Art. 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar
poderá ser revogadaantes de expirado o prazo estabelecido, se fôr
averiguada a cessação do perigocondicionante da sua aplicação; se,
porém, o perigo persiste ao término do prazo,será êste prorrogado
enquanto não cessar aquêle. Confisco JURISPRUDÊNCIA
Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se
referem os arts.667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de
desobediência contra aadministração da Justiça Militar, devendo o juiz,
logo que a autoridade policial lhefaça a devida comunicação, mandá-la
juntar aos autos, e dar vista ao MinistérioPúblico, para os fins de
direito. Cessação da periculosidade. Verificação JURISPRUDÊNCIA
Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de
associação seráexecutada pela autoridade policial, mediante mandado
judicial. Transgressão das medidas de segurança JURISPRUDÊNCIA
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também
comunicada àautoridade policial, para a devida vigilância. Fechamento de
estabelecimentos e interdição de associações JURISPRUDÊNCIA
Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou
permanecer,durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade
em que o crime foipraticado. Comunicação Parágrafo único. Para a
execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão àautoridade
policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer
ouresidir. Proibição de freqüentar determinados lugares
JURISPRUDÊNCIA
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código
Penal Militarserá educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado
meios de subsistência,quando cessar a internação. Exílio local
JURISPRUDÊNCIA
Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que
venha anomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental,
internando-o, desde logo,em estabelecimento adequado. Regime dos internados
JURISPRUDÊNCIA
Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do
Código PenalMilitar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios
habituais ou toxicômanos,recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se
refere o art. 113 do referido Código,não serão transferidos para a
prisão, se sobrevier a cura. Nôvo exame mental JURISPRUDÊNCIA
Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal
Militar, é portempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada,
mediante perícia médica,a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica § 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo
fixado à internação e, não sendoesta revogada, deve ser repetida de ano
em ano. § 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser
restabelecida a situaçãoanterior se o indivíduo, dentro do decurso de um
ano, vier a praticar fato indicativo depersistência da periculosidade.