Blog -

Art 145 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Serejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autosapartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos osatos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexadosaos do processo principal.

Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO MILITAR.

Recurso inominado. Previsão contida no artigo 145 do código de processo penal militar. Decisão que rejeitou exceção de incompetência suscitada pela defesa. Crime de tentativa de homicídio praticado por militar contra militar, ambos da ativa. Policial de folga. Irrelevância. Hierarquia e disciplina. Preponderância do critério ratione personae. Competência da justiça castrense, por força do disposto no artigo 9º, II, a, do Código Penal militar. Tese recursal não acolhida. Decisão do conselho permanente de justiça militar mantida. Precedentes recentes do Superior Tribunal militar. É de competência da justiça castrense o processamento e julgamento dos crimes cometidos por militar contra militar, ambos na ativa, ainda que de folga, férias, licença, excluindo somente aqueles que se encontram já reformados ou na reserva, a teor do que prescreve o artigo 9º, inc. Ii, alínea a, do CPM. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200306317; Ac. 22037/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 14/07/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 6/90 DO STJ. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Policial militar que de serviço, dirigindo viatura militar, envolve-se em acidente de trânsito, vindo a causar lesão em civil. Interposição de habeas corpus, sustentado a incompetência da justiça militar para processar e julgar o feito. O recurso a ser manejado de decisão que rejeita a exceção de incompetência está previsto no art. 145 do código de processo penal militar. Recurso inominado. E não o habeas corpus que, segundo reiteradas decisões do excelso supremo tribunal federal e do egrégio superior tribunal de justiça, não é possível como substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em flagrante constrangimento ilegal (hc 263787/sp. 6ª turma. 1º.10.2015). Em que pese não socorrer razão a impetrante, tendo em vista entendimento pacifico deste tribunal a respeito da matéria, que é fortalecido por igual entendimento do supremo tribunal federal (re 146816-5/sp, de 06/04/99 e hc nº 70.359-3/df, de 28/06/93), o presente writ não merece ser conhecido. Unânime. (habeas corpus 1000072.2016. Juiz-relator sergio antonio berni de brum. Julgado dia 13 de abril de 2016) (TJMRS; HC 1000072/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 13/04/2016)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO INOMINADO. ART. 145, DO CPPM. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL MILITAR "QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA SÚMULA Nº 6, DO STJ. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO. O CPM, AINDA QUE PROMULGADO ANTERIORMENTE ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, FOI RECEPCIONADO PELA CARTA MAGNA, ENCONTRANDO-SE, ASSIM, EM PLENA VIGÊNCIA, NÃO TENDO SIDO DERROGADO PELO CTB OU PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PRÁTICA CULPOSA DE LESÕES CORPORAIS POR UM MILITAR ESTADUAL EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, NA CONDUÇÃO DE VIATURA MILITAR, EM UM CIVIL, CONFIGURA EXPRESSAMENTE A TIPIFICAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "C", DO INCISO II, DO ARTIGO 9º, C.C. O ARTIGO 210, AMBOS DO CPM A GERAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR TAIS DELITOS. IMPÕEM-SE RESSALVAS À SÚMULA Nº 6, DO STJ, EM FACE DE POSTERIORES DECISÕES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONSIDERARAM SER A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, INCLUSIVE EM DELITOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

POLICIAL MILITAR - RECURSO INOMINADO - ART. 145, DO CPPM - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL MILITAR "QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA SÚMULA Nº 6, DO STJ - REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA COMUM - PROVIMENTO NEGADO. O CPM, ainda que promulgado anteriormente às normas de trânsito, foi recepcionado pela Carta Magna, encontrando-se, assim, em plena vigência, não tendo sido derrogado pelo CTB ou pela Constituição Federal. A prática culposa de lesões corporais por um militar estadual em situação de atividade, na condução de viatura militar, em um civil, configura expressamente a tipificação prevista na alínea "c", do inciso II, do artigo 9º, c.c. o artigo 210, ambos do CPM a gerar a competência da Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. Impõem-se ressalvas à Súmula nº 6, do STJ, em face de posteriores decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal que consideraram ser a Justiça Militar estadual competente para processar e julgar policial militar em situação de atividade, inclusive em delitos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura militar. Recurso não provido. Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RIn 000068/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 05/03/2015)

 

RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO INOMINADO (ART. 145 DO CPPM). NÃO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DO STM PARA APRECIAR O RECURSO. RECLAMAÇÃO PROVIDA. MAIORIA.

A decisão impugnada suprimiu indevidamente a competência deste Tribunal para apreciar o recurso inominado, legalmente previsto no art. 145 do CPPM, razão pela qual deve ser provida a Reclamação ora analisada. Reclamação acolhida e provida. Decisão por maioria (STM; Rcl 7000852-48.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 12/11/2019; DJSTM 29/11/2019; Pág. 18)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA MILITAR E VEÍCULO CIVIL. LESÃO CORPORAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MANTENÇA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. BATEDOR DO EXÉRCITO BRASILEIRO ATINGIDO POR VEÍCULO CIVIL DURANTE TREINAMENTO DE ESCOLTA DA COMITIVA PRESIDENCIAL.

Após o MPM ter suscitado a incompetência da Justiça Militar, o Juízo da Auditoria da 7ª CJM rejeitou pedido, com base no art. 145, 2ª parte, do CPPM, por entender que o fato é atípico. Irresignado, o Órgão Ministerial recorreu para este Tribunal, que negou provimento ao recurso, para manter a Decisão a quo. Não provido o Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 154-87.2015.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 28/04/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL IN HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (CPM, ART. 251). COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO DE PARENTES DE MILITARES ENCONTRAM-SE SOB A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DEVENDO SER FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DESSE TIPO DE ESTELIONATO. QUANTO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL, DESTACA-SE QUE ESSE NÃO ENCONTRA ABRIGO NESTA JUSTIÇA CASTRENSE, COMO DEMONSTRAM INÚMEROS JULGADOS DESTA CORTE.

Esta Corte repeliu inúmeras vezes a tese da analogia in bonam partem ao benefício dado pela Lei nº 11.941/2009, que, entre outras providências, estabelece valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a cobrança de dívidas da União. A legislação trata de benefício fiscal de remissão tributária, não guardando qualquer relação com os bens jurídicos tutelados pelo direito penal militar. O remédio constitucional de Habeas Corpus não é Recurso adequado para reverter a Decisão do Colegiado de primeira instância em apreciação de Exceção de Incompetência, conforme estabelece o art. 145 do CPPM. Agravo carente de amparo legal. Unânime. (STM; AgRg 159-33.2012.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 17/01/2013; Pág. 1) 

 

Vaja as últimas east Blog -