CPC art 805
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. . NORMAS RELACIONADAS * Correspondência: art. 620 CPC 1973 * Arts. 798, II, a, 847 e 867 do CPC * Súmula 417 do STJ * Art. 53 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) . .
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