Petição prioridade de tramitação doença grave Novo CPC
Modelo de petição intermediária com requerimento de prioridade na tramitação de processo, em razão de doença grave da parte do processo.
- Sumário da petição
- A TÍTULO DE INTROITO
- ( a ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- (2) – DO DIREITO
- (3) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –
AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
JOAQUIM DOS SANTOS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.333-22, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 9º, inc. II, art. 23, inc. II c/c art. 47, inc. I da Lei do Inquilinato, ajuizar a presente
AÇÃO DE DESPEJO,
(“POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL”)
contra CLÍNICA DENTÁRIA DELTA S/C, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Y, nº 000, em Cidade (PP) – CEP nº 77888-99, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico [email protected], bem assim contra seu fiador BENEDITO DAS QUANTAS, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua J, nº. 0000, nesta Capital, possuidor do CPF(MF) nº. 111.333.222-44, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e direito que a seguir passa a expor.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
Prima facie, urge asseverar que Autor é portador de doença grave (neoplasia maligna/câncer) – documento comprobatório anexo.
Em razão disso, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor celebrou com o Réu, na data de 00/11/2222, contrato de locação para fins não residenciais do imóvel sito na Rua Y, nº. 000, nesta Capital. O prazo de duração fora de 30(trinta) meses e aluguel mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x ).(doc. 01)
O propósito do enlace contratual da locatária-ré seria, unicamente, de instalar uma Clínica Dentária, o que se observa da cláusula 3ª.
Segundo também revela a cláusula 8ª do contrato, é considerada infração contratual o desvio de finalidade do pacto locatício.
Todavia, em que pese a restrição contratual supra-aludida, a Promovida inadvertidamente desviou a finalidade contratual destinada ao imóvel locado. Atualmente o imóvel é destinado a utilização como restaurante.
De logo se mostra prova documental demonstrando anúncio estampado na porta do prédio (doc. 02), bem assim por fotografias que mostram a instalação direcionada à alimentação (docs. 03/07). Não bastasse isso, há um site também destacando as qualidades do restaurante em comento. (doc. 08)
Diante desse quadro fático, restou devido o ajuizamento da presente ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato e, mais, do enlace contratual.
(2) – DO DIREITO
Denota-se que a conduta do Réu infringiu norma legal e, igualmente, acerto contratual.
Reza a Lei do Inquilinato no tocante às obrigações do locatário que:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
( . . . )
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
Nesse passo, afirma-se que inexistiu qualquer forma de autorização, para que fosse desviada a finalidade, convencionada para os fins locatícios. É dizer, essa circunstância vai de encontro aos ditames da regra locatícia acima destacada; há, de fato, uma infração legal.
De outro contexto, percebe-se que fora disposto expressamente no contrato locatício a impossibilidade de desvio de finalidade do objeto da locação (clínica dentária), o que se observa do teor da cláusula 8ª. Assim, aqui existe também uma infração contratual que abre espaço para o despejo. (LI, art. 47, inc. I)
Art. 9º – A locação também poderá ser desfeita:
II – em decorrência de prática de infração legal ou contratual;
Convém ressaltar nota de jurisprudência nesse sentido abraçado:
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NO MÉRITO, A FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS GERA A RESCISÃO DO CONTRATO E O CONSEQUENTE DESPEJO DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 9º, INCISO III DA LEI Nº 8.245/91.CONDENAÇÃO NOS ALUGUERES E ENCARGOS VINCENDOS QUE NÃO MERECE REFORMA.
Parte ré que não comprovou a data que efetivamente desocupou o imóvel. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0003543-73.2015.8.19.0036; Nilópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 23/08/2018; Pág. 154)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
Alteração societária. Previsão contratual de impossibilidade de locatário deixar de ser sócio majoritário. Alteração societária efetuada em data posterior à celebração do contrato de locação. Locatário que, após a alteração, passou a deter apenas 1% das cotas. Infração contratual configurada. Procedência do pedido de rescisão contratual e desocupação do imóvel. Sentença mantida na íntegra. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0017901-65.2015.8.19.0061; Teresópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 26/07/2018; Pág. 337)
Com efeito, é de rigor haja o despejo da sociedade empresária Ré, respondendo igualmente o seu fiador que ora integra o polo passivo da demanda.
(3) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isso, pede e requer o Autor que Vossa Excelência tome as seguintes medidas:
3.1. Requerimentos
a) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);
b) requer, ainda, sejam cientificados eventuais ocupantes ou sublocatários.
3.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, declarando-se extinta a relação contratual locatícia em ensejo por infração legal e contratual (LI, art. 9º, inc. II), e, por consequência:
( i ) Seja decretado o despejo do locatário e de eventuais ocupantes ou sublocatários;
( ii ) Pleiteia ainda o Autor cumular (CPC, art. 327 c/c art. 62, inciso VI) o seu pedido de rescisão do contrato de locação com o de cobrança do débito locativo e demais encargos contratuais resultante, até o momento efetivo da desocupação, imputando-se igualmente a multa compensatória estipulada na cláusula 17, reduzindo-a na forma do art. 413 do Código Civil;
( iii ) Solicita ainda que seja dado ciência da presente ao fiador Francisco das Quantas, solteiro, médico, inscritos nos CPF/MF sob nºs 000.111.222.-33, residente e domiciliado nesta Capital na Rua Xista, nº 000, para que tome conhecimento da presente ação e integre a lide na qualidade de litisconsorte passivo (LI, art. 62, inc. I c/c CPC, art. 114);
( iv ) Requer, ainda, a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, esses no percentual de 20% sobre o valor da causa (LI, art. 62, inc. II, “d” c/c CPC, art. 1.046, § 2º), como assim pactuado no contrato de locação (cláusula 12ª).
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pelo depoimento pessoal da parte Promovida, pena de tornar-se confitente ficta, juntada posterior de documentos como contraprova, vistoria, perícia, tudo de logo requerido, se necessário for.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00. ( x.x.x ), o qual corresponde, segundo os ditames do art. 58, inc. III, da Lei do Inquilinato, ao valor de doze(12) meses de aluguéis.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.
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