Petição de Agravo Interno contra decisão monocrática em apelação Honorários Proveito Econômico PN1244
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 24
Última atualização: 22/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Agravo Interno em Apelação, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.021, § 1º, do novo CPC, em razão de decisão monocrática de mérito do relator, proferida em apelação de ação revisional de contrato bancário, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (irrisórios).
- Sumário da petição
- AGRAVO INTERNO
- (1) – DA DECISÃO RECORRIDA
- (2) – PRELIMINARMENTE
- 2.1. Ausência de prestação jurisdicional
- 4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico
- (3) – NO MÉRITO
- 3.1. Honorários advocatícios irrisórios
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de apelação, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, que, ao fixar a verba honorária advocatícia, fê-la sem destacar os parâmetros tomados, nem mesmo o proveito econômico, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
(1) – DA DECISÃO RECORRIDA
Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação de revisional de contrato bancário, com o propósito de reavaliar as disposições contratuais e, desse modo, minorar o montante do débito.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, pelo juízo processante do feito, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). (CPC, art. 85, § 8º)
O Recorrente opusera, naquela ocasião, embargos declaratórios por omissão. (CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais não se adotou como parâmetro do proveito econômico.
Vale dizer, a própria sentença afirmara que posse apurado, em liquidação de sentença, o montante correto da dívida, levando-se o expurgo dos encargos abusivos.
O magistrado aclarou-a, sob o fundamento de que os pedidos visaram, tão-só, declarar a nulidade de cláusulas. Nesse passo, inexistiam proveito econômico e condenação, razão qual, por equidade, foram arbitrados os honorários naquele patamar.
Para além disso, em que pese tratado nos embargos de declaração, não foram aclarados os pontos nos quais aquele montante seria o coerente a remunerar o profissional.
Com efeito, fora interposto recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além do mais, por conta da não adoção do proveito econômico, eis que a dívida fora, verdadeiramente, reduzida.
Esta Relatoria, em julgamento monocrático de mérito, manteve o quanto decidido no juízo de piso. Acresceu, tão-só, a título de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), a quantia de R$ 300,00.
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
(2) – PRELIMINARMENTE
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Error in judicando
2.1. Ausência de prestação jurisdicional
- inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Certamente isso se faz necessário.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:
A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...
E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:
Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.
Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.
No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).
Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação...
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)...
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora Agravada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A 1ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § 3º, do art. 85 do CPC/2015 deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo interno desprovido. [ ... ]
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART- 93, IX, DA CF/88.
Insurgência face ao laudo não analisada e inexistência de fundamentação a amparar o seu acolhimento. Decisão, ademais, contraditória. Inaplicabilidade do contido no art- 1.013, §3º, IV, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à origem em observância ao contraditório e à Ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância. Decisão anulada. Recurso prejudicado. [ ... ]
Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da decisão monocrática meritória, por negativa de prestação jurisdicional.
4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico
Doutro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.
Na espécie, é imperioso, nesses casos, que a verba honorária seja estipulada de forma que melhor remunere o profissional do direito. Certamente não foi a que se adotou, na hipótese.
Não diverge disso Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado. [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com a mesma sensibilidade, Luiz Henrique Volpe Camargo vaticina que:
Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.
Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.
A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:
a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;
b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 205) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;
(...)
Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.
(...)
Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça. [ ... ]
(itálicos do texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de Rinaldo Mouzalas e Marcello Trindade, ad litteram:
O novo Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, em seu art. 85, § 5º, que ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido [...]’. Eia a premissa fundamental que justifica a execução de uma determinada sentença, independe de a carga predominante ser condenatória: se existe proveito econômico em benefício de uma das partes, é possível a execução da decisão judicial (inclusive declaratória), pelo que não se justifica a fixação de honorários em patamares inferiores aos das sentenças condenatórias.
O § 6º do mesmo artigo se prestou a ratificar o que se está a dizer: ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’. O legislador estabeleceu que não existem diferenças, para fins de fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, entre sentenças declaratórias e condenatórias. [ ... ]
(negritos nossos)
(3) – NO MÉRITO
3.1. Honorários advocatícios irrisórios
O Magistrado, processante do feito, ao condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, ínfima, por equidade, nem mesmo alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, da Legislação Adjetiva Civil. Esta Relatoria, como visto, acompanhou o julgado originário.
Nesse diapasão, a sentença, bem assim, esta decisão monocrática hostilizada, peca ao não se atrelar ao proveito econômico e; sobre esse, indicar o percentual de remuneração advocatícia, aplicando-o em consonância aos incisos do § 2º, do art. 85, do Estatuto de Ritos.
Assim, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou em demasia a verba honorária, não se apegando, sobremodo, ao proveito econômico, e, notadamente, aos seguintes aspectos:
- A importância da causa – Veja que o processo visava a revisão de cláusulas, cujo montante supera a casa de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);
- O Trabalho realizado - As peças processuais apresentadas, são zelosas, sobretudo quando se fundam em julgados apropriados ao tema, doutrina e legislação, o que demonstra capacidade técnica;
- A demora na solução do litígio.
Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao se mensurar a verba honorária. Todavia, não foram levados em conta, muito empregado, como dito, o proveito econômico.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Irresignação tendente à majoração da indenização por dano moral. Autora que não demonstrou circunstâncias especiais que permitam acolher o valor sugerido em seus arrazoados. Valor adequadamente arbitrado. Honorários advocatícios fixados na r. Sentença se mostram irrisórios e devem ser majorados na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO EM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 580 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao acidente não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. É possível o julgador se utilizar do valor da causa como referência, quando o valor da condenação implicar em honorários advocatícios irrisórios, visando remunerar condignamente o patrono da parte. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 24
Última atualização: 22/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
- Agravo interno
- Decisão monocrática de mérito
- Honorários advocatícios
- Cpc art 1021
- Majorar honorários advocatícios
- Cpc art 85
- Honorários ínfimos
- Honorários irrisórios
- Ausência de fundamentação
- Preliminar ao mérito
- Equidade
- Proveito econômico
- Negativa de prestação jurisdicional
- Agravo interno em apelação
- Fase recursal
- Direito bancário
- Processo civil
- Fundamentação inidônea
- Honorários de sucumbência
- Honorários de advogado
- Cpc art 489 § 1º
- Pedido de retratação
PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
NOVO CPC ART 1021, § 1º - MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO
Trata-se de modelo de petição de Agravo Interno em Apelação, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.021, § 1º, do novo CPC, em razão de decisão monocrática de mérito do relator, proferida em apelação de ação revisional de contrato bancário, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios.
Ressaltou-se, na exposição dos fatos, que fora ajuizada, em desfavor da parte recorrida, ação revisional de contrato bancário, e com o propósito de reavaliar as disposições contratuais e, desse modo, minorar o montante do débito. Os pedidos foram parcialmente acolhidos.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). (novo CPC, art. 85, § 8º)
O Recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (novo CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais não se adotou como parâmetro do proveito econômico.
O magistrado aclarou-a, sob o fundamento de que os pedidos visaram, tão-só, declarar a nulidade de cláusulas. Nesse passo, inexistiam proveito econômico e condenação, razão qual, por equidade, foram arbitrados os honorários naquele patamar.
O relator da apelação, em decisão monocrático de mérito, manteve o quanto decidido no juízo de piso. Acresceu, tão-só, a título de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), a quantia de R$ 300,00.
Contudo, a própria sentença afirmara que fosse apurado, em liquidação de sentença, o montante correto da dívida, levando-se em conta o expurgo dos encargos abusivos.
Para além disso, em que pese tratado nos embargos de declaração, não foram aclarados os pontos nos quais aquele montante seria o coerente a remunerar o profissional.
De mais a mais, sequer se demonstraram esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.
Com efeito, interpusera-se recurso de agravo interno, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (novo CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, para o recorrente, houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.
Lado outro, em sede de preliminar ao mérito, argumentou-se a nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O relator, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Irresignação tendente à majoração da indenização por dano moral. Autora que não demonstrou circunstâncias especiais que permitam acolher o valor sugerido em seus arrazoados. Valor adequadamente arbitrado. Honorários advocatícios fixados na r. Sentença se mostram irrisórios e devem ser majorados na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000346-07.2020.8.26.0333; Ac. 14562831; Macatuba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 22/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2270)
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