Modelo de Petição de juntada de mídia digital em processo eletrônico
Modelo de petição de juntada de mídia digital em processo eletrônico. Novo CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
Proc. nº. 445566-77.2018.10.09.0001
Autora: Maria das Quantas
Réu: Joaquim das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na petição inicial, para requerer o que se segue.
Dentre os vários aspectos defendidos no âmago do pedido de divórcio, encontram-se as reiteradas agressões físicas, perpetradas contra a Autora. Sobremodo, repise-se, na presença de suas filhas.
No dia 00, da semana próxima passada, ocorreu mais um forte desentendimento verbal entre os litigantes.
Como se observa do enredo dos autos, o Promovido, a todo custo, procura passar a imagem de pessoa pacata, bom pai, ótimo marido, que jamais cometeria qualquer violência. Por isso, esse fato, per se, tornou-se controverso, máxime porque de interesse ao julgamento meritório do feito.
Feitas essas considerações, procurando-se, sobremodo, extirpar essa conduta de defesa, a Autora gravou novas agressões verbais, ameaças, feitas por aquele. Com a oitiva desse material, dúvida alguma restará nesse ponto.
Pela juntada de mídia digital (cd-rom), a título de conteúdo probatório, assim tem se manifestado a jurisprudência:
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Recurso do banco réu. Preliminar de cerceamento de defesa, pois julgada antecipadamente a lide, sem que fossem produzidas provas regularmente especificadas, notadamente relativa ao depoimento pessoal do autor, haja vista que juntado aos autos mídia digital contendo gravação telefônica com a suposta solicitação do desbloqueio do cartão. Cerceamento caracterizado. Preliminar acolhida. R. Sentença anulada para que outra, após a regular instrução do feito, seja então proferida. Recurso adesivo do autor prejudicado. Recurso do banco provido. (TJSP; APL 1000879-83.2017.8.26.0037; Ac. 11745270; Araraquara; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 21/08/2018; DJESP 29/08/2018; Pág. 1884)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Alegação de agressão por parte de guardas municipais e de abordagem desproporcional com a utilização, inclusive, de spray de pimenta. Preliminares de nulidade da r. Sentença, ante a falta de observância das provas dos autos; falta de fundamentação da decisão e inobservância do devido processo legal. Preliminares afastadas. No mérito, os autores não lograram êxito em comprovar que houve ação ilegal dos guardas municipais. Depoimentos das testemunhas que apresentaram versões contraditórias. Mídia digital com gravação do ocorrido que não permite a conclusão de ação desproporcional dos guardas municipais. Alegação de agressão não comprovada. R. Sentença de improcedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, observação quanto aos benefícios da gratuidade judiciária. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. (TJSP; APL 1007620-29.2015.8.26.0161; Ac. 11337928; Diadema; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 28/03/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 2390)
Nesse passo, a mídia digital, contendo o áudio em CD-ROM, que traduza violência doméstica, revela-se como documento útil, fundamental à solução da querela judicial.
Dessarte, na espécie, não se trata de documento indispensável à propositura da ação. (novo CPC, 320 c/c art. 406). Por isso, pode ser apresentado em fase posterior do processo.
Por isso, até mesmo, já se decidiu, verbis:
AFASTAMENTO DO LAR CONVERTIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. LIMINAR DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO EX-CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL DEFERIDA NA ORIGEM. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REPORTANDO AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM EVIDENCIADA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO À GUARDA, DIRETO DE VISITAS E ALIMENTOS, INEXISTINDO CONSENSO, CONTUDO, SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA QUE SE REVELA PERTINENTE COMO FORMA DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO CASAL E DA FILHA MENOR, EVITANDO QUE SITUAÇÕES MAIS GRAVOSAS SE CONCRETIZEM. DECISÃO MANTIDA.
1. "Constitui motivo suficiente ao deferimento da liminar, inaudita altera parte, na cautelar de separação de corpos/afastamento, a falência afetiva do casal em dividir o mesmo espaço, especialmente diante das alegações de agressões e ameaças (...), o que denota a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento da medida, sendo irrelevante a demonstração de (co) propriedade do imóvel" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003994-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14/05/2015). 2. "(...) o mero aforamento, pela mulher, de cautelar de separação de corpos com expresso pedido de afastamento do marido da habitação comum, revela, por si só, a insuportabilidade da continuidade da vida a dois, tornando desnecessária a colação de qualquer outra prova para a concessão da medida (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075493-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 05/03/2015). 3. Não se verifica a perda superveniente do objeto recursal quando a homologação de acordo na origem não integra o conteúdo da decisão interlocutória vergastada, subsistindo, por conseguinte, o interesse recursal que impõe, como medida salutar, a manutenção da decisão de afastamento do ex-cônjuge varão do imóvel que consistia em antigo lar conjugal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4002491-73.2017.8.24.0000; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 22/05/2018; Pag. 123)
De mais a mais, quanto à viabilidade da juntada dessa prova documental, em etapa posterior à petição inicial, imperioso ressaltar que o ocorrido se sucedeu em 00/11/2222 (quarta-feira); portanto, na semana passada. (doc. 01)
Não por menos, quanto à juntada de documento, em fase ulterior à pretensão vestibular, é a redação conferida no Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO NEGOCIAL. TITULARIDADE NEGADA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. FEIÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A apelação interposta no prazo a que alude o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 é tempestiva e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida. A juntada de documentos deve ser feita, via de regra, com a inicial ou com a defesa, conforme for o caso, sendo certo que os documentos novos se limitam a comprovar os fatos ocorridos depois dos já articulados, ou a contrapor os que já foram produzidos nos autos (arts. 434 e 435 do CPC/2015). Anotação restritiva de crédito, pautada em contrato não firmado entre as partes e, por conseguinte, em dívida inexistente, reflete negligência e atrai reparação dos danos morais experimentados pelo lesado, bem como o deferimento da tutela de declaração de inexistência da dívida e de exclusão do apontamento negativo. Os danos morais, em situações dessa natureza, emergem do fato em si e não demandam qualquer outra prova. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo prudente arbítrio do magistrado, e afasta ajuste quando quantificada segundo as circunstâncias do caso concreto e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 1.0231.12.011364-3/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 08/08/2018; DJEMG 14/08/2018)
Dessarte, sob a égide do que rege o art. 422 do Código de Processo Civil, máxime por tratar-se de processo eletrônico, a Autora vem requerer que Vossa Excelência se digne de:
( i ) instar à Secretaria da vara que acolha CD-ROM (mídia digital), rubricado pela parte e seu patrono, emitindo-se a respectiva certidão;
( ii ) subsidiariamente (novo CPC, art. 326), pede-se seja designada audiência de instrução, unicamente para a oitiva do conteúdo imerso na mídia digital, intimando-se as parte adversa para confirmar, ou não, a veracidade da sua fala (novo CPC, art. 422, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de setembro de 0000.
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições
Íntegra acima..
Peça Grátis
Todas as petições do site são em arquivos Word editáveis, adaptando-se perfeitamente ao seu caso.
Faça a diferença: nossas peças já vêm com notas de jurisprudência (sempre atualizadas), leis e doutrina.
Não encontrou o que procura?
Se preferir, vá a nossa página de pesquisa avançada
26/08/2020 às 15:28