CPC art 487 inc III a

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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

 

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

 

III - homologar:

 

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

 

b) a transação;

 

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

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