CPC art 487 inc II
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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O art. 487 do CPC trata da sentença definitiva, que aprecia o âmago do litígio, extinguindo o processo com resolução de mérito.
E essa, a sentença definitiva, é aquela que concerne ao trânsito formal e material, propagando o efeito da coisa julgada (CPC, art. 502). Nessas pegadas, externa efeitos de ordem endoprocessual e extraprocessual, o que impossibilita a rediscussão das questão enfrentadas no feito, dentro e fora do processo.
O termo "resolver" é um verbo técnico e específico que significa extinguir uma questão.
Diferentemente da sentença prevista no artigo 485 do CPC, a sentença emitida nos casos abrangidos pela norma em análise é considerada de mérito e está sujeita à autoridade da coisa julgada material. O juiz pode proferir um ato judicial examinando uma das questões listadas no artigo 487 do CPC.
No entanto, esse ato somente será considerado uma sentença dentro do sistema do CPC se tiver a capacidade de encerrar o processo ou uma de suas fases. Por exemplo, se o juiz pronunciar a decadência em relação a um dos pedidos e determinar a continuação do processo em relação aos demais, ele terá proferido uma decisão interlocutória de mérito em relação à decadência.
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Petição
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