Art 163 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 163 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputarnecessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária,que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a provade suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias,decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível.
Art 162 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 162 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serãoapensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo. § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados,não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sidoremetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusadosserão julgados oportunamente.
Art 161 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 161 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficarásuspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízodas diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento. Internação em manicômio § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outroestabelecimento congênere.
Art 160 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 160 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos doart. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusãodo laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, comaplicação da medida de segurança correspondente. Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida desegurança Parágrafo único.
Art 158 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 158 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fasejudicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com oadiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que sejaindispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. Quesitos pertinentes   JURISPRUDÊNCIA  EMENTA. HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 158, DO CPPM. REGRA DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Art 157 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 157 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado emmanicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, emestabelecimento adequado, que o juiz designará. Apresentação do laudo § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, queo juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso detempo. Entrega dos autos a perito § 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entregados autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa.

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