CPP art 386 inc VII
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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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Petição
- Modelo de alegações finais Tráfico privilegiado Denúncia anônima PTC628
- Modelo de alegações finais Tráfico Flagrante Forjado PTC629
- Modelo de alegações finais Tráfico In dubio pro reo Falta de provas PTC631
- Modelo de alegações finais por memoriais Invasão domicílio Denúncia anônima PTC632
- Modelo de alegações finais por memoriais CPP com preliminar de nulidade Tráfico PTC633
- Apelação criminal Interposição e razões Tráfico de Drogas PTC635
- Modelo de Defesa Preliminar Tráfico Drogas art 33 Receptação CP art 180 CP BC338
- Memoriais Penal - CPP art. 403 § 3º - Abandono material PN955
- Modelo de apelação Criminal Abandono material CPP art 593 PN956
- Modelo de Memoriais Penal Alegações finais CPP artigo 217-A CP PN972
- Modelo de Apelação Criminal Estupro de Vulnerável Atipicidade PN909