CC art 927
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
NOTAS DA DOUTRINA
A norma, contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro encontra inspiração na experiência estrangeira. O art. 493 do Código Civil português de 1966 estabelece expressamente: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Por sua vez, a norma portuguesa apoiou-se no Código Civil italiano, que, duas décadas antes, já declarava no art. 2.050: “Qualquer um que cause dano a outros no desenvolvimento de uma atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado ao ressarcimento se não provar ter adotado todas as medidas idôneas a evitar o dano”. Note-se, a propósito, que o legislador italiano não apenas inverteu o ônus da prova em tais hipóteses, mas também instituiu um parâmetro abstrato de comportamento mais elevado que o do homem médio, ao exigir a prova de adoção de “todas as medidas idôneas”, e não as simplesmente usuais, para evitar o dano.
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Há, ainda, quem sustente certa inutilidade do parágrafo único do art. 927, por se limitar a reeditar a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor relativa à responsabilidade objetiva pelo fornecimento de serviços. Embora a prática possa efetivamente revelar um amplo número de situações que poderiam adentrar os dois dispositivos, parece certo que, ao contrário do que sustenta essa corrente, o art. 927 não tem seu âmbito de aplicação limitado a uma responsabilidade perante o destinatário final, abrangendo todo o campo interempresarial, composto pelas relações entre os diversos tipos de fornecedores (fabricante, importador etc.). Em outras palavras, além das diferenças estruturais entre a norma consumerista e a cláusula geral de responsabilidade objetiva contida no Código Civil, resta claro que o fundamento de tutela, aqui e ali, são inteiramente diversos. O escopo do parágrafo único do art. 927 é impor responsabilização com base no elevado risco produzido por certa atividade, o que não se verifica em nenhuma espécie de prestação de serviços, mas apenas naquelas hipóteses em que houver uma elevada possibilidade de dano, seja por sua frequência, seja por sua intensidade. (Manual de direito civil: contemporâneo. Anderson Schreiber. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020)
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O que se verifica é a tendência de dar proeminência ao instituto da reparação, que decorre do mero exercício de uma atividade de risco, ou do aparecimento de um dano. Entretanto, mantém-se a responsabilidade subjetiva, que se coloca ao lado da objetiva, naqueles desdobramentos.
Assim, o Código Civil de 2002, contempla a proteção com base na culpa e no desempenho de atividade de risco. No art. 186 (art. 159 do Código revogado), tem-se toda a pujança da base da responsabilidade subjetiva: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No art. 187, quando há excesso no exercício de direitos: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Igualmente no art. 927, impondo a reparação com amparo na culpa, cujo sentido encontra certa correspondência no art. 159 do Código revogado: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já a responsabilidade objetiva, máxime no pertinente ao risco, mereceu destaque em vários dispositivos, sobressaindo o parágrafo único do art. 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Está-se diante da atividade potencialmente perigosa, que leva a impor a reparação pela mera ocorrência do dano ou da lesão, caso se verificar durante o seu exercício. Mas, embora não na intensidade dessa previsão, há outros cânones. Assim, o art. 936, quanto aos donos de animais; o art. 937, relativamente ao titular de edifício ou construção; o art. 938, no pertinente ao que habita prédio ou parte dele, fazem recair a responsabilidade pelos danos provocados pelos animais ou outros bens, e que ocorrerem na ruína, na falta de reparos, na queda de objetos, dentre outros eventos. Tais dispositivos correspondem aos arts. 1.527, 1.528 e 1.529 do Código anterior. Está-se diante da culpa presumida, ficando afastada a obrigação somente se ficar demonstrada a interferência de outra causa.
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O risco-criado constitui uma variante da responsabilidade objetiva, na qual responde uma pessoa simplesmente porque ocorreu o fato.
Existem atividades geradoras de riscos, ou que contêm, pela simples prática, risco de prejuízos inerentes e inafastáveis. Embora as providências que se adotam para a proteção daqueles que as executam, não afastam ou eliminam a potencialidade de risco ou perigo. Sempre permanece a viabilidade de dano. Nunca se consegue imunizá-las da perniciosidade à saúde física ou mental. Assim quem trabalha em uma mina de minérios, especialmente de carvão, ou em uma fábrica de explosivos, ou em uma plataforma de extração de petróleo, ou em uma base de fabricação e lançamento de foguetes, ou em sofisticado engenho de transmissões elétricas, ou em uma linha de máquinas e motores suscetíveis de curtos circuitos e rompimentos de peças, ou em transporte aéreo, ou no uso de veículos, ou na navegação marítima. (Responsabilidade civil. / Arnaldo Rizzardo. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015)
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