Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou
do ConselhoPenitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá
modificar as normas deconduta impostas na sentença, devendo a respectiva
decisão ser lida ao liberado por umadas autoridades ou um dos funcionários
indicados no art. 639, letra a , com aobservância do disposto nas letras b e
c , e §§ 1º e 2º do mesmoartigo. Processo no curso do livramento
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DO
DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério
Público ou medianterepresentação do Conselho Penitenciário, ou dos
patronatos oficiais, ou do órgão aque incumbir a vigilância, ou de
ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitasdiligências, permitida
a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo dodisposto no
art. 630, letra c . Modificação das condições impostas
JURISPRUDÊNCIA
Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena
o tempo emque estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em
relação à mesma pena, nôvolivramento. Órgãos e autoridades que podem
requerer a revogação JURISPRUDÊNCIA
Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal
anterior à suavigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que
estêve sôlto, sendopermitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma
do tempo das duas penas. Tempo em que esteve sôlto o liberado
JURISPRUDÊNCIA
Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado: a) deixar
de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença; b) fôr
irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a
penanão seja privativa da liberdade; c) sofrer, se militar, punição por
transgressão disciplinar considerada grave. Nôvo livramento. Soma do tempo
de infrações JURISPRUDÊNCIA
Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser
condenado a penaprivativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será
revogado o livramentocondicional. Revogação por outros motivos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o
fim de: a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais
indicados nasentença; b) permitir visitas e buscas necessárias à
verificação do procedimento do liberado; c) deter o liberado que
transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicandoo fato não
só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução,
quemanterá, ou não, a detenção. Transgressão das condições impostas
ao liberado Parágrafo único.
Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia
de sentençaem duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao
Conselho Penitenciário,ou órgão equivalente. Finalidade da vigilância
JURISPRUDÊNCIA
Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz
daexecução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do
local paraonde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão
equivalente. Vigilância da autoridade policial Parágrafo único. Na
falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular,dirigido
ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob
observaçãocautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão
similar. Pagamento de custas e taxas JURISPRUDÊNCIA