CPC art 294

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.   Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.   Normas relacionadas:   * Art. 9º, par. ún, inc I, do Código de Processo Civil   * Art. 214, inc. II do Código de Processo Civil .lll .lll    

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