Modelo de recurso adesivo novo CPC em apelação Aumentar honorários Danos morais materiais PN1266
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 22
Última atualização: 08/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso adesivo em apelação, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de danos morais e materiais, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir o aumento do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, tida por irrisório.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO ADESIVA
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – PRELIMINAR AO MÉRITO
- 4.1. Ausência de prestação jurisdicional
- (4) – NO MÉRITO
- I. VALOR DA VERBA HONORÁRIA ÍNFIMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: FRANCISCA DAS QUANTAS
Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA
FRANCISCA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor dos honorários advocatícios, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no artigo 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO ADESIVA
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelado se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Apelante: FRANCISCA DAS QUANTAS
Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, § 1º)
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
Ajuizou-se, em desfavor da recorrida, ação de reparação de danos morais e materiais, em virtude de se ressarcir de despesas médico-hospitalares, pagas por negativa do plano de saúde.
Os pedidos foram julgados procedentes.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória. (CPC, art. 85, § 2º)
A recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração, por omissão. (CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para os definir no patamar mínimo (10%).
Os embargos foram julgados improcedentes, tendo-se em conta, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.
Nesse ponto, afirmou o juiz processante que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.
De mais a mais, sequer se demonstrou essas razões nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.
Com efeito, interpõe-se este recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.
(4) – PRELIMINAR AO MÉRITO
(CPC, art. 1009, § 1º)
NULIDADE DA SENTENÇA
Error in judicando
4.1. Ausência de prestação jurisdicional
- inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no patamar mínimo de 10%.
Certamente isso se faz necessário.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:
A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...
E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:
Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.
Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.
No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).
Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O juízo processante, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora Agravada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A 1ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § 3º, do art. 85 do CPC/2015 deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo interno desprovido. [ ... ]
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART- 93, IX, DA CF/88.
Insurgência face ao laudo não analisada e inexistência de fundamentação a amparar o seu acolhimento. Decisão, ademais, contraditória. Inaplicabilidade do contido no art- 1.013, §3º, IV, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à origem em observância ao contraditório e à Ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância. Decisão anulada. Recurso prejudicado. [ ... ]
Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
I. VALOR DA VERBA HONORÁRIA ÍNFIMA
O Magistrado, processante do feito, ao condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, ínfima, por equidade, mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.
Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou em demasia a verba honorária, notadamente aos seguintes aspectos:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 22
Última atualização: 08/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.
- Recurso adesivo
- Apelação adesiva
- Honorários advocatícios
- Honorários de sucumbência
- Cpc art 997 § 2º
- Cpc art 85
- Honorários ínfimos
- Dano moral
- Dano material
- Honorários irrisórios
- Majorar honorários advocatícios
- Stents farmacológico
- Reembolso de despesas médicas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Processo civil
- Direito civil
- Fase recursal
- Preliminar ao mérito
- Preliminar de recurso
- Nulidade da sentença
- Cpc art 489 § 1º
- Ausência de fundamentação
- Fundamentação inidônea
- Fundamentação ausente
- Sentença de mérito
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
NOVO CPC ART 997, § 2º - AUMENTAR VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se de modelo de petição de recurso adesivo em apelação, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de danos morais e materiais, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir o aumento do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, tida por irrisório.
Ressaltou-se, na exposição dos fatos (novo CPC, art. 1.010, inc. II), que fora ajuizada, em desfavor da parte recorrida, ação de reparação de danos morais e materiais, em virtude de se ressarcir de despesas médico-hospitalares, pagas por negativa do plano de saúde. Os pedidos foram acolhidos.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória. (CPC, art. 85, § 2º)
O recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (novo CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para os definir no patamar mínimo (10%).
Os embargos foram julgados improcedentes, tendo-se em conta, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.
Nesse ponto, afirmou o juiz processante que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.
De mais a mais, sequer se demonstraram esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.
Com efeito, interpusera-se recurso de apelação adesiva, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (novo CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, para o recorrente, houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.
Lado outro, em sede de preliminar ao mérito (novo CPC, art. 1.009, § 1º), argumentou-se a nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Irresignação tendente à majoração da indenização por dano moral. Autora que não demonstrou circunstâncias especiais que permitam acolher o valor sugerido em seus arrazoados. Valor adequadamente arbitrado. Honorários advocatícios fixados na r. Sentença se mostram irrisórios e devem ser majorados na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000346-07.2020.8.26.0333; Ac. 14562831; Macatuba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 22/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2270)
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