CPP art 240
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
Art. 616 do Código de Processo Penal
Art. 5º, XI, da CF
Arts. 170 a 172 e 180 do CPPM
Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica)
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
Art. 5º, XI, da Constituição Federal
a) prender criminosos;
Art. 293 do CPP
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
Art. 169, par. ún., II, do Código Penal
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
Arts. 289 a 311 do Código Penal
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
Arts. 18, 19, 24 e 25 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Art. 5º, XII, da CF.
Art. 41, par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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