CPC art 294
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Normas relacionadas:
* Art. 9º, par. ún, inc I, do Código de Processo Civil
* Art. 214, inc. II do Código de Processo Civil
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