Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência
do juízo,antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo
auditor, em primeirainstância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo
relator, em se tratando de processooriginário. Em ambos os casos, se
rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão doMinistério Público, ser
impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal. Declaração
de incompetência de ofício JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO MILITAR.
ARTS. 146 E 398 DO CPPM. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E MINISTERIAL. INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR.
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo
competente. Serejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso,
caberá recurso, em autosapartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se
lhe der provimento, tornará nulos osatos praticados pelo juiz declarado
incompetente, devendo os autos do recurso ser anexadosaos do processo
principal. Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos
próprios autos JURISPRUDÊNCIA DIREITO MILITAR.Recurso inominado.
Previsão contida no artigo 145 do código de processo penal militar.
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à
partecontrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e
oito horas. Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos
apartados. Nulidade de autos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA. REJEIÇÃO. MAIORIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por
escrito,logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será
tomada por têrmo nosautos. Vista à parte contrária JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO. ALEGAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE
ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR. APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO.I.
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas
deverá êstedeclarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja
aplicável. Oposição da exceção de incompetência JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. 1) RECURSO DA DEFESA. ALEGADA
SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO PELA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
VEDAÇÃO QUANTO A SUA OPOSIÇÃO PELO ART. 142 DO CPPM.Eventual
irregularidade que não contamina o procedimento investigatório nem a
posterior ação penal. Preliminar rejeitada.
Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou
Tribunal, seevidente nos autos. Suspeição do encarregado de inquérito
JURISPRUDÊNCIA
Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o
artigoanterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de
serventuário oufuncionário da Justiça Militar, serão decididas pelo
auditor, de plano e sem recurso,à vista da matéria alegada e prova
imediata. Declaração de suspeição quando evidente JURISPRUDÊNCIA
Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos
de suspeitosou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não
preencherem os requisitos decapacidade técnico-profissional para as
perícias que, pela sua natureza, os exijam, nostêrmos dos arts. 52, letra c
, e 318. Decisão do plano irrecorrível JURISPRUDÊNCIA
Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor,
depois deouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a
produção de provas no prazode três dias. Argüição de suspeição de
perito e intérprete JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIME. CRIMES
MILITARES. ROUBO E SEQUESTRO QUALIFICADOS E INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU
DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE.Recurso interposto contra a decisão que
rejeitou a exceção de suspeição suscitada contra o promotor de justiça.
Pleito de nulidade da decisão. Não cabimento. Decisão irrecorrível.
Inteligência do art.
Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da
Justiça Militarpoderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos,
nos casos previstos nesteCódigo; os primeiros e os últimos, antes da
prática de qualquer ato no processo, e osperitos e intérpretes, logo que
nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos dasuspeição ou impedimento;
e, se os considerar em têrmos legais, providenciaráimediatamente a
substituição. Argüição de suspeição de procurador
JURISPRUDÊNCIA