Reconvenção

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Modelo de reconvenção Novo CPC

 


 

RECONVENÇÃO NO CPC 

1 – SIGNIFICADO

 

            Reconvenção é uma espécie de resposta do réu, apresentada no prazo da contestação, na qual se pede, em peça apartada, ou no bojo da contestação, em tópico próprio, a procedência de pedidos em desfavor do promovente da ação. (CPC, art. 343, caput)

 

            Todavia, o mérito do pedido, formulado pelo réu-reconvinte, haverá de ser conexo com aquele revelado na ação principal, ou mesmo sob o fundamento da defesa. 

 

2 – PRAZO

 

            Nada obstante possa ser apresentada em peça processual separada da contestação, deverá propor a reconvenção, atendedendo-se ao prazo daquela. É dizer, o réu pode reconvir sem contestar, face ao autor -- que figurará no polo passivo --, porém, dentro do lapso determinado à contestação. 

 

3 – FORMA

 

            A reconvenção deve ser escrita, tal-qualmente assim o é a contestação. 

 

            Para que seja tida como, de fato, ação reconvencional, não se mostra como requisito nomear a peça como reconvenção. Em verdade, como assim acontece com a petição inicial, não importa o “nomen iuris”. Ao invés disso, tão só o pedido e a causa de pedir, como, afinal, aponta o artigo 319, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso, inclusive, é ratificado à luz do enunciado 45 do FPPC.

 

4 – REQUISITOS

 

            Haja vista se tratar de verdadeira ação de contra ataque contra o autor, a petição inicial da reconvenção haverá de obedecer aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC/2015.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

 

CAPÍTULO VII


DA RECONVENÇÃO

 

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

 

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

 

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

 

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 

 

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

 

5 - JURISPRUDÊNCIA 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES.

1. Trata-se de desapropriação movida pelo Município do Rio de Janeiro, na qual se constatou, no curso do processo, que o imóvel pertente ao próprio Município. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação, uma vez que a desapropriação é de interesse exclusivo do ente público e que as matérias passíveis de discussão são limitadas, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (RESP 1737864/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019; e AGRG no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013). 3. Está consignado no acórdão recorrido que o imóvel objeto da ação de desapropriação pertence ao próprio Município do Rio de Janeiro. Dessa forma, a ocupação por particulares caracteriza mera detenção. 4. O STJ entende ser incabível o pagamento de indenização em virtude de detenção de bem público, independentemente da boa ou má-fé do ocupante, sob pena de se reconhecer, por via indireta, a posse privada de bem coletivo. Precedentes: AREsp 1.725.385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.10.2017; e AGRG no AREsp 362.913/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016. 5. Registre-se que a existência de acordos indenizatórios com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos de acordo, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda, qual seja: desapropriação de imóvel pertencente ao próprio Município do Rio de Janeiro, o que não consta no acórdão de origem. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.944.329; Proc. 2021/0179249-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na reconvenção (que visa à restituição do veículo apreendido). Ausentes elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito. Desnecessária apreciação de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência da probabilidade do direito afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória, porque necessária a presença simultânea dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil). RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE IMPROVIDO. (TJSP; AI 2291886-33.2021.8.26.0000; Ac. 15452563; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 04/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2271)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONVENÇÃO.

Insurgência do autor-reconvindo. Hipótese de que o réu não entregou o documento de transferência na ocasião da venda. Este por sua vez suportou consequências em razão da multas lançadas em seu nome. Atribuições de responsabilidades corretamente impostas a cada contratante, tendo como parâmetro a data da tradição dos veículos. Danos morais mantidos nos valores arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012108-30.2015.8.26.0451; Ac. 15452355; Piracicaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 04/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2051)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE RECONVENÇÃO.

I- Recurso contra decisão que deixou de receber a reconvenção apresentada pelo Agravante, por falta de recolhimento das custas processuais devidas. II. Desnecessária nova intimação do Agravante, para que promova o recolhimento das custas da reconvenção, em especial, pela circunstância de ter sido seu patrono regularmente intimado dos despachos anteriores à decisão combatida, os quais pretendiam a certificação quanto ao decurso do prazo concedido ao Agravante em acórdão anterior, para o recolhimento das custas pertinentes. III. O que se constata, na verdade, da análise dos autos principais, é que o Agravante não atentou para o inteiro teor dos despachos e das certidões, que apontaram para a ausência de recolhimento das custas da reconvenção, não providenciando seu cumprimento no tempo estipulado no acordão, não sendo possível, então, lhe restituir o prazo. lV. Manutenção da decisão que se impõe. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0067386-13.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 14/03/2022; Pág. 252) 

 

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