Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz
ouvirá oMinistério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de
três dias paraalegações. § 1º Será dado defensor ao condenado que o
requerer. § 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as
diligências que julgarconvenientes, ouvido o Ministério Público, que
poderá apresentar provas dentro do prazoque lhe fôr concedido. § 3º
Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz
proferiráa sua decisão. Tempo da internação JURISPRUDÊNCIA
Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste
capítulo,incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício
ou a requerimento doMinistério Público. Fatos indicativos de
periculosidade Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver
ciência de fatos indicativos depericulosidade do condenado a quem não tiver
sido imposta medida de segurança, deverálogo comunicá-los ao juiz da
execução. Diligências JURISPRUDÊNCIA
Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória,
poderá serimposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo
equivalente ao de sua duraçãomínima, ao agente absolvido no caso do art.
48 do Código Penal Militar, ou a que a lei,por outro modo, presuma perigoso.
Aplicação pelo juiz JURISPRUDÊNCIA
Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se
furtar ocondenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver
decretado asentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou
fatos subseqüentes,demonstrarem a sua periculosidade. Imposição da medida
ao agente isento de pena, ou perigoso JURISPRUDÊNCIA
Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de
ofício ou arequerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a
pessoa reabilitada fôrcondenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de
pena privativa da liberdade. Aplicação das medidas de segurança durante a
execução da pena JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITARREMESSA NECESSÁRIASENTENÇA DE REABILITAÇÃOPRESSUPOSTOS
PREENCHIDOSSENTENÇA CONFIRMADAI.Preenchidos os pressupostos objetivos e
subjetivos previstos nos arts. 134 a 135 do CPM e nos arts.
Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado
renová-lo,senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento
houver resultado de falta ouinsuficiência de documentos. Revogação da
reabilitação JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL
MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO.Reabilitação criminal negada na origem. Pedido realizado antes do
transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data da extinção da pena.
Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas
na fôlha deantecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos
livros do juízo, salvo quandorequisitadas por autoridade judiciária
criminal. Renovação do pedido de reabilitação JURISPRUDÊNCIA
Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será
comunicada aoInstituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere. Menção proibida de condenação JURISPRUDÊNCIA
Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a
reabilitação. Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR
CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.1. Faz-se premente conceder o pedido de
reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM,
que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os
documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do
Ministério Público Militar. 2.
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a
apreciação dopedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da
decisão, o MinistérioPúblico. Recurso de ofício JURISPRUDÊNCIA