. 267)
Por fim, anote-se que foram recolhidos valores correspondentes do preparo, consoante Tabela disposto na Resolução STJ/GP 03/2015.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de outubro de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PP 22222
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RAZÕES DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Embargante: Beltrano das Quantas
Embargado: Banco Xista S/A
Ref.: REsp nº 111222333/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - DA DECISÃO RECORRIDA
A Embargante interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado (PP). Esse, à unanimidade de votos, entendeu por desnecessária a intimação do causídico que se identificou, nos autos, expressamente, a ser intimado para, assim fosse, realizar a sustentação oral, quando do julgamento do apelo.
Nada obstante aquele arrazoado, identificando o patrono, e, ainda, requerendo sua intimação, assim não se procedeu.
A intimação, ao contrário disso, deu-se na pessoa de patrono distinto, igualmente defensor do então apelante.
Em que pese os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, por erro material, opostos no Tribunal de piso, não os foram acolhidos.
Interpôs-se, por essa razão, este Recurso Especial, que, tal-qualmente, tivera o mesmo desiderato de entendimento daquele.
O acórdão vergastado restou assim ementado:
( ... )
Entrementes, abaixo demonstraremos que os presentes Embargos são opostos em face de divergência de dissenso, existente entre Turmas desta Egrégia Corte.
2 - ACÓRDÃO PARADIGMA
DIVERGÊNCIA A ENSEJAR A ADMISSIBILIDADE DESTES EMBARGOS
Devemos sopesar, primeiramente, que:
( i ) não se trata de tema pacificado nesta Corte, seja por Súmula ou afetados por julgados de recursos repetitivos (novo CPC, art. 932, inc. III);
( ii ) são acórdãos que enfrentaram o mérito (novo CPC, art. 1043, inc. I c/c RISTJ, art. 266, inc. I);
( iii ) dispostos em sede de Recurso Especial, sendo, ainda;
(iv) proferidos por Turmas distintas desta Corte;
(v) os julgados confrontados são atuais.
Para além disso, eis o teor da ementa do acórdão paradigma, cuja cópia, na íntegra, segue carreada (CPC, art. 1.043, § 4º c/c RISTJ, art. 266, § 4º), ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA REALIZADA APENAS EM NOME DE OUTROS PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEMORAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Sodalício tem jurisprudência pacífica no sentido de que, se há substabelecimento e solicitação expressa para as intimações serem expedidas também em nome do advogado substabelecido, nas publicações deve constar, pelo menos, o nome deste. 2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. 3. É dedutível o prejuízo advindo da nulidade acima referida numa causa com contornos fáticos bem peculiares — como sói acontecer nas ações de dano moral —, onde o causídico que expressamente pleiteou a publicação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do Recurso Especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. Retorno dos autos ao colegiado de origem, para novo julgamento do Recurso Especial. Prejudicada a segunda tese do recurso. [ ... ]
2.1. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
( CPC, art.1.043, § 4º )
Consabido que, para ser registrado o cotejo analítico, necessário similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Nesse diapasão, tratemos de identificar a existência de semelhança dos fatos, tratados nos julgados em espécie.
Sem dificuldade, vê-se se tratar de a abordagem sobre a necessidade, ou não, da intimação de advogado, especificamente indicado nos autos para ser cientificado da data de julgamento, nada obstante a presença de outros com o mister defensivo.
Do Acórdão Embargado
“É válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles .“
Do Acórdão Paradigma
“2. No contexto acima, além do nome do substabelecido, pode haver também a nominação de outros patronos constituídos, mas não se pode justamente deixar de grafar nas intimações o nome do patrono que peticionou expressamente no sentido da providência não atendida. “
2.2. IGUALDADE DE FUNDAMENTOS
Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos também foram similares, quando trataram a matéria (pedido de intimação a advogado referenciado) à luz da regra contida no art. 272, do Código de Processo Civil.
Do Acórdão Embargado
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos de divergência cível ao STJ
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Modelo de recurso de embargos de divergência(cível), interposto à luz do artigo 1043 e segs do Novo CPC c/c art. 266 e segs do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), endereçado à Turma Especial.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de outra ação em que se discute questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AGRG nos EDCL no AGRG na PET 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013. 2. Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial. As demais questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas prejudicadas. (STJ; EREsp 1.558.149; Proc. 2015/0239783-9; SP; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 04/10/2023; DJE 10/05/2024)
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