Estatuto do Idoso Atualizado 2021 Lei 10741 de 2003
Estatuto do Idoso anotado. Lei 10.741/2003
Histórico de atualizações
Lei 10741 de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 11.765, de 5-8-2008.
Art. 4.º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
• Vide Enunciado n. 542 da VI Jornada de Direito Civil.
§ 1.º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2.º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 5.º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física
ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6.º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7.º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos
na Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos
nesta Lei.
• A Lei n. 8.842, de 4-1-1994, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho
Nacional do Idoso e dá outras providências. A Lei n. 10.683, de 28-5-2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, fala em “Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso — CNDI”.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8.º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos
termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9.º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições
de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e
a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1.º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2.º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3.º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
• Vide Lei n. 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos).
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
• Vide arts. 264 a 285 do CC (obrigações solidárias).
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de
Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.737, de 14-7-2008.
• Do processo de execução no NCPC: arts. 771 e s.
• Vide art. 784, II a IV, do NCPC.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu
sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
•• O Decreto n. 6.214, de 26-9-2007, regulamenta o benefício de prestação continuada de
assistência social devido ao idoso.
• A Lei n. 8.742, de 7-12-1993, dispõe sobre a organização da assistência social.
• Vide arts. 203 e s. da CF.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de
Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a
atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
• Vide arts. 196 e s. da CF.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
• Vide art. 230, § 1.º, da CF.
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do
agravo da saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
§ 5.º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na
qual será admitido o seguinte procedimento:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Lei n. 12.896, de 18-12-2013.
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso
em sua residência; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.896, de 18-12-2013.
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente
constituído.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.896, de 18-12-2013.
§ 6.º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do
laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.896, de 18-12-2013.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de
optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
• Curatela no CC: arts. 1.767 a 1.783.
II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo
hábil;
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto
de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária,
bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.461, de 26-7-2011.
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
• A Lei n. 10.683, de 28-5-2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e
dos Ministérios, fala em “Conselho Nacional dos Direitos do Idoso — CNDI”, vinculado à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. O Decreto n. 5.109, de
17-6-2004, dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do CNDI.
• A Resolução n. 15, de 21-6-2008, dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.
• A Resolução n. 18, de 11-6-2012, dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão
praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou
psicológico.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.461, de 26-7-2011.
§ 2.º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o
disposto na Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.461, de 26-7-2011.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos
e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1.º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2.º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da
identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar
o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
• A Lei n. 12.933, de 26-12-2013, dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes
em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos,
com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
• Vide Súmulas 683, 684 e 686 do STF.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades
para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano,
por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre
os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre
os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no
caput e § 2.º do art. 3.º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de
contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n.
8.213, de 1991.
• A Lei n. 9.876, de 26-11-1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte
individual.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1.º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
•• O Decreto n. 6.214, de 26-9-2007, regulamenta o benefício de prestação continuada de
assistência social devido ao idoso.
• A Lei n. 8.742, de 7-12-1993, dispõe sobre a organização da assistência social.
• Vide arts. 203 e s. da CF.
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os
princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do
Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
•• O Decreto n. 6.214, de 26-9-2007, regulamenta o benefício de prestação continuada de
assistência social, devido ao idoso, de que trata esta Lei.
• Vide art. 203, V, da CF.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1.º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade.
§ 2.º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1.º, que não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3.º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1.º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando
verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2.º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação
externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3.º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para
atendimento aos idosos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.418, de 9-6-2011.
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situarse,
preferencialmente, no pavimento térreo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.419, de 9-6-2011.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
• Vide art. 230, § 2.º, da CF.
§ 1.º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que
faça prova de sua idade.
§ 2.º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3.º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
•• Artigo regulamentado pelo Decreto n. 5.934, de 18-10-2006.
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos
que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o
exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento)
das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a
garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e
desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.899, de 18-12-2013.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder
Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe
cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
• A Lei n. 8.842, de 4-1-1994, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho
Nacional do Idoso e dá outras providências. A Lei n. 10.683, de 28-5-2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, fala em “Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso — CNDI”.
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da
sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei n. 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso
ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo
V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil
e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infectocontagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de
contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono
moral ou material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
• Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos
em lei.
Art. 53. O art. 7.º da Lei n. 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6.º desta Lei a supervisão, o acompanhamento,
a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas”.
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados
recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - as entidades não governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1.º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa,
caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do
programa.
§ 2.º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má
aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3.º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a
serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4.º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas
as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos
abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro
no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser
estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE
PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma
da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1.º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2.º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será
lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a
autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE
ATENDIMENTO
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo
as disposições das Leis n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
• A Lei n. 6.437, de 20-8-1977, configura infrações à legislação sanitária federal, e a Lei n. 9.784,
de 29-1-1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não
governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que
julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1.º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para
oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2.º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior
ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3.º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a
remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem
julgamento do mérito.
§ 4.º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo
programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
• Vide arts. 318 e s. do NCPC.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1.º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade,
requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
§ 2.º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
• União estável no CC: arts. 1.723 a 1.727.
§ 3.º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas
prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
• Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
§ 4.º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72. (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
‘Art. 275. ......................................................
II – ..............................................................
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
....................................................................’”.
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
• Lei Orgânica do Ministério Público: Lei n. 8.625, de 12-2-1993.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em
que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art.
43 desta Lei;
IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art.
43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e
federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1.º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2.º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3.º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá
vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de
outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infectocontagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da
assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1.º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2.º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
• Vide Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na
forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
•• A referência é feita ao CPC de 1973. Vide arts. 294 a 311 do NCPC
§ 2.º O juiz poderá, na hipótese do § 1.º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3.º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou
na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao
idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil
e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável
ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada,
igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de
inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicandolhe
os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando
tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou
ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao
Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1.º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará
o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2.º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena
de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3.º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as
associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou
anexados às peças de informação.
§ 4.º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n. 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse
4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
• O STF, em 16-6-2010, julgou parcialmente procedente a ADIn n. 3.096, para dar interpretação
conforme a CF, com redução de texto, para suprimir a expressão “do CP e”, no sentido de aplicarse
apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, e não outros benefícios ali
previstos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa
idosa, por qualquer motivo.
§ 2.º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa
causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1.º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2.º Se resulta a morte:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do
idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão
do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a
devida representação legal:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções
Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
•• Alteração já processada no diploma modificado.
Art. 112. O inciso II do § 4.º do art. 1.º da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
•• Alteração já processada no diploma modificado.
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
•• Alteração prejudicada em face da revogação do diploma modificado.
Art. 114. O art. 1.º da Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.
• A Lei n. 10.048, de 8-11-2000, dispõe sobre a prioridade de atendimento das pessoas que
especifica e dá outras providências.
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social,
até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
• A Lei n. 12.213, de 20-1-2010, institui o Fundo Nacional do Idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os
critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sôcioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1.º de janeiro de 2004.
Brasília, 1.º de outubro de 2003; 182.º da Independência e 115.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 3-10-2003. O Decreto n. 8.114, de 30-9-2013,
estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão
Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e
entidades públicas envolvidos em sua implementação.