Art. 606 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender,
por tempo não inferiora 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a
execução da pena privativa da liberdadeque não exceda a 2 (dois) anos,
desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) não tenha o
sentenciado sofrido, noPaís ou no estrangeiro, condenação irrecorrível
por outro crime a pena privativa daliberdade, salvo o disposto no 1º do art.
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de
ofício, oua requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as
devidas comunicações doseu têrmo final, em complemento às providências
determinadas no artigo anterior. Competência e condições para a
concessão do benefício JURISPRUDÊNCIA
Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente
conhecimento dasentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma
ou suspensão do exercíciodo pôsto, graduação, cargo ou função, ou de
que resultar a perda de pôsto, patenteou função, ou a exclusão das
fôrças armadas. Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados
Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a
autoridadeadministrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de
antecedentes do condenado,sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente
em liberdade,mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese
de dever o sentenciadocontinuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Medida de segurança Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de
segurança detentiva, irá o condenadopara estabelecimento adequado.
Comunicação JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará
imediatamente aoauditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Recaptura JURISPRUDÊNCIA
Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia
médica,será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado,onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.
Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade
correspondente, ou odiretor do presídio, poderá determinar a remoção do
sentenciado, comunicandoimediatamente a providência ao auditor, que, tendo
em vista o laudo médico, ratificaráou revogará a medida. Fuga ou óbito
do condenado JURISPRUDÊNCIA
Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executadaprimeiro a de reclusão e depois a de detenção. Internação por
doença mental JURISPRUDÊNCIA
Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e
de seusaditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento
civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO
DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM.
Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu
estiver cumprindooutra, só depois de terminada a execução desta será
aquela executada. Retificar-se-áa carta de guia sempre que sobrevenha
modificação quanto ao início ou ao tempo deduração da pena. Conselho
Penitenciário JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO
PENAL.