Emenda à inicial CPC

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 QUE É EMENDA À INICIAL?

 

Emenda à petição inicial pode ser conceituada como a correção, ou complementação, da peça exordial, tendo em vista à ausência de quaisquer dos requisitos exigidos em lei. (Código de Processo Civil, art. 319 e 320).

 

Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos requisitos da inicial (novo CPC, art. 319 e 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte a emende (no sentido de corrigir) ou complete-a, no prazo máximo de 15 dias (novo CPC, art. 321, caput).

 

Nesse ínterim, não se deve confundir a emenda à petição inicial com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir, formulado na petição inicial (novo CPC, art. 329).

 

Destarte, há um controle inaugural do processo pelo juiz, de sorte a viabilizar as imperfeições sanáveis; trata-se de juízo de admissibilidade da demanda. É dizer, almeja-se que o processo tenha continuidade, porém de sorte que permita o julgamento de mérito.

 

Entretanto, sendo o defeito insanável, de modo que torne impossível a emenda, o indeferimento liminar é legal e inevitável. São os casos, por exemplo, de decadência de direito, de ilegitimidade ad causam, etc. (novo CPC, art. 330).

 

O exame dos pressupostos, logo de início, antes de se estabilizar a lide (novo CPC, art. 329), tem seu valor. Com isso, a parte adversa será chamada a integrar ao processo, com melhor possibilidade do exercer o amplo direito de defesa.    

  

O descumprimento do prazo não poderá resultar, de imediato, no indeferimento da peça vestibular, em que pese assim o estipular o Código (novo CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc. IV).

 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de maneira que o prazo em espécie não é peremptório, categórico, final. Assim, admite-se menor rigor, sendo permitidas várias emendas sucessivas, ampliação do prazo ou até mesmo sua prorrogação

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E isso se dar em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, bem assim do aproveitamento dos atos processuais (novo CPC, art. 244 e art. 283). Pode ocorrer que o autor não a corrija satisfatoriamente; o magistrado perceba posteriormente um outro defeito que permita ser sanado, etc. Entrementes, o que não se aceita é a desídia, menosprezo a diversos chamamentos feitos para se corrigir.

 

A doutrina processualista tem por praxe fragmentar a decisão de admissibilidade da petição inicial em:

( a ) positiva;

( b ) negativa e

( c ) ordinário.

 

A primeira situação, da admissibilidade positiva, refere-se à hipótese em que a inicial se encontra guarnecida com todos os pressupostos necessários. Restará ao juiz, por esses motivos, determinar a citação da parte demandada (novo CPC, art. 334); quando a situação for daquelas em que os vícios são insanáveis — como, v.g., na decadência do direito, ilegitimidade ad causam, etc. —, não sobra outro trilhar senão pelo indeferimento da petição inicial, de pronto (novo CPC, art. 330).

 

Daí, apresenta-se como admissibilidade negativa; por fim, no tocante aos vícios ou irregularidades emendáveis, possibilita-se a correção da petição inicial, sendo essa a decisão ordinatória de admissibilidade dessa (novo CPC, art. 321).

 

Em que pese isso, note-se que há de ser obedecido o momento processual para se corrigirem os vícios e defeitos da peça vestibular, de sorte a emendar ou complementá-la.

 

Com efeito, diante dessas circunstâncias (mesmo após a contestação) é admitido ao magistrado instar a parte a efetuar a correção, entrementes antes de proferir sentença sem resolução de mérito. (novo CPC, art. 317)

 

Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos:

 

·        ( a ) até antes de acontecido ato citatório (novo CPC, art. 231 c/c art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte;

 

·        ( b ) após a citação (novo CPC, art.231 c/c art. 329, inc. II) — ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa. Essas disposições também se aplicam à reconvenção (novo CPC, art. 329, parágrafo único), em que pese aqui se tratar de intimação da parte adversa (e não citação).

 

De outro turno, uma vez estabilizado o processo, e ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo. (novo CPC, art. 329, inc. II c/c art. 357)

 

Oportuno gizar algumas considerações acerca das situações processuais “de fato ou direito superveniente” (novo CPC, art. 493 c/c art. 342, inc. II).

Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório). Assim, não é evento processual iguais aos ora tratados.

 

Não é demais ainda ressaltar que a decisão interlocutória (novo CPC, art. 203, § 2º), que determine a emenda ou complementação da inicial, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada. (CF, art. 93, inc. IX)

 

A propósito disso, não raro encontramos decisões, carentes de fundamentações, nos seguintes moldes: “Intime- se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de legal, sob pena de indeferimento.

  

Indiscutivelmente vazia de motivação. O rigor, apesar de sempre haver existido como princípio constitucional, consta também do Estatuto de Ritos (novo CPC, art. 321, caput, parte final), além do suporte enfático estabelecido pelo dever de cooperação de todos envoltos no processo (novo CPC, art. 6º).

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