Art 144 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à partecontrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MAIORIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Prevalece o entendimento de que não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Existem dispositivos no Código de Processo Penal Militar que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada. O Juízo de primeira instância, prestigiando a paridade de armas e nos termos do que impõe o art. 144 do CPPM, limitou-se a cumprir o citado normativo e deferir vista ao Parquet por ocasião da arguição de incompetência da Justiça Militar da União levantada pela própria Defesa pública em suas Alegações Escritas. É cediço que a ninguém é dado se beneficiar do seu próprio comportamento contraditório - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Como se vê, foi o Órgão defensivo, com sua pretensa arguição de incompetência, quem deu causa à incidência da nova vista à parte contrária. Preliminar rejeitada. O objetivo perpetrado pelo falsário era o de, mediante a utilização de documentos falsos, sub-rogar os documentos legítimos emitidos pela atividade de licenciamento de vidros blindados própria do Exército brasileiro. Com esse Modus Operandi, o agente ludibriava empresas e eventuais interessados na produção, comercialização e aquisição de materiais dessa espécie. Logo, restaram incontroversas o uso e a falsidade documental. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000439-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 04/04/2022; Pág. 2)
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