Embargos à Arrematação - Cível - Preço vil PN267
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 16/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Embargos à Arrematação, ajuizada com supedâneo no art. 746, do Código de Processo Civil, em face de tendo-se em conta que houvera arrematação de bem em praça por preço vil. (CPC, art. 692)
Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução por título extrajudicial, onde ocorreu a penhora e arrematação do bem. (CPC, art. 253, inc.I )
Como introito, o Embargante demonstrou que os Embargos foram manejados tempestivamente, uma vez que aviados dentro do prazo de cinco dias previstos no Código de Processo Civil. (CPC, art. 746)
Defendeu-se, mais, que a hipótese tratada era de necessária interveniência de litisconsórcio passivo (CPC, art. 47), porquanto a sentença, se procedente, atingiria todas as partes que figuravam na ação de execução, maiormente em face do Arrematante.
Segundo a narrativa fática contida na exordial, o Embargante fora executado e, em face da ação executiva, tivera penhorado imóvel de sua propriedade.
Julgada a Ação Incidental de Embargos à Execução, a qual tivera os pedidos julgados, em sua totalidade, improcedentes, o imóvel constrito judicial fora levado à praça.
Na primeira praça, não existiu lanço. Todavia, na segunda tentativa de alienação judicial do bem, o mesmo fora arrematado por preço ínfimo e vil.
Nesse compasso, sustentou-se que a arrematação deveria ser desfeita, uma vez que admitiu o lanço considerado pelos Tribunais como vil, maiormente quando o valor em debate representa, tão somente, o percentual de 27% (vinte e sete por cento) , ainda que levado em conta a correção monetária. Nesse enfoque foram insertos vários julgados do STJ e de outros Tribunais, todos evidenciando que é considerado preço vil a arrematação do bem em percentual a 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação corrigido.
Foi inserta a notas de doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Alexandre Freitas Câmara, além de Araken de Assis.
Inseriu-se na peça jurisprudência do ano de 2015.
GRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DO IMÓVEL. VILEZA DO PREÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal a quo acerca da não ocorrência de vileza do preço pelo qual foi arrematado o imóvel, baseado em prova pericial e nos demais elementos juntados aos autos, demanda o necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial. 2. A caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Inexiste preço vil quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% do valor atualizado da avaliação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 690.974; Proc. 2015/0078938-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 22/09/2015)
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14/09/2017 às 12:08