Modelo de Recurso Especial Cível Majoração de honorários advocatícios Proveito Econômico PN1242

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 25

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso especial cível (REsp) ao STJ, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação revisional de contrato bancário, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), que visa a majoração de honorários advocatícios irrisórios. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

                              PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)      

           

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

                                                                               

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Francisco das Quantas

Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                                         O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação revisional de contrato bancário. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Determinou-se a revisão do débito, com o expurgo do reflexo financeiro das cláusulas anuladas. Em virtude disso, em favor do patrono da Recorrente foram concedidos honorários advocatícios, esses arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais)

 

                                      Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

 

                                      Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante. Além disso, nos aclaratórios igualmente se pediu para que fosse ventilado porque não se adotou, para fins de remuneração honorária, o proveito econômico.

 

                                      O Recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

 

                                      Os embargos foram rechaçados, em parte, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor remuneratório delimitado; quanto à incidência sobre o proveito econômico, vê-se que o Tribunal averbou se tratar de ação de cunho declaratório. Por isso, não havia como mensurar qualquer proveito econômico.

 

                                      Nesses passos, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Muito menos a adoção de suja incidência sobre o proveito econômico.

 

                                      De mais a mais, sequer se demonstrou esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.  

 

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.      

     

                                      Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

 

                                      Por isso, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.    

   

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”

                                     

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal. 

 

                                      De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

 

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

 

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.                   

       

(4) – DO DIREITO

(CPC, art. 1.029, inc. I ) 

 

4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02         

 

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para não se fixarem os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como exigem o § 2º, e seus incisos, do art. 85, do CPC;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)

 

                                               Neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, foram opostos os embargos de declaração.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO  ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO.

1. A despeito da oposição dos aclaratórios, os dispositivos de Lei tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo Interno do ente federativo desprovido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula nº 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de Lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. A Corte a quo consignou expressamente não ser possível o julgamento da alegada exorbitância dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto tal matéria não foi devolvida ao exame do tribunal. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento de despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade. 5. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados. Para além disso, não se sabe, em que pese a oposição dos embargos, por quais motivos não se adotou o parâmetro do proveito econômico.

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de manifestar-se sobre essa questão crucial.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor dos honorários com base no excesso de execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao Recurso Especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de declaração aponta a parte embargante contradição no acórdão. II - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou o valor da verba honorária em 10 % sobre o valor do excesso da execução, matéria incontroversa nos autos. Não se trata de fixação de honorários com base na equidade. Os embargos de declaração merecem acolhimento para reformar o acórdão proferido na Corte a quo. III - No Recurso Especial, alega-se violação do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte é cabível a condenação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.880.935/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RESP 1886637/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020.IV - Ainda prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais tendo por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015). Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC/2015).V - No caso dos autos, considerando-se que houve impugnação à execução, e que se julgou parcialmente procedente a impugnação, a base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios deve ser definida seguindo-se a determinação prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015 e não no valor do excesso da execução. VI - Todavia, o acórdão objeto do Recurso Especial, considerou correta a decisão do juízo da execução, que tomou como base de cálculo dos honorários o valor do excesso da execução, contrariando a Jurisprudência desta Corte, segundo a qual deve ser observada a ordem prevista nos art. 85, §3º, c/c o §4º, III e, eventualmente, o disposto no §8º do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.570.947/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020; AgInt no RESP 1.875.775/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020.VII - Considerando que não cabe a esta Corte reexaminar o valor fixado de honorários advocatícios, por determinação do enunciado Sumular n. 7 desta Corte, é necessário o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que faça a devida fixação. VIII - Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo interno, a fim de dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução, para que fixe o valor dos honorários advocatícios com fundamento na ordem prevista no art. 85, §3º, c/c o §4º, III, do CPC/2015.IX - Embargos acolhidos para dar provimento ao Recurso Especial nos termos da fundamentação. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. 2. In casu, a Corte local, apesar de instada a se manifestar, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais devidos à insurgente, tendo ela apresentado contrarrazões à Apelação da parte contrária. 3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (RESP 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). 4. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular os arestos proferidos nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. [ ... ]        

 

                                      Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.

 

4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico

 

                                      Doutro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

                                      Na espécie, é imperioso, nesses casos, que a verba honorária seja estipulada de forma que melhor remunere o profissional do direito. Certamente não foi a que se adotou, na hipótese.

                                      Não diverge disso Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

 

27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      Com a mesma sensibilidade, Luiz Henrique Volpe Camargo vaticina que:

 

Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.

Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.

A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:

a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;

b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 205) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;

(...)

Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.

(...)

Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Rinaldo Mouzalas e Marcello Trindade, ad litteram:

 

O novo Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, em seu art. 85, § 5º, que ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido [...]’. Eia a premissa fundamental que justifica a execução de uma determinada sentença, independe de a carga predominante ser condenatória: se existe proveito econômico em benefício de uma das partes, é possível a execução da decisão judicial (inclusive declaratória), pelo que não se justifica a fixação de honorários em patamares inferiores aos das sentenças condenatórias.

O § 6º do mesmo artigo se prestou a ratificar o que se está a dizer: ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’. O legislador estabeleceu que não existem diferenças, para fins de fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, entre sentenças declaratórias e condenatórias. [ ... ]

(negritos nossos)

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Em relação aos honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, a qual prevê que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. " 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

                                     ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 25

Última atualização: 17/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1029 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO

Trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação revisional de contrato bancário, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

EXPOSIÇÃO FÁTICA (novo CPC, art. 1029, inc. I)

Ajuizou-se ação revisional de contrato bancário, na qual se intentara rever cláusulas contratuais que oneravam o valor das parcelas contratuais. Os pedidos foram parcialmente acolhidos, motivo que se determinou a revisão do débito, minorando-o conforme estabelecido na sentença.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. (CPC, art. 85, § 8º)

O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração (novo CPC, art. 1.022, inc. II). Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para os definir a verba honorária.

Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o mesmo trilhar do magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com abrigo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, em que pese existir proveito econômico, demonstrado pela redução do débito, esse não fora usado como parâmetro à remuneração.

De mais a mais, sequer se demonstraram esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

Destarte, para o recorrente houve error in judicando. Havia, pois, notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o acórdão vergastado fora decidido após 18/03/2016. Nesse compasso, a análise devia se pautar à luz do novo CPC (Enunciado Administrativo nº. 03, STJ).

Lado outro, o recurso era (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tinha legitimidade para o interpor e, mais; (c) havia a devida regularidade formal. 

De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados no REsp, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

Por sua vez, o debate trazido à baila não importava reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 do STJ.

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), que fosse dado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

NO MÉRITO

No âmago, em síntese, sustentou-se haver nulidade do acórdão, máxime por negativa de prestação jurisdicional.

Na espécie, foram opostos embargos de declaração prequestionadores, e, nada obstante, o tribunal apenas revelou que não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados nos aclaratórios,

Por isso, fora interposto Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a nulidade do julgado. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.906.968; Proc. 2020/0313568-3; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 09/06/2021)

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