Art 606 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 606 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 606 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferiora 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdadeque não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) não tenha o sentenciado sofrido, noPaís ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa daliberdade, salvo o disposto no 1º do art.
Art 605 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 605 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, oua requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações doseu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior. Competência e condições para a concessão do benefício   JURISPRUDÊNCIA 
Art 604 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 604 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento dasentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercíciodo pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patenteou função, ou a exclusão das fôrças armadas. Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridadeadministrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado,sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
Art 603 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 603 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade,mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciadocontinuar na prisão, caso haja outro motivo legal. Medida de segurança Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenadopara estabelecimento adequado. Comunicação   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Art 601 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 601 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente aoauditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação. Recaptura   JURISPRUDÊNCIA 
Art 600 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica,será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado,onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia. Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou odiretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicandoimediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificaráou revogará a medida. Fuga ou óbito do condenado   JURISPRUDÊNCIA 
Art 598 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 598 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seusaditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção   JURISPRUDÊNCIA  CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM.
Art 597 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 597 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindooutra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-áa carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo deduração da pena. Conselho Penitenciário   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO PENAL.

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