CDC art 51

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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

 

        II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

 

        III - transfiram responsabilidades a terceiros;

 

        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

        V - (Vetado);

 Art 51 cdc planalto

        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

 

        VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

 

        VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

 

        IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

 

        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 

        XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

 

        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 

        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

 

        XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

 

        XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 

        XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

 

         XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

       XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

       XIX - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

        § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

 

        I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

 

        II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

 

        III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

 

        § 3° (Vetado).

 

        § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

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