Modelo de Contrarrazões Recurso Especial Art. 105 iii a da CF Honorários PTC848

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 36

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de contrarrazões a recurso especial cível (CPC, art. 1030), esse agitado consoante regra do art. 105, inc. III, a, da Constiuição Federal (CF), no qual se debate a infringência a base de aplicação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, obtido pela parte recorrida, em rarazão da redução da dívida. Alega-se em linhas iniciais que o RESp não deve ser conhecido, uma vez que procura contrariar a tema já efatizado no STJ, sob a égide de recurso repetitvos (Tema 1076). Demais a mais, ainda em sede de preliminar, pediu-se que o recurso especial não fosse conhecimento, eis que almeja o reexame de fatos e provas, o que contrariava a súmula do STJ/07. Pediu-se, por isso, a majora dos honorários recurais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Tema Repetitivo 1076 do STJ

Tese firmada:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

 

 

Recurso Especial nº 978124-11.2000.10.07.0001

 

                            BELTRANO DE TAL ( “Recorrido” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

figurando como recorrente BANCO XISTA S/A S/A ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls.1017/0034, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo a quo )

 

( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial

 

1. O recurso interposto afronta à Tema exarado sob o regime de recursos repetitivos – Tema 1076/STJ

                                      O Recurso Especial, agitado pela instituição financeira, no âmago, traz de reflexo o seguinte ponto (fl. 947):

 

79. Contudo, uma vez que a questão debatida, quanto à forma de aplicação do proveito econômico restou controvertida, deveria o Julgador ter adotado interpretação que melhor se harmonizasse com ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial.

(sublinhas nossas)

                                      Conclui-se, com isso, que a Recorrente busca reformar o julgado, almejando a imposição de honorários advocatícios a patamares ínfimos, nada obstante a significativa redução do débito, originária dos préstimos do advogado. A reforçar, note-se que ela abre ponto no recurso, nomeando-o de “Enriquecimento sem causa”, em que perquire, sob o abrigo do art. 884 do Código Civil, justamente esse desiderato.

                                      Todavia, é comezinho que o tema já foi refletido e definido pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente sob o enfoque de recursos repetitivos (Tema 1076), cuja tese firmada se mostra, ad litteram:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

                                      Nessa entoada, o intento de reduzir-se o valor dos honorários de sucumbência, arbitrados com supedâneo no proveito econômico, por aquela sempre vistos como “absurdos”, não merece prosperar. Ao contrário disso, essa postura encontra óbice versado no Código Fux, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

I – negar seguimento:            

[ ... ]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

 

                                      Não fosse isso o suficiente, não se descure que o nobre relator de piso, acerca do tema da redução da dívida, mostra como inexorável o fruto financeiro da parte Recorrida, nestes termos (fl. 905):

 

Com base no artigo supra transcrito, os parâmetros para realização do cálculo pericial, notadamente a utilização do PROVEITO ECONÔMICO foi bem delineado pela decisão de fls. 222/298, inclusive mencionando a manifestação das partes, antes da realização da primeira perícia, no sentido de que fosse observado “o proveito econômico de cada parte.” Rediscutir esse tema, qual seja, o conteúdo do proveito econômico para fins dos honorários sucumbenciais em debate é, portanto, matéria preclusa.

                                      É dizer, o Relator chegou àquela conclusão com base em duas perícias, ser matéria preclusa e, por fim, no esmero do magistrado processante do feito, naquilo delineado na então sentença monocrática proferida.          

                                      Dessarte, a negativa de seguimento ao Recurso Especial é o caminho inarredável, condução essa que se pede com abrigo no art. 1.030, inc. I, “b”, da Legislação Adjetiva Civil. 

 

 

( b ) “Não conhecer” o Recurso Especial

 

1. Inovação recursal. Temas recorridos não enfrentados com a apelação.

Efeito devolutivo inoperante, no caso.

                                      A recorrente, dentre outros aspectos, diz ter havido nulidade do julgado. Afirma que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, os temas abaixo não foram enfrentados:

a) ofensa à coisa julgada;

b) ausência de fundamentação, tocante ao afastamento da segunda perícia;

c) utilização indevida da teoria da causa madura;

d) não liquidação da base do proveito econômico;

e) negativa de vigência aos artigos 489, 502, 508, 529, 1038, todos esses da Legislação Adjetiva Civil;

f) enriquecimento sem causa, apoiado na redação do artigo 884, do Código Civil.

 

                                      Contudo, prima facie, note-se que, nenhum dos temas acima foram levantados na apelação (fls. 417 usque 434), interposta pela instituição financeira.

                                      O apelo (fls. 801/809), ao contrário disso, resumiu-se a pedir, unicamente, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ad litteram:

 

a) o recebimento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, em seu duplo efeito, com a análise das razões recursais para que, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO, para: I) reformar o respectivo capítulo da sentença, arbitrando averba honorária, nos termos do artigo 85 do CPC;

                                      De mais a mais, esses temas, supra mencionados, tal-qualmente não foram registrados na apelação da recorrida (fls. 515/529).  Muito menos foram enfrentados com a contrarrazões de apelação (fls. 710/759).

                                      Por isso, são temas inéditos ao feito. Abordá-los, nesta ocasião, resulta em supressão de instância, seguramente.

                                      A intenção da recorrente vai de encontro ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Consabido, a propósito, que o recurso de apelação devolve o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que tenham sido impugnadas.

                                      Não é dado ao Recorrente, ainda que por meio de embargos declaratórios, buscar trazer à baila questões não arguidas na instância de origem.

                                      Assim, a Recorrente se oculta dessas premissas, alegando ofensa aos ditames do art. 1022, do Código Fux, mormente quando afirma pretensa omissão no julgado. Em verdade, o que se busca é impor à Relatoria a apreciação de tema que, como dito, sequer foram levantados na fase recursal.

                                      Com muita propriedade, Marcus Vinicius Gonçalves Rios traça as seguintes explanações sobre o assunto, verbis:

 

Se aquele que sucumbiu quiser recorrer apenas de uma parte daquilo em que foi vencido, o órgão ad quem ficará adstrito aos limites do recurso. Se não houve impugnação ao resto, é de presumir que o interessado tenha renunciado ao direito de tentar obter tudo o que havia pretendido, desde o início. Em síntese, é consequência de o Poder Judiciário não poder agir de ofício, ficando sempre no aguardo de eventual provocação. O órgão ad quem fica limitado a apreciar aquilo que seja objeto do recurso (tantum devolutum quantum appellatum). [ ... ]

                                      Também por esse prisma é o entendimento do respeitável Alexandre Freitas Câmara, ao asseverar que:

 

A extensão do efeito devolutivo, como dito, determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum apellatum. Considerando que o apelante só pode impugnar, com seu recurso, aquilo que foi efetivamente decidido, o âmbito da devolução fica, por isso mesmo, limitado, não se podendo admitir que o tribunal aprecie questões estranhas aos limites do julgamento recorrido. Significa isso dizer que a extensão da devolução será, no máximo, idêntica à extensão do objeto da decisão recorrida (ressalvandose o que se falará adiante), podendo ser menor nos casos de apelação parcial. [ ... ]

                                      Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. CRITÉRIO PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SUA EXPRESSÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 870.947/SE (TEMA 810). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando declarar a nulidade da CDA. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que se inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula n. 5/STJ e Súmula n. 7/STJ. Documento eletrônico VDA42036215 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Francisco FALCÃO Assinado em: 18/06/2024 17:15:22 Publicação no DJe/STJ nº 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: 1b2b5c89-56c4-43fd-9875-7274267d985bII - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. III - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao Recurso Especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. lV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.  [ ... ]

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ÓBITO. PEDESTRE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS FAMILIARES. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. O V. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Documento eletrônico VDA42044949 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Sérgio Luiz KUKINA Assinado em: 19/06/2024 21:03:33Publicação no DJe/STJ nº 3891 de 21/06/2024. Código de Controle do Documento: 1cc8ea0b-0d6d-4d30-9a11-37b190526d8d 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 5. A parte agravante incorreu em indevida inovação recursal, em relação ao argumento de incidência de correção monetária e de juros de mora, frente ao disposto no art. 406 do Código Civil, visto que a referida questão não foi levantada em momento processual oportuno, o que enseja a preclusão consumativa. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. [ ... ]

                                      Dessarte, o desate é o não conhecimento do recurso, eis que traz à tona temas não abordados na origem, provocando nítido propósito de inovação recursal.

3. Reexame de fatos – Honorários advocatícios

– Pretensão de reanálise à luz dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade – STJ, Súmula 07.

                                      A decisão recorrida impôs pagamento de verba honorária advocatícia, reconhecendo, sobretudo, a magnitude do êxito na causa.

                                      Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático e, com isso, minorar o valor dos honorários sucumbenciais.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial.

                                      Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                                      De outro importe, aquela Corte tem reconhecido, ainda assim com elevada exceção, que o montante arbitrado, nas instâncias ordinárias, pode ser revisto. Todavia, quando se revelar irrisório ou exorbitante.

                                      A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva, porquanto se pautou sobre o valor do montante reduzida da dívida. Não há como rever esse ponto de vista, sem, irregularmente, adentrar no estudo dos fatos jurídicos, ocorridos nos fólios.

                                      Com esse enfoque, confira-se que o Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir, sob pena de infringir à Súmula 07, a alteração do julgado quanto aos honorários advocatícios, sobremodo àqueles definidos por proveito econômico, que é a hipótese:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 3. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado. Documento eletrônico VDA42040015 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): ANTONIO Carlos Ferreira Assinado em: 18/06/2024 18:59:58Publicação no DJe/STJ nº 3890 de 20/06/2024. Código de Controle do Documento: 240fc7be-26e3-4e23-ba62-4842d7227805 5. A Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema n. 1.076), decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. No ponto em que o recorrente pleiteia reforma, o Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, arbitrou os honorários tomando como parâmetro o valor da condenação e, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, distribuiu o ônus sucumbencial. 3. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, distribuição do ônus da sucumbência e base de cálculo adotada, demandaria a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, a condenação em honorários advocatícios respeitou os percentuais e a base de cálculo do § 2º do art. 85 do CPC, de modo que sua revisão implicaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta via. Precedentes. Agravo interno improvido. Documento eletrônico VDA41929807 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Humberto EUSTÁQUIO Soares Martins Assinado em: 11/06/2024 17:28:50Publicação no DJe/STJ nº 3884 de 12/06/2024. Código de Controle do Documento: dd16cf0a-4938-4222-847d-96e8c6c45473 [ .... ] 

4. Reexame do resultado da prova pericial.

Impedimento. Súmula 07/STJ

                                      Doutro giro, a Recorrente almeja o reexame da prova produzida, o que se percebe com a seguinte passagem:

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 36

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

Sinopse acima ↑

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ÓBITO. PEDESTRE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS FAMILIARES. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. O V. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Documento eletrônico VDA42044949 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Sérgio Luiz KUKINA Assinado em: 19/06/2024 21:03:33Publicação no DJe/STJ nº 3891 de 21/06/2024. Código de Controle do Documento: 1cc8ea0b-0d6d-4d30-9a11-37b190526d8d 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 5. A parte agravante incorreu em indevida inovação recursal, em relação ao argumento de incidência de correção monetária e de juros de mora, frente ao disposto no art. 406 do Código Civil, visto que a referida questão não foi levantada em momento processual oportuno, o que enseja a preclusão consumativa. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.112.827; Proc. 2023/0263224-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 21/06/2024)

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