CPP art 240

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Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

 

Art. 616 do Código de Processo Penal

Art. 5º, XI, da CF

Arts. 170 a 172 e 180 do CPPM

Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica)

 

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

 

Art. 5º, XI, da Constituição Federal 

 

a) prender criminosos;

 

Art. 293 do CPP 

 

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

 

Art. 169, par. ún., II, do Código Penal

 

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

 

Arts. 289 a 311 do Código Penal

 

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

 

Arts. 18, 19, 24 e 25 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

 

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

 

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

 

Art. 5º, XII, da CF. 

Art. 41, par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

 

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

 

h) colher qualquer elemento de convicção.

 

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

 

art 240 cpp

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