Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a
presídiomilitar, a petição será encaminhada ao Ministério a que
pertencer o condenado, porintermédio do comandante, ou autoridade
equivalente, sob cuja administração estiver opresídio. Relatório da
autoridade militar Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o
pedido fará o relatório de quetrata o art. 645. Faculdade do Presidente da
República de conceder espontâneamente o indulto e acomutação
JURISPRUDÊNCIA
Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois
de ouvir odiretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o
condenado, fará, emrelatório, a narração do fato criminoso, apreciará as
provas, apontará qualquerformalidade ou circunstância omitida na petição
e exporá os antecedentes do condenado,bem como seu procedimento durante a
prisão, opinando, a final, sôbre o mérito dopedido. Condenado militar.
Encaminhamento do pedido JURISPRUDÊNCIA
Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio
do ConselhoPenitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em
penitenciária civil. Audiência do Conselho Penitenciário
JURISPRUDÊNCIA
Art. 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente
da República epoderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber
escrever, por procurador oupessoa a seu rôgo. Caso de remessa ao ministro
da Justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime
cometido em tempode guerra. Casos especiais Parágrafo único. Em tempo de
paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código PenalMilitar, o livramento
condicional só será concedido após o cumprimento de dois terçosda pena,
observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§1º
e 2º. Requerimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 641. A caderneta conterá: a) a reprodução da ficha de identidade,
com o retrato do liberado, sua qualificação esinais característicos; b) o
texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo; c) as
condições impostas ao liberado. Salvo-conduto Parágrafo único. Na falta
da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, deque constem as
condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e
oretrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem. Crimes
que excluem o livramento condicional JURISPRUDÊNCIA
Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu
pecúlio e doque lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa,sempre que lhe fôr exigido. Conteúdo da
caderneta JURISPRUDÊNCIA
Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente,
em diamarcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo
motivorelevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o
represente junto aoestabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade
judiciária local; b) o diretor do estabelecimento penal chamará a
atenção do liberando para ascondições impostas na sentença que concedeu
o livramento; c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as
condições.
Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público oudo Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da
liberdade, se expirar oprazo do livramento sem revogação ou, na hipótese
do artigo anterior, fôr o liberadoabsolvido por sentença irrecorrível.
Cerimônia do livramento JURISPRUDÊNCIA
Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal
poderá ordenar asua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando
suspenso o curso do livramentocondicional, cuja revogação, entretanto,
dependerá da decisão final do nôvo processo. Extinção de pena
JURISPRUDÊNCIA