EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP).
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 445566-77.2018.10.09.0001
Reclamante: Joaquim das Quantas
Reclamada: Empresa Xista Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, para requerer o que se segue.
01. Consoante despacho próximo passado, o qual dormita à fl. 67, fora designada audiência de instrução para o próximo dia 27 do corrente mês.
02. Urge destacar, de outro importe, que a parte adversa protestou (fl. 56) pelo depoimento do Reclamante.
03. Segundo o atestado médico, ora trazido à baila (doc. 01), destaca-se que o Reclamante se encontra enfermo. Por tal razão, não poderá comparecer à audiência de instrução em liça.
04. Registre-se, mais, que esse pleito processual é formulado antes da audiência (novo CPC, art. 362, § 1º). Demais disso, o motivo do pedido está devidamente justificado pela prova ora acostada (novo CPC, art. 362, inc. II).
05. No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Fredie Didier Júnior:
O art. 362, CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: i) por convenção das partes; ii) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da ausência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, CPC) ... “. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)
(sublinhamos)
06. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO. COMPROVAÇÃO.
O fato da parte comprovar estar trabalhando em novo emprego, em outro Estado da Federação, no dia da audiência previamente designada, mesmo com ciência de que a ausência importaria na pena de confissão, constitui motivo justificado para adiamento da assentada, tal como prevê o artigo 362, II do CPC/2015. (TRT 17ª R.; RO 0000014-04.2017.5.17.0191; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 24/07/2018; Pág. 1221)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. JUSTO MOTIVO.
Restando convicto de que o impetrante, enquanto autor da Reclamação Trabalhista, atendeu as exigências do artigo 362, II, do NCPC, apresentando justo motivo para adiamento da audiência UNA, plausível a pretensão exordial, porquanto assentada em direito líquido, certo e exigível. Concedida a segurança para manter a liminar que determinou o adiamento da audiência de instrução e julgamento da Reclamação Trabalhista. (TRT 13ª R.; MS 0000044-07.2018.5.13.0000; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 09/07/2018; Pág. 59)
AUSÊNCIA DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUSTO MOTIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
A ocorrência de acidente de trânsito capaz de impossibilitar o funcionamento do veículo em que se encontra o procurador da parte, no percurso até o local da audiência de instrução, caracteriza justo motivo para o não-comparecimento do advogado, devendo a audiência ser adiada, em obediência aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa substanciais, condutores da atividade jurisdicional (inteligência do art. 844, § 1º, da CLT, e do art. 362, II, do CPC). Nulidade processual que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. (TRT 12ª R.; RO 0000947-61.2017.5.12.0014; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 05/06/2018; DEJTSC 20/06/2018; Pág. 1776)
07. Em arremate, o Reclamante pede seja redesignada data para a realização de audiência de instrução, com as comunicações de estilo.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de agosto de 0000.