Art 598 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seusaditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.
Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO REFORMADA POR ESTA CORTE.
Foi suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento deste feito por entender que houve afronta ao art. 161 do RISTM, no que foi rejeitada por este Tribunal. No mérito, o MPM recorreu da Decisão de primeiro grau que declinou da competência em favor do Juízo de Execução da Justiça Estadual, sem observar o mandamento previsto nos arts. 594, 595 e 598, todos do CPPM. Este Tribunal vem entendendo, na forma da legislação processual castrense, que compete ao Juiz Federal da Justiça Militar expedir o Mandado de Prisão, logo em seguida ao trânsito em julgado da Sentença que condenou o acusado civil, como também é do Magistrado da JMU a competência para a expedição da Carta de Guia de sentenciado civil ao diretor do estabelecimento prisional a ser cumprida a pena. Houve a reforma do Decisum recorrido para que fossem cumpridos os procedimentos exigidos nos mencionados artigos do Código Adjetivo Castrense, antes de encaminhar o feito ao Juízo de Execução competente. Correição Parcial provida. Decisão por unanimidade. (STM; CP 7000258-63.2021.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 03/12/2021; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME ABERTO. TRANSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JMU. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DE CARTA GUIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PENA APLICADA A CIVIL.
Dado o trânsito em julgado do Decisum que condenou o Paciente à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e sem o benefício do sursis, não incorre em abuso de poder ou em ilegalidade o magistrado que, por não existir casa de albergado na região, determina a expedição do mandado de prisão domiciliar contra o sentenciado civil antes de encaminhar os autos à Vara de Execuções Penais. Compete ao Juiz-Auditor da Auditoria onde correu o processo executar a Sentença condenatória (art. 588 do CPPM) e, quando o réu tiver que cumprir pena em estabelecimento civil, expedir o mandado de prisão e a carta guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais e ao diretor do estabelecimento prisional estadual (arts. 594 e 598 do CPPM). Por força do art. 62 do CPM e do parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal, incumbe à Vara de Execuções Penais do Estado executar o cumprimento da pena imposta ao civil (ou ao ex-militar) pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. (STM; HC 7000207-57.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 29/06/2018; DJSTM 23/08/2018; Pág. 7)
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