TST súmula 297

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SÚMULA 297 TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

 

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

 

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

 

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

 

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

Súmula 297 TST

 

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