Art 662 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 662 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá oMinistério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias paraalegações. § 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer. § 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgarconvenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazoque lhe fôr concedido. § 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferiráa sua decisão. Tempo da internação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 661 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 661 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo,incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento doMinistério Público. Fatos indicativos de periculosidade Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos depericulosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverálogo comunicá-los ao juiz da execução. Diligências   JURISPRUDÊNCIA 
Art 660 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 660 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá serimposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duraçãomínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei,por outro modo, presuma perigoso. Aplicação pelo juiz   JURISPRUDÊNCIA 
Art 659 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 659 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar ocondenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado asentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes,demonstrarem a sua periculosidade. Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso   JURISPRUDÊNCIA 
Art 658 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou arequerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôrcondenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITARREMESSA NECESSÁRIASENTENÇA DE REABILITAÇÃOPRESSUPOSTOS PREENCHIDOSSENTENÇA CONFIRMADAI.Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 134 a 135 do CPM e nos arts.
Art 657 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 657 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo,senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ouinsuficiência de documentos. Revogação da reabilitação   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.Reabilitação criminal negada na origem. Pedido realizado antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data da extinção da pena.
Art 656 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 656 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha deantecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quandorequisitadas por autoridade judiciária criminal. Renovação do pedido de reabilitação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2.

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