Notitia Criminis
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O que é notitia criminis?
Conceitua-se notitia criminis, ou notícia de um crime, como o ato pelo qual se leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um fato criminoso. (CPP, art. 5º)
De regra, é endereçada à autoridade policial (delegado de polícia, federal ou estadual). Nada obstante, pode ser igualmente destinada ao ministério público ou à autoridade judicial.
Quando designada ao órgão ministerial, existindo elementos suficientes da autoria e materialidade do delito, dispensa-se a instauração do inquérito policial. Desse modo, poderá, de pronto, oferecer-se a denúncia.
Já com respeito ao magistrado, em conta da notícia do crime, esse poderá dar ciência ao ministério público ou, lado outro, requisitar a instauração do inquérito policial.
Como fazer a notitia criminis?
Nessa situação, não se faz necessária qualquer formalidade. Basta, tão só, a indicação, à autoridade policial, de elementos mínimos da existência do fato delituoso.
Notitia Criminis e Delatio Criminis.
A delatio criminis nada mais é do que uma espécie de notitia criminis (gênero dos modos pelos quais se dar conhecimento do delito à autoridade policial). Aquela, contudo, situa-se dentre aquelas em que, qualquer do povo, faz a delação do crime, inclusive anonimamente.
Modalidades de notitia criminis
Conforme seja a maneira de como se chega a notícia do crime à autoridade policial, usualmente a doutrina destaca três tipos de notitia criminis:
- a) cognição espontânea
- b) cognição provocada
- c) cognição coercitiva
É notitia criminis de cognição espontânea, ou imediata, aquela em que a autoridade policial toma ciência do fato criminoso diretamente, ou seja, em decorrência de suas atividades cotidianas. Assim, não se fala, aqui, da intervenção de qualquer pessoa.
Tocante à notitia criminis de cognição provocada, ou mediata, ocorre por meio de interposta pessoa, seja ela a própria vítima, ou seu representante legal; como também qualquer um outro, intermediado pela delação (delatio criminis).
Já a notitia criminis de cognição coercitiva, diz respeito àquela na qual a requisição de abertura do inquérito policial é feita pelo juiz ou pelo ministério público. Além disso, tal-qualmente pode decorrer das situações em que haja a prisão em flagrante. Nessa última hipótese, haja vista que se recebe a notícia do crime, com a presença do agente criminoso, testemunhas e instrumentos do delito, imperiosa a instauração do inquérito.
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