Petição Justiça Gratuita
Modelo de petição intermediária requerendo a justiça gratuita.
- Sumário da petição
- BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
- I - SUCINTA INTRODUÇÃO
- II – VIABILIDADE DO PLEITO NESTA ETAPA PROCESSUAL
- III – INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A DESPESA
- IV – REQUERIMENTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Francisco de Tal
Réu: Banco Xista S/A
FRANCISCO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurados, com suporte no art. 98, § 5º c/c art. 99, § 1º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, requerer os
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
I - SUCINTA INTRODUÇÃO
A parte Autora, verdadeiramente, requerera, com a exordial, a produção de prova pericial contábil. O fito, como se depreende, é examinar todos os pagamentos realizados durante a relação contratual, firmada com a instituição financeira ré. Máxime no tocante à cobrança de encargos ilegais.
No despacho que demora às fls. 127, Vossa Excelência instou que as partes indicassem, querendo, os meios de provas que pretendem demonstrar a veracidade dos fatos. Mais uma vez o Promovente insistira, e requerera, a produção da aludida prova.
Ulteriormente, este magistrado nomeara perito e estipulou prazo para apresentação de quesitos.
O Expert, consoante se vê do arrazoado que dormita às fls. 139/142, postulou honorários periciais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O mesmo justifica o montante, asseverando um número elevado de horas a serem trabalhadas.
A parte Promovente refutara o valor, contudo suas ponderações foram rechaçadas (fls. 151/153).
Diante desse quadro fático, abaixo formula-se, e justifica-se, o benefício da gratuidade da justiça
II – VIABILIDADE DO PLEITO NESTA ETAPA PROCESSUAL
Convém ressaltar, igualmente, que o pleito da gratuidade da justiça, consoante previsto no Código de Processo Civil, pode ser requerido durante a instrução processual, de forma parcial ou total (CPC, art. 98, § 5º). É dizer, pode direcionar-se, até mesmo, a certos atos processuais.
Com efeito, inarredável a pertinência processual do pleito em análise.
III – INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A DESPESA
O valor almejado pelo perito é, para o Autor, e para muitos outros, de montante significativo.
Afirma-se, assim, que o Promovente não tem condições de arcar com a despesa do processo, relacionada à realização da prova pericial.
Destarte, o Demandante ora formula, e abaixo melhor justifica, pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do artigo 105, in fine, do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Aqui a controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, mormente em face do valor cobrado em determinado ato processual do procedimento.
Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Por oportuno, note-se a advertência contida no Código de Ritos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Autor.
A confirmar o quanto alegado, o Postulante acosta pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. (docs. 01/05)
Outrossim, vê-se que a remuneração média anual do Autor é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06). Ademais, os extratos bancários, ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que o mesmo se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (docs. 07/18)
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Autor, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar a despesa processual em comento.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Por esse ângulo, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício do mesmo (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, faz-se mister que seja diferenciada a miserabilidade jurídica da insuficiência material ou indigência.
Lado outro, o fato de o Autor igualmente utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc.. 19). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).
Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:
“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:
[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.
No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.”
Por outro lado, a contratação de advogado particular não deve impressionar, pois consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).”
Lado outro, oportuno destacar que a jurisprudência é firme no entendimento de que, comprovada, por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em se tratando de beneficiário que se utiliza de advogado particular, é dever concedê-la. Vale conferir as decisões que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Ação de rescisão contratual. Insurgência contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita apenas para as despesas processuais diferentes das custas. Cabimento. Elementos constantes dos autos que se mostram insuficientes para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte. Agravante que está desempregada, recebendo auxílio emergencial, inclusive. Constituição de advogado particular que não deve ser óbice à concessão na benesse. Inteligência do art. 99, art. 99, § 4º do CPC. Suficiência de recursos para o pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família não demonstrado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2088487-77.2021.8.26.0000; Ac. 14657021; Mirassol; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 24/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2540)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO OU MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALISTA EM PROGRAMA DE TV. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL NO CASO DOS AUTOS. APURAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL INDEPENDE DE FATO APURADO NA ESFERA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo aldo de paiva rosa, visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de russas/CE. 2. A apelante, AI impugnar o benefício da gratuidade judiciária, não trouxe nenhum fato novo ou prova em sentido contrário. A representação em juízo por advogado particular, por si só, não conduz à conclusão de que o autor possua capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Aliás, o § 4º, do art. 99 do CPC é claro em dizer que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Dessa forma, como não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, caput, art. 99, caput, e parágrafos 2º, 3º e 4º, do código de processo civil, estando a recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo. 3. A questão a ser debatida neste recurso cinge-se na verificação de qual seria o termo inicial da prescrição no caso de veiculação de matéria jornalística supostamente danosa, se a data da veiculação ou a data do trânsito em julgado da sentença absolutória de pretenso crime imputado ao recorrente. 4. O apelante se insurge contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais por veiculação de matéria jornalística supostamente danosa que teria imputado ao recorrente fatos danosos à sua imagem e ao seu negócio relativamente a uma operação da polícia federal realizada no empreendimento do autor, em 24/04/2014, onde funcionaria uma fábrica clandestina de suplementos alimentares. Matérias estas exibidas em 25/04/2014 no programa balanço geral, da rede record Brasília, e na afiliada da TV globo, no programa bom dia DF. 5. O prazo prescricional para reparação civil por danos materiais e morais advindos de veiculação de matéria jornalística é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC), cuja data inicial do prazo é a publicação da notícia considerada danosa pelo titular da pretensão, enquanto suposta violação do direito (art. 189 do CC), não se aplicando, neste caso, o impedimento de transcurso do prazo prescricional previsto no art. 200, uma vez que a apuração de ilícito civil desta natureza independe fato a ser apurado na esfera criminal. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0009708-31.2017.8.06.0133; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 26/05/2021; Pág. 180)
Ex positis, a extensa prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
IV – REQUERIMENTOS
Diante do exposto, a parte Autora, no tocante ao pagamento dos honorários periciais, com apoio no art. 98, § 5º c/c art. 99, § 1º, ambos do CPC, vem requerer a concessão da gratuidade da justiça quanto ao pagamento adiantado dos honorários periciais.
Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente (CPC, art. 326) pede que seja reduzido a 30% (trinta por cento) do valor almejado pelo perito (CPC, art. 98, § 5º, parte final).
Em arremate, requer seja intimada a parte adversa, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar impugnação (CPC, art. 100, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.
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