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Art 140 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigoanterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário oufuncionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso,à vista da matéria alegada e prova imediata.

Declaração de suspeição quando evidente

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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