Regimento Interno TRF5
Histórico de atualizações
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando as várias modificações legislativas que têm sido implementadas, nos últimos anos, especialmente a que ficou conhecida como "Reforma do Poder Judiciário" (Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004),
Considerando a ancianidade do atual Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vinha passando por muitas adaptações, através das correspondentes emendas regimentais,
Considerando as dificuldades de acomodação clara e coerente, no texto original do Regimento Interno, das necessárias mudanças normativas efetivadas e a efetivar,
Considerando a grande procura por exemplares do Regimento Interno pelos jurisdicionados, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Federal, com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e jurisdição nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, é composto de quinze Desembargadores Federais vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo doze dentre Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, mediante promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente, e três dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
Art. 2º São órgãos do Tribunal: o Plenário, as Turmas, o Conselho de Administração, a Presidência, a Corregedoria-Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Parágrafo único. A Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a Escola da Magistratura são órgãos auxiliares do Tribunal e se regem por normas estatutárias especiais expedidas pelo Plenário.
Art. 3º O Tribunal funciona:
I - em Plenário;
II - em Turmas.
§ 1º O Plenário, constituído de quinze Desembargadores Federais, é presidido pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º As Turmas são constituídas de três Desembargadores Federais.
§ 3º O Presidente da Turma será eleito, bienalmente, dentre os Desembargadores Federais que a compõem.
Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional não integram as Turmas. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Parágrafo único. As vagas havidas nas Turmas, em razão das eleições para os cargos de direção, serão preenchidas pelos Desembargadores Federais que os desocuparem, à escolha desses, segundo a ordem de antigüidade.
Art. 5º Os processos de competência do Plenário, que tenham por relator o Desembargador Federal eleito Presidente do Tribunal, serão, com a posse desse, redistribuídos ao Desembargador Federal que estiver deixando a Presidência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 6º Compete ao Plenário:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as ações penais promovidas contra os que gozam de foro por prerrogativa de função, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus, das Turmas e dos Juízes Federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer dos seus órgãos;
d) os conflitos de competência entre Juízes vinculados ao Tribunal;
e) os incidentes de uniformização da jurisprudência, aprovando a respectiva súmula;
f) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento, originário ou recursal, do Tribunal;
g) as questões incidentes em processos da competência das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre Relatores e Turmas ou entre essas;
h) os embargos infringentes interpostos de suas próprias decisões e das Turmas;
i) os incidentes e recursos interpostos nas execuções de seus processos originários;
j) as exceções de impedimento e suspeição contra Desembargador Federal;
l) os agravos contra decisão do Presidente do Tribunal.
II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas;
III - votar emendas ao Regimento Interno do Tribunal e ao da Corregedoria-Regional; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
IV - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores Federais sobre a interpretação e a execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
V - julgar as representações para garantia de suas decisões, na forma da lei.
Art. 7º Compete, ainda, ao Plenário:
I - dar posse aos membros do Tribunal;
II - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Desembargadores Federais, na forma da lei;
III - eleger e dar posse, para mandato de dois anos, ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Regional; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
IV - eleger, para mandato de dois anos, o Diretor da Revista e o Diretor da Escola da Magistratura Federal;
V - eleger os membros das Turmas Recursais, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização de Jurisprudência e o Coordenador Regional dos Juizados Especiais e os membros das Comissões Permanentes;
VI - eleger, dentre os Desembargadores Federais, o que deve compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, e, dentre os Juízes Federais de cada Seção Judiciária, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e suplente;
VII - (inciso revogado pela Emenda Regimental nº 03 de 24.02.2010); 1
VIII - indicar ao Presidente da República, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência da vaga, para compor o Tribunal, Juiz Federal, com mais de cinco anos de exercício, mediante o critério de promoção por antigüidade e merecimento, nesse último caso em lista tríplice;
IX - indicar, em lista tríplice, ao Presidente da República, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência da vaga, para compor o Tribunal, membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, escolhidos em lista séxtupla enviada pelos órgãos de representação das respectivas classes;
X - julgar os processos de verificação de invalidez de membro do Tribunal;
XI - julgar a justificação de conduta de Juiz Federal;
XII - julgar os processos de verificação de invalidez de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto;
XIII - censurar ou advertir os Juízes de Primeiro Grau e condená-los nas custas, após o devido processo legal, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Regional; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
XIV - decidir, após defesa do interessado, sobre o afastamento do cargo de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, contra cujo ocupante tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime;
XV - decidir, por motivo de interesse público e obedecido o devido processo legal, sobre remoção ou disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto;
XVI - instaurar, processar e decidir o procedimento de remoção, de disponibilidade ou aposentadoria, por interesse público, de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, e de disponibilidade ou aposentadoria, por interesse público, de Desembargador Federal do Tribunal, podendo em qualquer caso determinar o afastamento provisório do Magistrado;
XVII - ordenar a instauração do procedimento administrativo especial para a decretação da perda do cargo de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, nas hipóteses previstas em lei, bem como julgar o respectivo processo, declarando, se for o caso, a perda do cargo;
XVIII - conceder aos Desembargadores Federais licenças, férias e outros afastamentos;
XIX - conceder a remoção e permuta, na forma da lei, de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de uma Seção Judiciária para outra, dentro da mesma Região, ou entre Varas de uma mesma Seção Judiciária;
XX - especializar Varas e atribuir competências, pela natureza dos feitos, a determinados Juízos Federais;
XXI - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Presidente e do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS
Art. 8º Às Turmas compete processar e julgar:
I - os habeas corpus contra ato de Magistrado Federal de primeira instância, de Juiz Estadual investido de competência federal ou de autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;
II - os recursos das decisões de Magistrados Federais de Primeira Instância e dos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, salvo as causas em que forem partes, Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (CF/88, art. 105, II, c, e art. 109, II) e, as relativas aos crimes políticos (CF/88, art. 102, II, b);
III - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Juiz Federal e de Juiz Estadual investido de competência federal;
IV - os incidentes e recursos interpostos nas execuções de seus processos originários;
V - as exceções de impedimento e suspeição contra Magistrados de primeiro grau;
VI - os pedidos de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri;
VII - os demais feitos não incluídos na competência do Tribunal Plenário;
Art. 9º As Turmas remeterão os feitos de sua competência ao Plenário:
I - quando houver argüição de inconstitucionalidade;
II - quando algum dos Desembargadores Federais propuser revisão de jurisprudência assentada, em súmula, pelo Plenário, ou ainda em matéria constitucional;
III - quando houver questão sobre a qual divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
IV - quando convier pronunciamento do Plenário, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS PRECEDENTES
Art. 10. Ao Plenário e às Turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:
I - julgar:
a) os agravos contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator;
b) os embargos de declaração opostos contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator;
c) as argüições de falsidade, medidas cautelares e outras, nas causas pendentes de sua decisão;
d) os incidentes processuais que lhes forem submetidos;
e) a restauração de autos.
II - adotar as seguintes providências:
a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças de autos e de papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, verificar indícios de crimes de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;
b) encaminhar, por deliberação do órgão julgador competente, ao Corregedor-Regional, reproduções autênticas de sentenças ou despachos de Magistrados Federais, constantes dos autos, que possam merecer a atenção ou providências a cargo da Corregedoria-Regional; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
c) mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegações submetidas ao Tribunal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. O Conselho de Administração é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Regional, pelo Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, pelo Desembargador Federal mais antigo e pelos Presidentes das Turmas. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Parágrafo único. Na hipótese de o Desembargador Federal mais antigo se encontrar na Presidência de uma das Turmas, integrará o Conselho o Desembargador Federal que lhe seguir em antigüidade na turma.
Art. 12. Ao Conselho de Administração incumbe:
I - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região, bem assim à disciplina forense;
II - aprovar os critérios para as progressões dos servidores da Secretaria do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância;
III - decidir sobre a aposentadoria, demissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria de servidor do Tribunal ou da Justiça Federal de primeiro grau, no âmbito da 5ª Região;
IV - conceder aos Juízes de Primeiro Grau licenças, férias e outros afastamentos;
V - aprovar a indicação de nomes para ocupar as funções comissionadas de Diretor da Secretaria Administrativa e de Diretor de Secretaria de Vara das Seções Judiciárias;
VI - constituir comissões;
VII - aprovar as propostas orçamentárias do Tribunal e das Seções Judiciárias, a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal;
VIII - aprovar, anualmente, a lista de antigüidade dos Juízes Federais Substitutos e dos Juízes Federais da Região;
IX - organizar, inclusive quanto à lotação de cargos, as secretarias e serviços auxiliares da Diretoria do Foro e Varas das Seções Judiciárias, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
X - propor a criação de novas Varas na Região;
XI - organizar concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos do Juiz Federal Substituto;
XII - autorizar a abertura de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o provimento dos cargos administrativos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, exceto os de confiança assim definidos em lei;
XIII - deliberar, inclusive quanto à lotação de cargos, sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria-Regional; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
XIV - aprovar propostas de criação ou extinção de cargos, a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal;
XV - deliberar sobre as demais matérias administrativas que lhe sejam submetidas pelo Presidente.
XVI - homologar a indicação, feita pelo Presidente do Tribunal, dos Juízes Diretores e Vice-Diretores de Foro das Seções Judiciárias, bem como a dos Juízes Diretores de Foro das Subseções Judiciárias. (inciso XVI acrescentado pela Emenda Regimental nº 03, de 24.02.2010)
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Conselho de Administração não cabem recursos administrativos, nem remessas oficiais ou quaisquer outros meios administrativos de impugnação.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-REGIONAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional têm mandato de dois anos, a contar da posse, observado o disposto no art. 102, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 1º Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na última sessão ordinária do Plenário do mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao do término dos mandatos, devendo a posse dos eleitos ocorrer, em sessão solene, no dia trinta do seguinte mês de março, data da instalação do Tribunal, ou, se não for dia útil, no que se seguir.
§ 2º Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Regional estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data posterior ao término do mandato, nos termos do parágrafo primeiro. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 3º A eleição far-se-á com a presença, pelo menos, de dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Em não se verificando esse quorum, na mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Desembargadores Federais ausentes. O Desembargador Federal licenciado não participará da eleição.
§ 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Desembargador Federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Desembargadores Federais mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais votado. Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Desembargador Federal mais antigo que não tenha exercido cargos de direção no Tribunal, nos termos previstos no art. 102, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
§ 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente e essa à do Corregedor-Regional. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 6º Na mesma ocasião, serão eleitos o Desembargador Federal Diretor da Revista, o Diretor da Escola da Magistratura e o Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais.
Art. 14. Se ocorrer vacância da Presidência, da Vice-Presidência ou da Corregedoria-Regional, assumirá o cargo vago, pelo tempo restante, o Desembargador do Tribunal, com precedência, observada a ordem de antigüidade. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 15. A recusa ao cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Regional só poderá ser aceita se manifestada antes da eleição, não acarretando, nesse caso, para efeito de eleição, qualquer alteração na lista de antiguidade. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Seção II
Das atribuições do Presidente
Art. 16. São atribuições do Presidente:
I - representar o Tribunal perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, bem assim perante os demais Poderes e autoridades;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e as do Conselho de Administração;
IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e as do Conselho de Administração;
V - manter a ordem das sessões, adotando, para isso, todas as providências necessárias;
VI - submeter questões de ordem ao Tribunal;
VII - executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos Relatores;
VIII - proferir, nos julgamentos do Plenário, o voto de qualidade;
IX - relatar, com voto, o agravo interposto de suas decisões;
X - assinar as cartas de sentenças e as cartas de comunicações de atos em processos de sua competência;
XI - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Desembargadores Federais e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados;
XII - designar dia para julgamento dos processos de competência do Plenário;
XIII - proferir os despachos de expediente;
XIV - dar posse aos Desembargadores Federais durante o recesso do Tribunal ou nas férias e conceder-lhes transferência de Turma;
XV - convocar Juízes Federais com mais de cinco anos de atividade, em casos de necessidade, para completar o quorum, ouvido o Plenário;
XVI - decidir:
a) as reclamações por erro da ata do Plenário ou da publicação de acórdãos;
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentenças proferidas em mandado de segurança e demais ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992);
c) os pedidos de suspensão da execução de tutela antecipada (Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997);
d) os pedidos de avocação de processos (art. 475, parágrafo único, do CPC);
e) durante o recesso do Tribunal, os processos com pedido de liminar em habeas corpus liberatório e questões judiciais urgentes;
f) sobre deserção de recursos extraordinário e especial não preparados no Tribunal;
g) sobre a admissibilidade de recurso especial, de recurso extraordinário e de recurso ordinário, resolvendo os incidentes que se suscitarem, podendo delegar essa atribuição ao Vice-Presidente;
h) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal, nos termos do art. 100, da Constituição Federal de 1988, despachando os respectivos precatórios e requisições de pequeno valor;
i) sobre o seqüestro, no caso do art. 731, do CPC;
j) nos sábados, domingos e feriados, os processos ainda não distribuídos, com pedido de liminar em habeas corpus liberatório e questões judiciais urgentes, assim entendidas aquelas cujas soluções impliquem a prática de atos nos mencionados dias, para evitar perecimento do direito ou dano irreparável;
XVII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação de invalidez de Desembargador Federal ou, por provocação da Corregedoria-Regional ou de qualquer de seus membros, de Juiz Federal, para o fim de aposentadoria; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
XVIII - nomear curador ao paciente, nas hipóteses do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais atos previstos neste Regimento, alusivos à verificação de invalidez;
XIX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes às deliberações do Plenário;
XX - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
XXI - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais;
XXII - resolver as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
XXIII - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionários para fazê-lo;
XXIV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos efetivos e em comissão da Secretaria do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância, dando posse aos nomeados para a Secretaria do Tribunal;
XXV - assinar os atos de licença e os demais relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria do Tribunal, inclusive os de designação e dispensa de função comissionada e os de progressão funcional, observando-se, quanto a esses, os critérios e normas preestabelecidos;
XXVI - conceder aos servidores do Tribunal licenças, férias e outros afastamentos;
XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria do Tribunal;
XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral, ao Diretor da Secretaria Administrativa e ao Diretor da Subsecretaria de Pessoal a prática de atos administrativos de gestão referentes aos servidores do Tribunal, exceto no caso do inciso XXVI, quando a delegação adstringir-se-á ao Diretor-Geral ou Diretor de Secretaria Administrativa;
XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;
XXX - apresentar ao Tribunal, na primeira sessão de fevereiro, após o período de férias, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, bem como os mapas dos julgados;
XXXI - relatar a restauração de autos, no âmbito de sua competência;
XXXII - prover, na forma prevista na Constituição Federal, os cargos de Juiz de carreira na respectiva jurisdição;
XXXIII - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
XXXIV - indicar os Juízes Diretores e Vice-Diretores de Foro das Seções Judiciárias, bem como os Juízes Diretores de Foro das Subseções Judiciárias. (inciso XXXIV acrescentado pela Emenda Regimental nº 03, de 24.02.2010)
Seção III
Das atribuições do Vice-Presidente
Art. 17. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente, nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais.
§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e o Conselho de Administração nas funções de Relator e Revisor, se for o caso.
§ 2º Incumbe ao Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do Tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como os respectivos embargos. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 15, de 26.10.2010)
§ 3º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegação do Presidente:
I - auxiliar na supervisão e fiscalização de serviços da Secretaria do Tribunal;
II - presidir a distribuição dos feitos de competência do Plenário e das Turmas, assinando a ata respectiva;
III - representar o Tribunal em solenidades realizadas no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, quando, pelo protocolo, não for obrigatória a presença do Presidente.
IV - decidir sobre:
a) a admissibilidade de recurso especial e extraordinário, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
b) a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal, nos termos do art. 100, da Constituição Federal de 1988, despachando os respectivos precatórios e requisições de pequeno valor;
c) o pedido de seqüestro, no caso do art. 731 do CPC;
§ 4º A delegação das atribuições far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.
Seção IV
Das atribuições do Corregedor-Regional
Art. 18. O Corregedor-Regional integra o Plenário e o Conselho de Administração, nas funções de Relator e Revisor, se for o caso, competindo-lhe: (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
I - relatar, no Conselho de Administração, os processos de correição parcial e realizar sindicância;
II - realizar correições ordinárias, pelo menos uma vez por ano, em todas as Seções Judiciárias da Região, apresentando relatório circunstanciado ao Conselho de Administração, para fins de registro, com as conclusões que entender de direito, sem prejuízo de correições extraordinárias;
III - praticar todos os atos pertinentes à implementação e ao funcionamento da Ouvidoria Regional, podendo, para tanto, expedir provimentos e atos normativos relativos às suas atribuições;
IV - autorizar os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos a se ausentarem das sedes de suas Seções, nos dias de expediente forense, bem como designar-lhes os respectivos substitutos, quando não for o caso de substituição automática;
V - designar substitutos aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos nas hipóteses de impedimento ou suspeição, bem como nas demais hipóteses não contempladas, expressamente, neste Regimento;
VI - conceder aos Juízes Federais e aos Juízes Federais Substitutos licenças cujo período seja inferior a trinta dias;
VII - coordenar o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, para fins de vitaliciamento;
VIII - cancelar ou retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Juízes de primeira instância, inclusive no exercício da Direção do Foro, ou servidores, quando contrariarem a lei, ou forem inconvenientes ou inoportunos;
IX - dispor sobre serviços de plantão na sede das circunscrições judiciárias e atribuições dos respectivos juízes;
X - exercer, na Corregedoria, as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Corregedor-Regional será substituído, na sua ausência ou impedimentos temporários, pelo Desembargador Federal mais antigo do Tribunal Regional Federal. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE DA TURMA
Art. 19. Compete ao Presidente da Turma:
I - presidir a sessão da Turma, onde terá participação também na condição de Relator, Revisor ou Vogal;
II - convocar sessões extraordinárias da Turma;
III - indicar, ao Presidente, funcionário da Secretaria do Tribunal, a ser designado Secretário da Turma;
IV - assinar a correspondência da Turma, ressalvados os casos de competência do Presidente do Tribunal e do Relator.
CAPÍTULO VIII
DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 20. Os Desembargadores Federais do Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República dentre Juízes Federais, membros do Ministério Público Federal e advogados, indicados pelo Tribunal, nos termos da Constituição Federal.
Art. 21. O Tribunal reunir-se-á, pelo menos, com dois terços de seus membros, além do Presidente, em sessão pública especialmente convocada, para a escolha dos nomes a serem indicados ao Presidente da República.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal receberão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos assentamentos e informações sobre o tempo de serviço, considerando-se, também, o que, a respeito, dispõe o Estatuto da Magistratura.
Art. 22. Aberta a sessão, o Tribunal, discutirá aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos e vida pregressa.
§ 1º Em seqüência, o Presidente colherá os votos dos Desembargadores Federais, seguindo a ordem de antigüidade decrescente, devendo aqueles ser públicos e motivados.
§ 2º A indicação de Juízes Federais far-se-á, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º Somente será indicado ao Presidente da República o Juiz Federal, na hipótese de merecimento, que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, incluído o Presidente.
§ 4º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o § 5º deste artigo.
§ 5º Tratando-se de lista tríplice única, cada Desembargador Federal, no primeiro escrutínio, votará em até três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado.
§ 6º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes Federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome.
§ 7º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Desembargador Federal, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subseqüentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á ao segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do § 5º deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subseqüentes escrutínios, cada Desembargador Federal votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas.
§ 8º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do § 6º deste artigo, cada Desembargador Federal, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem às vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no § 7º deste artigo, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á ao segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do § 5º deste artigo.
§ 9º Em caso de empate, utilizar-se-ão os critérios de antigüidade no cargo de Juiz Federal e de idade nos demais casos.
§ 10.. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista ou das listas, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos Juízes indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha, anexando-se, também, o currículo de cada candidato.
Art. 23. Os Desembargadores Federais tomarão posse em sessão solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou de férias.
§ 1º No ato da posse, o Desembargador Federal prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis do País.
§ 2º Do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, lavrará o secretário, em livro especial, o termo, que será assinado pelo Presidente e pelo empossando.
§ 3º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Plenário, na forma da lei.
Art. 24. Os Desembargadores Federais do Tribunal têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, na forma da lei.
Parágrafo único. Os Desembargadores Federais receberão o tratamento de Excelência e usarão, como traje oficial, toga ou capa; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria, quando passarão a receber o tratamento de Desembargadores Federais Eméritos.
Art. 25. Regula a antigüidade dos Desembargadores Federais, para sua colocação nas sessões do Plenário e das Turmas, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais:
a) a data da posse;
b) a data da nomeação;
c) o tempo de judicatura na Justiça Federal, observando-se, como elementos de desempate, o concurso e a respectiva classificação;
d) o tempo de serviço no Ministério Público Federal ou na advocacia;
e) a idade.
Art. 26. Quando Desembargadores do Tribunal forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Turmas diferentes e o primeiro que conhecer da causa impede os outros de participarem do julgamento, em Plenário.
Art. 27. Os Desembargadores Federais têm direito de remover-se de uma Turma para outra, desde que haja vaga, ou de mudar de gabinete, dentro da mesma Turma.
Parágrafo único. Havendo mais de um pedido de remoção, terá preferência o do Desembargador Federal mais antigo.
Seção II
Do Relator
Art. 28. Ao Relator incumbe:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias de grau inferior, sujeitas à sua jurisdição, e às administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões;
III - delegar a prática de atos a autoridades judiciárias de grau inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Plenário ou à Turma, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;
V - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas de que trata o inciso anterior;
VII -determinar a inclusão em pauta para julgamento, ou remeter os feitos à revisão, se for o caso;
VIII - salvo em ações rescisórias, dispensar a audiência do Revisor nos feitos de rito sumário (art. 551, § 3º, do CPC), nos regulados pelo art. 35, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos que versarem matéria predominantemente de direito, ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em Súmula do Tribunal, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
IX - propor à Turma seja o processo submetido ao Plenário, conforme o caso;
X - subscrever o acórdão, quando seu voto for vencedor no julgamento;
XI - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, intempestivo, incabível ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
XII - decidir os incidentes de impugnação ao valor da causa;
XIII - decidir a habilitação incidente;
XIV - relatar as exceções de suspeição e de impedimento opostas a Juiz Federal e a membros do Tribunal.
§ 1º Os Desembargadores Federais empossados Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional, continuam relatores dos processos já incluídos em pauta. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 2º No caso de o Relator assumir a Presidência, a Vice-Presidência ou a Corregedoria-Regional, os autos serão redistribuídos ao seu sucessor. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Seção III
Do Revisor
Art. 29. Ressalvado o disposto no inciso VIII, do art. 28, deste Regimento Interno, há revisão nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - revisão criminal;
III - apelação cível;
IV - apelação criminal interposta das sentenças em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão (art. 613, I, do CPP);
V - embargos infringentes em matéria cível;
VI - embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609, do CPP).
Art. 30. Será Revisor o Desembargador Federal que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade no órgão julgador.
Art. 31. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar ou complementar o relatório;
III - determinar a inclusão de processo em pauta;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, a matéria à consideração do Relator.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
Art. 32. Há no Tribunal três Comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Informática.
Parágrafo único. Cada uma das Comissões possui três membros efetivos e um suplente, todos eleitos pelo Pleno do Tribunal.
Art. 33. As Comissões permanentes ou temporárias poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal e ao Pleno, normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal e a do Corregedor-Regional. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 34. Incumbe à Comissão:
I - de Regimento:
a) velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou de Desembargadores Federais;
b) opinar, quando consultada pelo Presidente, acerca de questões regimentais.
II - de Jurisprudência:
a) velar pela expansão, atualização e publicação da Jurisprudência do Tribunal;
b) supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III - de Informática:
a) responder às consultas formuladas pelo Presidente;
b) propor ao Presidente diretrizes para desenvolvimento e implementação de ferramentas na área de tecnologia da informação.
CAPÍTULO X
DA ESCOLA DA MAGISTRATURA FEDERAL
Art. 35. Funcionará, junto ao Tribunal, estruturada e organizada de acordo com o disciplinamento dado pelo Plenário, a Escola da Magistratura Federal - ESMAFE, destinada à formação e ao aperfeiçoamento dos Desembargadores Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos da 5ª Região.
§ 1º O Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura será eleito pelo Plenário, para mandato de dois anos, coincidente com os do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Regional do Tribunal. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 2º Incumbe à Escola da Magistratura Federal ordenar, estimular e desenvolver as atividades dirigidas a complementar a formação intelectual, a pesquisa e o treinamento dos Desembargadores Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, através da atuação própria ou mediante convênio com instituições de ensino de reconhecida qualidade e excelência, cabendo-lhe, ainda, editar a Revista da ESMAFE e outros periódicos autorizados pelo Plenário.
§ 3º Cabe à Escola da Magistratura Federal prestar todo apoio necessário à Comissão Examinadora, quando da realização de concurso público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto.
§ 4º A Escola da Magistratura Federal deverá auxiliar a Coordenadoria-Regional dos Juizados Especiais Federais na concepção e no desenvolvimento de programas necessários à completa informatização dos processos a cargo dos Juizados e na promoção de cursos de aperfeiçoamento dos seus Magistrados e servidores.
CAPÍTULO XI
DA COORDENADORIA-REGIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Art. 36. O Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais será eleito pelo Plenário, com mandato de dois anos, coincidente com os do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Regional do Tribunal. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 37. Incumbe ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais:
I - exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais, incluídas suas Turmas Recursais;
II - propor ao Tribunal as medidas necessárias ao adequado funcionamento dos Juizados Especiais Federais, incluídas suas Turmas Recursais;
III - cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados Especiais Federais;
IV - editar, no âmbito de sua competência, normas complementares relativas à padronização dos procedimentos e outras que se fizerem necessárias;
V - convocar e presidir a Turma Regional de Uniformização, proferindo voto de desempate;
VI - encaminhar à Presidência do Tribunal, até o último dia do mês de março, relatório das atividades dos Juizados Especiais Federais no ano anterior, bem como as metas e o planejamento estratégico para o ano seguinte;
VII - requisitar informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - promover e coordenar encontros, grupos de estudo e de trabalho sobre os Juizados Especiais Federais, inclusive com o apoio da Escola da Magistratura Federal, especialmente quanto ao desenvolvimento de programas tendentes à completa informatização dos processos a cargo dos Juizados;
IX - dar a conhecer à Corregedoria-Regional eventuais faltas disciplinares; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
X - representar os Juizados Especiais Federais da 5ª Região perante a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais no Conselho da Justiça Federal.
CAPÍTULO XII
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 38. A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passar a ser utilizada.
§ 1º Salvo contra-indicação médica, o Desembargador Federal licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razão de pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
§ 2º O Desembargador Federal licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo.
§ 3º Se a licença for para tratamento de saúde, o Desembargador Federal somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contra-indicação médica.
Art. 39. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional pelos demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal; (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
II - o Presidente da Turma, pelo Desembargador Federal mais antigo dentre os seus membros;
III - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
IV - qualquer dos membros das Comissões, pelo suplente.
Art. 40. O Relator será substituído:
I - no caso de ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo Desembargador Federal seguinte na ordem decrescente de antigüidade, no Plenário ou Turma, conforme a competência;
II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Desembargador Federal designado para redigir o acórdão;
III - em caso de vacância:
a) pelo Desembargador Federal nomeado para sua vaga;
b) pelo Juiz Federal convocado para ocupar a vaga até a posse do novo titular.
Art. 41. Ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no inciso I, do artigo anterior (ausência ou obstáculos eventuais à atuação do Desembargador Federal Relator), quando se cogitar da adoção de medidas urgentes, o funcionário competente, do Gabinete do Relator, certificando-a, encaminhará os autos ao Gabinete do Desembargador Federal que o substituirá.
Parágrafo único. Ausentes os demais Desembargadores Federais da Turma, a substituição se dará por integrante da Turma seguinte, observando-se o mesmo critério de substituição entre os Desembargadores Federais e considerando-se a primeira Turma seguinte à última.
Art. 42. O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo Desembargador Federal do Plenário ou da Turma que lhe seguir, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador Federal, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juiz Federal vitalício para substituição.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se votos já proferidos, ainda que o Desembargador Federal afastado seja o Relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 3º O Juiz Federal convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Desembargador Federal do Tribunal, inclusive diárias e transporte, se for o caso (art. 124, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, com a redação da Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986).
§ 4º A diária comportará somente a quantia correspondente à alimentação quando o Tribunal colocar pousada à disposição do Juiz Federal convocado.
§ 5º Não se admitirá o funcionamento das Turmas quando compostas apenas por Juízes Federais convocados § 6º Os Juízes Federais convocados, quando em atuação no Plenário, não votarão acerca de matéria administrativa, bem como nos incidentes de uniformização de jurisprudência.
Art. 44. Quando o afastamento for por período igual ou inferior a trinta dias, proceder-se-á nos termos do art. 40, inciso I, em relação aos mandados de segurança e aos feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 45. Para completar o quorum, em Turmas, poderão ser convocados, além dos Desembargadores Federais de outra Turma, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 46. A convocação de Juiz Federal somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º A convocação far-se-á na forma estabelecida no art. 43, dentre os Juízes Federais vitalícios.
§ 2º Não poderão ser convocados Juízes Federais punidos com penas disciplinares ou submetidos a processo de verificação de invalidez.
§ 3º A convocação de Juiz Federal, para completar quorum de julgamento, não autoriza a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transportes, se for o caso.
CAPÍTULO XIII
DA POLÍCIA NO TRIBUNAL
Art. 47. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 48. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
CAPÍTULO XIV
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 49. Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores Federais, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores Federais, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público Federal, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias.
TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Art. 50. Perante cada órgão julgador do Tribunal funciona o Ministério Público Federal que, nas sessões, toma assento à mesa, à direita do Presidente.
Art. 51. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:
I - nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de uniformização da jurisprudência;
III - nos mandados de segurança, habeas corpus, mandados de injunção e habeas data originários;
IV - nos recursos sobre matéria de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias;
VII - nas apelações criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos conflitos de competência;
IX - nas exceções de impedimento ou suspeição;
X - nas ações civis públicas, quando não for parte;
XI - nos demais feitos em que a Lei impuser a intervenção do Ministério Público.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
Art. 52. Na sessão de julgamento, o Ministério Público Federal poderá usar da palavra sempre que o solicitar, para esclarecer matéria de fato.
Art. 53. Sempre que couber ao Ministério Público Federal manifestar-se nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento, o Relator mandará abrir-lhe vista dos autos antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor.
§ 1º Quando não fixado diversamente na lei, neste Regimento ou por ato judicial, será de dez dias o prazo para o Ministério Público Federal se manifestar.
§ 2º Excedido o prazo, o Relator requisitará os autos, facultando, se ainda oportuna, posterior juntada do parecer.
§ 3º Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta, se não for argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto em ação penal originária, de inquérito ou de mandado de segurança de competência originária do Tribunal.
Art. 54. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Ministério Público Federal tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.,CH>PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 55. As petições dirigidas ao Tribunal poderão ser entregues na sede deste, nas Seções ou Subseções Judiciárias da Região, e serão registradas, pela ordem de chegada, no respectivo protocolo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado.
§ 1º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo das petições dirigidas ao Tribunal via e-mail e fac-símile.
§ 2º O Sistema Integrado de Protocolo do Tribunal será disciplinado através de Resolução do Conselho de Administração.
Art. 56. A Secretaria Judiciária do Tribunal procederá ao registro dos processos.
§ 1º A definição das classes será feita em Resolução.
§ 2º O Presidente resolverá as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis.
Art. 57. Os processos administrativos seguem numeração de registro distinta da dos processos judiciais, sendo, sua distribuição automática e seu processamento, controlados pela Subsecretaria de Pessoal.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 58. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, contendo, cada uma, designação distinta e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos.
§ 1º A distribuição, além da numeração por classe, adotará numeração geral, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que integrada ao sistema da região.
§ 2º A distribuição será eqüitativa entre os Desembargadores Federais do Tribunal, considerando-se cada grupo de classe e fazendo-se compensações quando correrem as hipóteses de prevenção, impedimento ou suspeição.
Art. 59. Declarada a suspeição ou o impedimento de Relator, os autos serão encaminhados à Seção de Distribuição para que sejam redistribuídos a outro Desembargador Federal, ainda que componha a mesma Turma do impedido ou suspeito.
Art. 60. A distribuição, de responsabilidade do Presidente ou de seu substituto legal, far-se-á, diária e publicamente, na forma estabelecida em Resolução.
Parágrafo único. Distribuir-se-ão imediatamente os mandados de segurança, os habeas corpus, as ações cautelares e os agravos, mesmo nos casos de encontrar-se momentaneamente inoperante o serviço informatizado.
Art. 61. Admitidos os embargos infringentes, far-se-á distribuição a novo relator.
Parágrafo único. Se a decisão embargada for da Turma, a distribuição de que trata este artigo não recairá sobre os Desembargadores Federais que hajam participado do julgamento.
Seção II
Da prevenção
Art. 62. O Relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso, ficará prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes.
§ 1º Se o Relator deixar o Tribunal, assumir a Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria ou remover-se de Turma, a prevenção será do órgão julgador.
§ 2º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.
§ 3º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma.
§ 5º Cessará a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Desembargadores Federais que funcionaram em julgamento anterior.
§ 6º Firma a prevenção do Relator ou do órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito ou, simplesmente, declarar prejudicado o pedido.
§ 7º Vencido o Relator, a prevenção dar-se-á ao Desembargador Federal designado para lavrar o acórdão, competindo-lhe apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes e relatar os embargos de declaração.
§ 8º O disposto no caput deste artigo não se aplica a processos distribuídos a órgão de competência distinta.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E DAS FORMALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 63. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso, os fins de semana, os feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.
Parágrafo único. Durante o recesso, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
Art. 64. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Desembargadores Federais ou dos servidores para tal fim qualificados.
Parágrafo único. É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas e das certidões. Poderão ser substituídas as assinaturas manuais pelas digitais, devidamente certificadas.
Art. 65. Serão praticados, de ofício, pelo servidor, podendo ser revistos pelo Desembargador Federal, quando necessário, os atos meramente ordinatórios, tais como a juntada e a vista obrigatória de autos, remessa ao Ministério Público Federal, intimação das partes para a realização de atos processuais determinados por lei, envio de processo ao arquivo ou baixa definitiva após o trânsito em julgado.
Art. 66. Na autuação de cada processo constará, além dos nomes das partes, o de seus advogados. Havendo mais de um advogado, constituído por uma ou ambas as partes, da autuação constará o nome de um deles seguido da expressão "e outro"(s), se for o caso. Em havendo litisconsortes, com advogados diversos, deverá constar, pelo menos, um dos advogados de cada um daqueles, na forma anteriormente mencionada.
Parágrafo único. Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer a modificação da autuação para que figure o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento.
Art. 67. As pautas do Plenário e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.
Art. 68. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.
Parágrafo único. Em lugar acessível do Tribunal, será fixada a pauta de julgamentos.
Art. 69. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravos internos e exceções de suspeição e impedimento;
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
Art. 70. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta.
Art. 71. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo e indicação de endereço e telefone.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, fora da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.
Art. 72. As atas serão submetidas à aprovação na sessão seguinte.
Seção II
Das decisões e das notas taquigráficas
Art. 73. As notas taquigráficas do julgamento farão parte integrante do acórdão.
Parágrafo único. Há dispensa de acórdão nas decisões sobre:
I - a remessa do feito ao Plenário, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;
II - a remessa do feito ao Plenário, para o fim de ser compendiada ou revista súmula da jurisprudência do Tribunal.
III - a conversão do julgamento em diligência.
Parágrafo único. Será dispensável a juntada de notas nos casos legalmente previstos e nos julgamentos, nos quais, pela simplicidade da matéria, os votos lançados forem suficientes para fundamentar o julgamento.
Art. 74. O acórdão será subscrito pelo Relator. Se esse for vencido, pelo Revisor, se houver, ou, se esse também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Desembargador Federal que, por primeiro, houver proferido o voto prevalecente.
Parágrafo único. Se o Relator, por ausência ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, fá-lo-á o Revisor ou o Desembargador Federal que lhe seguir na ordem de antigüidade.
Art. 75. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, e demais expedientes forenses, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça da União e, após sua instituição, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal.
§ 1º Salvo motivo justificado, a publicação do acórdão far-se-á dentro do prazo de sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido pronunciado o resultado do julgamento.
§ 2º As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento.
Art. 76. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.
§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão.
§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, deverão ser corrigidos pelo órgão julgador de ofício ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
§ 3º Nenhum Desembargador Federal poderá reter em seu poder, por mais de vinte dias, notas taquigráficas recebidas para fazer revisão ou rubricar.
§ 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráficas, contados da data da entrada no Gabinete do Desembargador Federal, os autos serão conclusos ao Relator, para que lavre o acórdão.
§ 5º Se a nota taquigráfica não devolvida disser respeito ao Relator, será o processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfica não revista para lavratura do acórdão.
Art. 77. Também se juntará aos autos a minuta do julgamento, assinada pelo secretário da sessão, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo Presidente;
II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Desembargadores Federais que tiverem participado do julgamento e do Procurador Regional da República, quando presente;
III - os nomes dos Desembargadores Federais impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
Seção III
Dos prazos
Art. 78. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça da União, mas as decisões ou despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
Art. 79. Não correm os prazos no período de recesso, ressalvadas as hipóteses previstas na lei.
§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º Também não corre prazo em havendo obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo órgão julgador.
Art. 80. Mediante pedido conjunto das partes, o Relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável.
Art. 81. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 82. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelo Presidente, pelas Turmas ou por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso.
Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública e o Ministério Público Federal.
Art. 83. Os prazos para os Desembargadores Federais, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:
I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II - vinte dias para o "visto" do Revisor;
Art. 84. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos do processo.
Seção IV
Das custas
Art. 85. Nos processos de competência originária ou recursal o preparo será devido na forma da lei.
Parágrafo único. O pagamento do preço pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução, será recolhido pelo valor fixado em tabela aprovada pelo Presidente.
Art. 86. O preparo de recursos da competência de outros tribunais será feito no prazo e na forma previstos nos seus respectivos regimentos internos e tabelas de custas.
Seção V
Da Assistência Judiciária
Art. 87. Compete ao Presidente ou ao Relator, conforme o estado da causa, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.
Seção VI
Dos dados estatísticos
Art. 88. Serão publicados, mensalmente, no Diário da Justiça da União, dados estatísticos dos trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais:
I - o número de decisões da presidência;
II - o número de processos distribuídos e julgados por Relator e por órgão julgador;
III - o número de decisões e acórdãos publicados por Relator e por órgão julgador.
CAPÍTULO IV
DA JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Da uniformização de jurisprudência
Art. 89. Suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:
a) o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, quando inexistir súmula;
b) a aceitação de proposta de revisão da súmula compendiada;
§ l º. Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito ou aceita a proposta de revisão da súmula, lavrar-se-á o acórdão.
§ 2º Publicado o acórdão, o Relator, ouvido o Ministério Público Federal, no prazo de quinze dias e lançando relatório nos autos, pedirá dia para julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, na hipótese da alínea a, ou do acórdão que originou a súmula, revisada, no caso da alínea b, e as distribuirá entre os Desembargadores Federais.
Art. 90. No julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, o Plenário se reunirá com o quorum mínimo de dois terços de seus membros, excluído o Presidente.
§ 1º Na hipótese de serem adotadas mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Plenário, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
§ 2º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 91. Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:
a) o registro da súmula e do acórdão, em livro especial e na ordem numérica da apresentação;
b) seja publicado o acórdão, sob o título "uniformização de jurisprudência", na Revista do Tribunal.
Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro pertinente.
Seção II
Da súmula
Art. 92. A jurisprudência firmada pelo Tribunal poderá ser compendiada em súmula.
Parágrafo único. Será objeto da súmula o julgamento do Plenário, tomado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas pela unanimidade dos membros do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.
Art. 93. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça da União, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça Federal das Seções.
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas.
Art. 94. A citação da súmula dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 95. Qualquer dos Desembargadores Federais poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, procedendo-se ao sobrestamento do processo, se necessário.
§ 1º Se algum dos Desembargadores Federais propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula em julgamento perante a Turma, essa, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento do Plenário, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.
§ 2º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.
Art. 96. Qualquer dos Desembargadores Federais poderá propor à Turma a remessa do feito ao Plenário, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.
Art. 97. A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Plenário que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.
Seção III
Da divulgação da jurisprudência do Tribunal
Art. 98. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal, o Diário da Justiça da União, a Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Ementário da Jurisprudência Predominante do Tribunal Regional Federal, bem assim as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.
Art. 99. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal, a Revista do Tribunal Regional Federal fornecerá, gratuitamente, cópia dos acórdãos da Corte, na forma da instrução normativa baixada pelo Desembargador Federal Diretor da Revista.
Art. 100. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará, por escrito, inscrição ao Desembargador Federal Diretor da Revista, com os seguintes elementos:
a) denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
b) nome de seu editor ou responsável;
c) um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensável no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números;
d) compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão dos nomes das partes e seus advogados.
Art. 101. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subseqüente à Biblioteca do Tribunal.
Art. 102. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo por conveniência do Tribunal.
Art. 103. As publicações inscritas deverão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
Art. 104. A revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no artigo 100 deste Regimento.
Art. 105. Constará do Diário da Justiça da União a ementa de todos os acórdãos. O Desembargador Federal Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devem ser publicados, em seu inteiro teor, na Revista do Tribunal Regional Federal, preferidos os que o Relator indicar.
Parágrafo único. Será promovida, também, a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal, bem como a edição do Boletim deste Tribunal, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas e Plenário.
Art. 106. A Revista do Tribunal Regional Federal publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal e o registro dos fatos da Corte mais relevantes.
Art. 107. A direção da Revista caberá ao Desembargador Federal escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período.
Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá Desembargador Federal para completar o período.
TÍTULO II
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 108. Nos recursos, não se admitirá juntada de documentos no Tribunal, salvo:
I - para comprovação de textos legais ou precedentes judiciais;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III - em cumprimento de despacho fundamentado do Relator, de determinação do Plenário ou da Turma.
§ 1º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos constantes dos autos, desde que substituídos por cópias extraídas às expensas do interessado.
§ 2º. Deferida a juntada de documentos, o Relator dará vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias. O Ministério Público Federal terá, se for o caso, o mesmo prazo.
Art. 109. Em caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.
Art. 110. A parte será intimada para se pronunciar sobre documento produzido pela parte contrária.
Art. 111. Os Desembargadores Federais poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.
CAPÍTULO II
DOS DEPOIMENTOS
Art. 112. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo Relator, pelo depoente, pelo representante do Ministério Público e Advogados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Haverá sessão do Plenário, de Turma e do Conselho de Administração nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.
Art. 114. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público Federal à sua direita. Os demais Desembargadores Federais sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência.
§ 2º Havendo Juiz Federal convocado, esse tomará o lugar reservado ao Desembargador Federal mais moderno. Em sendo mais de um os convocados, a precedência dar-se-á pela antigüidade na convocação.
Art. 115. As sessões ordinárias do Plenário realizar-se-ão às quartas-feiras, iniciando-se às quatorze horas.
§ 1º As sessões ordinárias das Turmas e do Conselho de Administração terão seus horários, de início, por eles definidos.
§ 2º As sessões extraordinárias terão início em dia e hora designados.
§ 3º. Se, concluída a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, os trabalhos prosseguirão na reunião seguinte do Plenário, a partir do último Desembargador Federal a relatar, se tiver feitos pendentes, ou, se não os tiver, do seguinte.
Art. 116. As sessões e votações serão públicas, salvo se, por motivo relevante, constitucional ou legalmente previsto, o Plenário ou a Turma resolver que sejam reservadas, obedecendo-se ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores Federais.
§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
Art. 117. Nas sessões do Plenário, de Turma e do Conselho de Administração, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do quorum necessário;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - debates e decisões dos processos.
Art. 118. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação antes ou depois de sua realização.
Art. 119. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 120. Poderão as partes e o Ministério Público Federal, antes do início da sessão, pedir preferência para julgamento, requerendo, se for o caso, a sustentação oral.
Art. 121. O Relator solicitará preferência para o julgamento de feitos urgentes.
Art. 122. Não haverá sustentação oral no julgamento dos agravos, dos embargos declaratórios, nos incidentes de inconstitucionalidade, nos incidentes de uniformização de jurisprudência, nos conflitos de competência e nas questões de ordem.
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 2º O Ministério Público Federal, nas causas em que não for parte, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.
Art. 123. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Tribunal.
§ 1º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 2º O opoente terá prazo igual ao das partes.
§ 3º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Ministério Público Federal, a menos que o recurso seja dele.
§ 4º O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.
§ 5º Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo.
Art. 124. Proferido cada voto, o Desembargador Federal prolator poderá sustentá-lo apenas uma vez, somente retomando a palavra para modificação do voto ou se concedido aparte, por quem estiver com a palavra.
Parágrafo único. Ninguém falará sem que o Presidente conceda a palavra, nem interromperá o que dessa estiver usando, salvo para solicitar aparte.
Art. 125. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Desembargadores Federais habilitados a fazê-lo, e o Desembargador Federal que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão subseqüente ao prazo de dez dias, contado a partir do recebimento dos autos.
§ 1º Vencido o prazo sem que o Desembargador Federal profira o voto, e enquanto não o fizer, ficará impedido de relatar outros processos.
§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores Federais, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Desembargador Federal afastado seja o Relator.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência e das declarações de inconstitucionalidade, quando o sucessor poderá alterar o voto já proferido pelo Desembargador Federal que houver deixado o Tribunal.
§ 4º Enquanto não encerrado o julgamento, o julgador poderá modificar o voto anteriormente proferido por ele ou por quem em substituição.
§ 5º Não participarão do julgamento os Desembargadores Federais que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 6º Se, para efeito do quorum, for necessário o voto de Desembargador Federal nas condições do parágrafo anterior, será renovado o relatório.
Art. 126. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Desembargadores Federais, que se lhe seguirem na ordem da antigüidade decrescente. Esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Federal mais moderno, será o mais antigo.
§ 1º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
§ 3º Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão aquele que, dentre os que proferirem voto prevalecente, se seguir ao Relator na ordem de antigüidade.
Art. 127. Se for rejeitada preliminar, ou, acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguirseão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Desembargadores Federais vencidos na anterior conclusão.
Art. 128. Preferirá aos demais o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se resultado de pedido de vista.
Art. 129. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 130. O Plenário, a Turma ou o Conselho de Administração poderão converter o julgamento em diligência, quando necessário à decisão da causa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 131. O Tribunal se reúne em sessão solene:
I - para dar posse aos Desembargadores Federais e aos seus dirigentes;
II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, quando convocado pelo Presidente.
Art. 132. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 133. O Plenário, que se reúne com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. É de dois terços de seus membros, excluído o Presidente, o quorum para:
I - julgamento:
a) de argüição de inconstitucionalidade e dos respectivos embargos de declaração;
b) de crimes dolosos contra a vida;
c) do incidente de uniformização de jurisprudência e dos respectivos embargos de declaração;
II - fixação de súmula de jurisprudência uniforme;
III - alteração ou cancelamento de enunciado de súmula;
IV - eleição:
a) de seus dirigentes;
b) dos membros das Comissões;
c) do Diretor da Revista e;
d) de Diretor e Vice-Diretor da Escola da Magistratura e de Coordenador Regional dos Juizados Especiais.
V - escolha dos nomes a serem apresentados ao Presidente da República para preenchimento das vagas de Desembargador Federal do Tribunal.
Art. 134. Terão prioridade, no julgamento do Plenário:
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - os mandados de segurança e habeas data.
Art. 135. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores Federais.
Art. 136. O Presidente não proferirá voto, salvo:
I - em matéria constitucional;
II - em matéria administrativa;
III - nos agravos internos interpostos de suas decisões;
IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, observado o disposto nos parágrafos deste inciso.
§ 1º Se, no julgamento de agravo interno relatado pelo Presidente, houver empate, deverá prevalecer o voto por ele proferido.
§ 2º Se houver empate nas decisões criminais, e se o Presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DAS TURMAS
Art. 137. Terão prioridade, no julgamento das Turmas:
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - os habeas corpus;
III - os mandados de segurança, excetuados os de competência do Pleno;
Art. 138. O julgamento da Turma será tomado pelo voto da maioria de seus integrantes.
Parágrafo único. O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de Relator, Revisor e Vogal.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 139. O Conselho de Administração, que se reúne com a presença, pelo menos, de cinco de seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Vice-Presidente, por delegação daquele.
§ 1º Nas férias e licenças serão substituídos:
a) o Decano, por quem lhe seguir na ordem de antigüidade.
b) o Presidente de Turma, por quem o esteja substituindo na presidência da respectiva Turma.
§ 2º Salvo para compor o quorum mínimo, não serão convocados os substitutos nas faltas e impedimentos ocasionais.
TÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 140. Argüida, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Plenário, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de quinze dias.
§ 1º Devolvidos os autos, o Relator, lançando relatório, pedirá dia para julgamento, e a Secretaria distribuirá cópias do relatório aos Desembargadores Federais.
§ 2º Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente, que participará da votação, declarar-se-á a inconstitucionalidade, se reconhecida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 3º Cópia do acórdão será remetida à Comissão de Jurisprudência, que, após registrá-lo, providenciará a sua publicação na Revista do Tribunal.
Art. 141. Argüida, por ocasião do julgamento de qualquer feito na Turma, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento do incidente será submetido ao Plenário se acolhida a argüição pela maioria do órgão fracionário.
§ 1º Poderá a Turma deixar de acolher o incidente, se a matéria já houver sido apreciada pelo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Lavrado o acórdão da decisão que acolheu o incidente e remetidos os autos à Subsecretaria do Plenário, será tomado parecer do Ministério Público Federal, em quinze dias.
§ 3º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos § § 1º a 3º do artigo anterior.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 142. Os habeas corpus de competência do Tribunal serão processados e julgados pelas Turmas.
Art. 143. O Relator requisitará, se necessário, informações à autoridade impetrada, no prazo que fixar, podendo ainda:
I - deferir os pedidos liminares;
II - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
III - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
IV - se convier, ouvir o paciente.
Art. 144. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma.
Art. 145. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 146. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício, fac-símile ou outro meio mais expedito, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência, ou coação, serão firmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.
Art. 147. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público Federal traslado das peças que instruíram o processo para a verificação da ocorrência de crime.
Art. 148. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados, na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 149. Havendo desobediência, ou retardamento abusivo ao cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do Tribunal ou da Turma adotará as providências necessárias.
Art. 150. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato, remetendo ao Ministério Público Federal traslado das peças que instruíram o processo para a verificação da ocorrência de crime.
Art. 151. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar, cabe agravo interno.
CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA, DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA
Art. 152. O mandado de segurança de competência originária terá início por petição, com os requisitos legais e indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
§ 1º As cópias da inicial serão instruídas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.
§ 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, por oficio, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.
Art. 153. Em sendo incabível a segurança ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou se excedido o prazo estabelecido no art. 18, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, poderá o Relator, desde logo, extinguir o processo sem exame do mérito.
Parágrafo único. A parte que se considerar agravada pela decisão do Relator poderá interpor agravo interno.
Art. 154. Despachada a inicial, o Relator notificará a autoridade impetrada, mediante oficio, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.
§ 1º Se o Relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá conceder liminar, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação deste far-se-á também, mediante oficio, que será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fim de ser anexado aos autos.
Art. 155. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem essas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o Relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento.
Art. 156. Aplica-se ao mandado de injunção e ao habeas data o procedimento estabelecido nos artigos anteriores, no que couber.
CAPÍTULO III
Art. 157. A ação rescisória terá início por petição escrita, instruída com cópia da decisão rescindenda e certidão de seu trânsito em julgado, com tantas cópias quantos forem os réus.
Art. 158. Distribuída a inicial, preenchendo essa os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, assinando-lhe o prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.
Art. 159. Oferecida a resposta ou transcorrido o prazo, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V, do Código de Processo Civil.
Art. 160. O Relator poderá delegar competência a Juiz de Primeiro Grau, do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para a devolução dos autos.
Art. 161. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais, e ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer, por igual prazo.
Art. 162. Cumprido o disposto no artigo anterior, com ou sem as manifestações, será lançado relatório nos autos, passando-os ao Revisor, que determinará sua inclusão em pauta para julgamento.
Art. 163. A ação rescisória não será distribuída ao Desembargador Federal Relator do acórdão rescindendo.
CAPÍTULO IV
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 164. O conflito de competência será autuado, distribuído e concluso ao Relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.
§ 1º Tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de dez dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, aos Magistrados envolvidos no conflito.
Art. 165. Tratando-se de conflito entre as Turmas, feita a distribuição, conclusos os autos, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 166. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público Federal terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 167. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator aguardará a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer a queixa.
Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, ouvido o Ministério Público Federal em cinco dias, a decretará.
Art. 168. O Relator presidirá a instrução, que se realizará segundo o disposto na lei processual penal e neste Regimento.
Parágrafo único. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares.
Art. 169. Compete ao Relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público Federal, ou submeter o requerimento à decisão competente do Plenário;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
Art. 170. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, para o Plenário, na forma deste Regimento, da decisão do Relator que:
a) resolver, monocraticamente, sobre as matérias a que se refere o artigo anterior;
b) arbitrar ou denegar fiança;
c) decretar prisão preventiva;
d) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 171. Oferecida a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se ele criar dificuldades para o oficial de justiça cumprir a diligência, proceder-se-á à notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo. Finda a quinzena, se nada apresentar, o Relator nomear-lhe-á advogado para formular a resposta escrita.
§ 3º Se, com a resposta, forem trazidos novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se pronunciar, no prazo de cinco dias. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público Federal.
Art. 172. A seguir, o Relator determinará a inclusão do processo em pauta para deliberar sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o Ministério Público Federal, bem como o querelante ou assistente, se for o caso.
§ 3º Em sendo recebida a denúncia ou a queixa, o órgão julgador poderá determinar o afastamento do acusado ou querelado do cargo.
Art. 173. A instrução criminal obedecerá ao procedimento comum do Código de Processo Penal e à Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.
§ 1º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
§ 2º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz de primeira instância com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou carta precatória.
§ 3º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 174. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências, no prazo de cinco dias.
Art. 175. Realizadas as diligências, ou não sendo requeridas nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público Federal terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa, hipótese em que deverá ser dada vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias.
Art. 176. Finda a instrução criminal, o Relator pedirá dia para o julgamento, para o qual se intimarão pessoalmente tão-só o Ministério Público Federal e o defensor dativo.
Art. 177. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:
I - aberta a sessão, o Relator apresentará relatório, fazendo distribuir cópia aos demais Desembargadores Federais;
II - a seguir, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
III - na ação penal privada, o Ministério Público Federal, se desejar, poderá se manifestar após as partes, pelo prazo de quinze minutos;
IV - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento.
Art. 178. Quando se tratar de crime doloso contra a vida, adotar-se-á, ademais, o que segue:
I - terminada a instrução, o Relator dará vista dos autos às partes, pelo prazo de cinco dias, facultando-lhes postular o que entenderem conveniente apresentar na sessão de julgamento;
II - o Relator apreciará e decidirá os requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, determinar a inclusão em pauta para julgamento, com quinze dias de antecedência pelo menos, a contar da publicação;
III - ao designar a sessão de julgamento, o Relator determinará a intimação pessoal das partes e das testemunhas cujos depoimentos tenha deferido;
IV - o Tribunal reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros, excluído o Presidente;
V - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas admitidas, proceder-se-á às demais diligências preliminares;
VI - apresentado o relatório, se algum dos Desembargadores Federais solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o Relator poderá ordenar que ela seja efetuada pelo Secretário;
VII - o Relator inquirirá, em seguida, as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntar os demais Desembargadores Federais, o Ministério Público Federal e as partes;
VIII - concluídas as inquirições que o Relator ou o Tribunal tenham determinado, o Presidente concederá a palavra às partes pelo prazo de uma hora;
IX - o acórdão será lavrado nos autos pelo Relator e, se vencido, pelo Desembargador Federal que proferir o primeiro voto vencedor que se seguir ao do Relator.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 179. O Plenário procederá à revisão de suas decisões criminais, das Turmas e dos julgados de Primeiro Grau.
Art. 180. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com a indicação dos meios de prova necessários à demonstração dos fatos argüidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
Art. 181. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída a Relator que, preferencialmente, não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal do julgado, e presidirá os atos de instrução.
§ 2º Finda a instrução, as partes apresentarão alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias.
Art. 182. Ouvido o Ministério Público Federal no prazo de dez dias, o Relator, lançando o relatório nos autos, passá-los-á ao Revisor, que determinará a inclusão do processo em pauta de julgamento.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL
Seção I
Da apelação
Art. 183. Autuada como tal e distribuída a apelação cível, abrir-se-á vista ao Ministério Público, se for o caso, pelo prazo de trinta dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao Relator, que, lançando relatório nos autos, passá-los-á, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único. O Relator poderá, a requerimento do apelante, em quaisquer casos de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender a execução da sentença, até o pronunciamento definitivo da Turma.
Art. 184. Tratando-se de apelação em mandado de segurança, em mandado de injunção ou em habeas data, será ela, após distribuída sob o título respectivo, conclusa, no prazo de vinte e quatro horas, ao Relator, que pedirá sua inclusão na pauta de julgamento da primeira sessão seguinte.
Seção II
Da remessa necessária
Art. 185. Serão autuados sob o título remessa necessária os processos que subirem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, neles indicados o Juízo remetente e as partes interessadas.
Parágrafo único. Quando houver, simultaneamente, remessa necessária e apelação, o processo será autuado como apelação cível, em mandado de segurança, em mandado de injunção ou em habeas data, conforme o caso, constando também da capa referência ao Juízo remetente.
Seção III
Do agravo
Art. 186. O agravo, na modalidade de instrumento, será dirigido diretamente ao Tribunal, nos termos da legislação processual civil.
Art. 187. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o Relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá, a requerimento do agravante, em quaisquer casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de dez dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.
§ 1º A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar.
§ 2º O Relator não levará à Turma pedido de reconsideração de decisão sua, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior.
Art. 188. Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o Relator pedirá dia para julgamento.
Art. 189. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o agravo.
Art. 190. Na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Parágrafo único. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Art. 191. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL
Seção I
Do recurso em sentido estrito
Art. 192. O recurso em sentido estrito será autuado e distribuído como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.
Art. 193. Feita a distribuição, os autos irão, imediatamente, ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta seção também ao agravo na execução penal.
Seção II
Do recurso de habeas corpus
Art. 194. O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus, autuado e distribuído como recurso de habeas corpus, deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. O mesmo ocorrerá com o recurso de ofício.
Art. 195. O recurso de habeas corpus será apresentado ao Tribunal dentro de cinco dias da publicação da resposta do Juiz de origem, ou entregue no correio dentro do mesmo prazo.
Art. 196. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus observar-se-á, no que couber, o que este Regimento dispuser acerca do habeas corpus originário.
Seção III
Da apelação criminal
Art. 197. Autuada como tal e distribuída a apelação criminal, será tomado o parecer do Ministério Público e em seguida, conclusa ao Relator, que, lançando o relatório nos autos, passá-los-á, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único. Na apelação em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo para o parecer será de dez dias, bem assim para o relatório e outro tanto para a revisão; nas demais hipóteses, de cinco dias cada etapa, dispensada a revisão.
Seção IV
Da carta testemunhável
Art. 198. Na distribuição, processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.
Art. 199. A Turma a que competir o julgamento da carta, se a ela der provimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, desde logo o decidirá.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL
Seção I
Do agravo interno
Art. 200. Cabe, em cinco dias, salvo as exceções legais, agravo interno contra decisão de Presidente do Tribunal ou de Turma, bem assim de Relator, que poderá, fundamentadamente, reconsiderá-la, ou submetê-la, na primeira sessão seguinte, para que o colegiado competente sobre ela se pronuncie, computando-se o seu voto.
Parágrafo único. Se o Presidente for Relator e houver empate na votação, a decisão agravada prevalecerá.
Seção II
Dos embargos infringentes em matéria cível
Art. 201. Cabem, no prazo de quinze dias, embargos infringentes, quando não for unânime o acórdão que houver reformado, em grau de apelação, inclusive por remessa necessária, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
§ 1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 2º O voto vencido que não especificar a divergência, ou de que haja apenas notícia na proclamação, será tido como integralmente divergente.
§ 3º Das decisões proferidas em apelação em mandado de segurança, em mandado de injunção ou em habeas data não cabem embargos infringentes.
Art. 202. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Art. 203. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo interno para o colegiado competente para o julgamento daqueles.
Art. 204. Admitidos os embargos, far-se-á o sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador Federal que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória, o qual, lançando relatório, os encaminhará, se for o caso, ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
Seção III
Dos embargos de declaração
Art. 205. Aos acórdãos e decisões proferidos pelo Plenário, pelas Turmas, pelos respectivos Presidentes ou por Relator, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao Relator do acórdão ou prolator da decisão, na qual será indicado o ponto cujo aclaramento ou integração se imponha, nos termos da respectiva legislação processual.
Parágrafo único. Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator do acórdão ou prolator da decisão negar-lhes-á cabimento.
Art. 206. Em caso de embargos contra acórdão, na primeira sessão seguinte, o Relator os apresentará em mesa, para julgamento, proferindo o seu voto.
Parágrafo único. Ausente o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.
Art. 207. Embargos contra decisão monocrática serão julgados monocraticamente.
Art. 208. Quando os embargos forem manifestamente protelatórios, o Relator ou o colegiado julgador, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de um por cento sobre o valor da causa.
Parágrafo único. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento, ficando condicionada a imposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 209. Os embargos de declaração, salvo quando intempestivos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Seção IV
Dos embargos infringentes e de nulidade em matéria penal
Art. 210. Quando não for unânime o acórdão desfavorável ao réu, proferido em apelação criminal e nos recursos em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de dez dias.
§ 1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 2º O voto vencido que não especificar a divergência, ou de que haja apenas notícia na proclamação, será tido como integralmente divergente.
Art. 211. Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, que indeferirá aqueles, se intempestivos, incabíveis ou se contrariarem súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo interno para o colegiado competente para o julgamento deles.
Art. 213. Admitidos os embargos, far-se-á o sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento anterior.
§ 1º Independentemente de conclusão, a Secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias.
§ 2º Devolvidos os autos, o Relator, em dez dias, lançando relatório nos autos, encaminhá-los-á, se for o caso, ao Revisor, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Do recurso ordinário em mandado de segurança
Art. 214. Das decisões do Tribunal, denegatórias de mandado de segurança, em única instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma, assegurado igual prazo para a resposta.
Art. 215. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que decidirá sobre a sua admissão, valendo-se das regras que o Código de Processo Civil previr, a esse respeito, relativamente à apelação.
Seção II
Do recurso ordinário em habeas corpus
Art. 216. Das decisões do Tribunal, denegatórias de habeas corpus, em única ou última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma, assegurado igual prazo para a resposta.
Art. 217. Interposto o recurso, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que decidirá sobre o seu recebimento.
Parágrafo único. Admitido o recurso, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em quarenta e oito horas.
Seção III
Do recurso especial
Art. 218. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto, no prazo de quinze dias, mediante petição ao Presidente do Tribunal, nos termos da legislação processual.
Art. 219. Recebido o recurso pela Secretaria do Tribunal e aí protocolizado, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso.
§ 2º O recurso especial será recebido no efeito devolutivo.
§ 3º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Art. 220. Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente do Tribunal admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais, até pronunciamento definitivo da Corte Superior.
§ 1º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados:
I - terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
II - serão novamente examinados pelo Tribunal, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do inciso II, do parágrafo anterior, mantida a decisão divergente pelo Tribunal, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Lei nº 11.672/2008.
CAPÍTULO III
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 221. O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto, no prazo de quinze dias, mediante petição ao Presidente do Tribunal, nos termos da legislação processual, contendo, necessariamente, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.
Art. 222. Recebido o recurso pela Secretaria do Tribunal e aí protocolizado, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso.
§ 2º O recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo.
§ 3º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal, salvo se recebido concomitantemente com recurso especial da mesma decisão, caso em que seguirá com os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º O recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Art. 223. Havendo multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, para fins de análise da repercussão geral, o Presidente do Tribunal, nos termos da legislação processual, selecionará um ou mais recursos representativos e os encaminhará, sobrestando os demais, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Negada, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 2º Julgado o mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos sobrestados serão apreciados no Tribunal pelo respectivo órgão de origem, que poderá declará-los prejudicados ou retratar-se.
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO
Art. 224. O agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário será interposto, no prazo de dez dias em matéria cível, e no de cinco dias em matéria criminal, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, nos termos da legislação processual pertinente.
§ 1º Deferida a formação do instrumento, o agravado será intimado a oferecer resposta no mesmo prazo que teve o agravante para interpor o recurso, podendo instruí-la com cópias das peças processuais que entender convenientes.
§ 2º As cópias para a instrução do agravo ou de sua resposta poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 225. Mantida a decisão e intimadas as partes, o agravo será remetido ao Tribunal competente.
Art. 226. Os prazos recursais em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas serão computados em dobro.
TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS SUSPENSÕES DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE TUTELA ANTECIPADA
Art. 227. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público Federal, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar e de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 4º, da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964).
Parágrafo único. Da decisão que conceder ou negar o pedido de suspensão, caberá agravo interno, no prazo de cinco dias. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 02, de 12.08.2009)
Art. 228. Poderá o Presidente do Tribunal, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar deferida nas ações de natureza cautelar, nas ações populares e nas ações civis públicas, movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público Federal, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992).
§ 1º Recebendo o pedido de suspensão, o Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor da ação e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 2º Da decisão que conceder ou negar o pedido de suspensão, caberá agravo interno, no prazo de cinco dias.
§ 3º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 4º A interposição de agravo de instrumento contra liminar nas ações promovidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica, nem condiciona, o julgamento do pedido de suspensão.
§ 5º As liminares com objetos idênticos poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo, o Presidente do Tribunal, estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 229. Poderá o Presidente do Tribunal, suspender, em decisão fundamentada, a execução de tutela antecipada deferida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, atendidos os mesmos requisitos e observadas as mesmas regras de processamento constantes do artigo anterior (Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997).
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 230. Os Desembargadores Federais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o Desembargador Federal, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
Art. 231. Ocorrendo o impedimento ou a suspeição do Relator ou Revisor, declarar-se-á por despacho nos autos, sendo que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, os autos serão redistribuídos, independentemente de despacho do Presidente do Tribunal, e, em caso de impedimento ou de suspeição do Revisor, os autos seguirão, automaticamente, ao Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser adotado quando a redistribuição decorrer de decisão da Turma ou do Plenário.
§ 2º Nos demais casos, o Desembargador Federal declarará seu impedimento ou sua suspeição verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
Art. 232. A argüição de suspeição do Relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de quinze dias contados do fato que ocasionou a suspeição.
§ 1º A argüição de suspeição do Revisor poderá ser suscitada nos mesmos prazos do caput deste artigo.
§ 2º A suspeição dos demais Desembargadores Federais deve ser argüida até o início do julgamento.
Art. 233. A suspeição deverá ser deduzida em petição que indique os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 234. Não aceitando a suspeição, o Desembargador Federal continuará vinculado ao feito, caso em que será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator.
Art. 235. Autuada e distribuída a petição e se reconhecido, preliminarmente, o cabimento da argüição, o Relator mandará ouvir o Desembargador Federal recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se a suspeição for manifestamente incabível ou improcedente, o Relator a rejeitará liminarmente, cabendo, dessa decisão, agravo interno ao órgão competente para o julgamento da suspeição.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 236. Preenchidas as formalidades do artigo anterior e ouvido o Ministério Público Federal no prazo de dez dias, o Relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, do qual não participará o Desembargador Federal argüido.
Parágrafo único. Competirá ao Plenário o julgamento do incidente.
Art. 237. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-ão por nulos os atos que tiverem sido praticados pelo Desembargador Federal recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.
§ 1º Em caso de improcedência da suspeição, o argüente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao triplo, se não for legítima a causa da argüição.
§ 2º Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado, ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Desembargador Federal recusado.
Art. 238. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 239. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores Federais impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 240. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constarão obrigatoriamente o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
Art. 241. As exceções ou argüições de suspeição que, em processo separado, subirem ao Tribunal, serão julgadas pela Turma.
Parágrafo único. Distribuído o feito, estando devidamente instruído, o Relator mandará ouvir o Ministério Público Federal e, devolvidos os autos, apresentá-los-á em mesa na primeira sessão que se seguir.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 242. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo interno da decisão, também no prazo de cinco dias.
Art. 243. Não dependerá de decisão do Relator o pedido de habilitação:
I - do cônjuge, herdeiro necessário ou legatário, que provem, por documento, sua qualidade e o óbito do de cujus e promovam a citação dos interessados, para a regularização da composição da relação processual;
II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de meeiro, herdeiro necessário ou legatário;
III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco e não houver oposição de terceiro.
Art. 244. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.
Art. 245. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 246. O incidente de falsidade, processado perante o Relator do feito, será julgado pelo Plenário ou pela Turma, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 247. Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual.
§ 1º Interposto o recurso no primeiro grau, mas sem que os autos tenham já subido ao Tribunal Regional Federal, a este, diretamente, deverá ser requerida a medida cautelar, cuja distribuição será automática, firmando a dependência para efeito de distribuição posterior do recurso.
§ 2º Interpostos os recursos especial e extraordinário, mas ainda não admitidos pelo Presidente do Tribunal, dele será a competência para a apreciação das medidas cautelares propostas.
Art. 248. O pedido será autuado e processado sem interrupção do processo principal, observando-se o que, a respeito das medidas cautelares, estiver disposto na lei processual.
Art. 249. O Relator poderá, nos casos de iminente perigo de demora, deferir a providência acautelatória postulada, ad referendum do órgão julgador competente, inclusive sem ouvir a parte contrária, quando verificar que essa, sendo citada, poderá torná-la ineficaz, cabível, contra essa decisão, agravo, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. O Relator, no exercício do poder geral de cautela, poderá, ainda, determinar as medidas cautelares que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 250. Despachada a petição, feitas as citações e, no prazo de cinco dias, contestado ou não o pedido, o Relator procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.
Art. 251. Mandará o Relator os autos à mesa, para fins de julgamento do incidente pela Turma ou pelo Plenário, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 252. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.
Art. 253. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais.
Art. 254. O julgamento da restauração caberá ao Plenário ou à Turma competente para o processo extraviado.
Art. 255. Quem tiver dado causa à perda ou ao extravio, responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Art. 256. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.
CAPÍTULO VII
DA FIANÇA
Art. 257. Haverá, na Secretaria, um livro especial para os termos da fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Diretor da Secretaria.
Parágrafo único. O termo será lavrado pelo Secretário do Plenário ou da Turma, e assinado pelo Relator e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar aos autos.
CAPÍTULO VIII
DA REABILITAÇÃO
Art. 258. A reabilitação será requerida ao Tribunal, nos processos de sua competência originária, na forma da lei.
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 259. A eleição de Magistrado Federal para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, será feita na primeira sessão do Plenário a que se seguir à comunicação acerca do final do mandato do atual ocupante, formulada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E DA REMOÇÃO A PEDIDO DOS JUÍZES FEDERAIS
Seção I
Da nomeação
Art. 260. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, devendo os candidatos atender aos requisitos especificados na Constituição Federal, nas leis e no edital, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Art. 261. O concurso para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto será realizado na forma do Regulamento que o Tribunal aprovar.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 262. A Comissão Examinadora do Concurso sindicará a vida pregressa dos candidatos, e, se apurado fato que possa acarretar a denegação da inscrição, ouvirá o candidato a respeito no prazo de três dias, decidindo, no mesmo prazo, motivadamente, e fazendo publicar a decisão.
Parágrafo único. Da decisão denegatória da Comissão caberá recurso, oponível em três dias, ao Plenário do Tribunal.
Art. 263. A Comissão Examinadora, designada pelo Plenário do Tribunal, será constituída por três Desembargadores Federais do Tribunal, um Professor de Faculdade de Direito de uma das Universidades Federais da Região e um advogado militante, inscrito em uma das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil da Região, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 264. Os Juízes Federais Substitutos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei.
§ 1º Observada a ordem de classificação, os Juízes Federais Substitutos serão lotados nas varas onde houver vaga e que, a critério do Tribunal, tenham necessidade de provimento prioritário, tendo em vista o interesse do serviço judiciário.
§ 2º As varas onde existirem vagas para a lotação inicial dos Juízes Federais Substitutos serão definidas pela Presidência do Tribunal, após a realização de concurso de remoção entre os Juízes que já estiverem no exercício das funções.
§ 3º O disposto no § 1º, deste artigo, não impede a designação de Juiz Federal Substituto para exercer, por período determinado, a jurisdição em outra vara federal, com ou sem prejuízo da lotação inicial.
§ 4º É vedado ao Juiz Federal Substituto, assim como ao Juiz Federal, exercer a jurisdição em mais de duas varas federais, simultaneamente, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 265. Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente, em sessão plenária do Tribunal Regional Federal.
Art. 266. Os Juízes Federais Substitutos serão vitalícios após dois anos de exercício.
§ 1º Enquanto não adquirida a vitaliciedade, os Juízes Federais Substitutos não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 2º O estágio probatório dos Juízes Federais Substitutos, necessário à aquisição da vitaliciedade, será realizado no prazo de dois anos, a partir do início do exercício no cargo, e terá por objetivo avaliar os vitaliciandos no que concerne à capacidade técnica, à adaptação funcional, à probidade, à presteza, à segurança e à produtividade na prestação jurisdicional, assim também como na assiduidade e na pontualidade.
Seção II
Da remoção a pedido
Art. 267. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção da Região, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que apresentará ao Tribunal para decisão.
§ 1º Os pedidos de remoção deverão formular-se por escrito, no prazo de dez dias, contados da publicação, pelo Tribunal Regional Federal, do edital, com prazo de vinte dias, que comunicar a vacância do cargo.
§ 2º Na remoção a pedido de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau na 5ª Região serão observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, atendidas, dentre outras, as seguintes normas:
a) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
b) não terá deferida a remoção a pedido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Seção III
Da permuta entre Regiões
Art. 268. A permuta de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto de uma região para outra, far-se-á de conformidade com as normas expedidas a respeito pelo Conselho da Justiça Federal, não prescindindo da anuência do Tribunal.
Seção IV
Da correição parcial
Art. 269. Caberá correição parcial de ato do Juiz insusceptível de recurso, bem como de omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder, podendo oferecê-la qualquer das partes da relação processual e o Ministério Público, como fiscal da lei.
§ 1º O pedido de correição parcial será apresentado à Corregedoria-Regional, no prazo de cinco dias, contados da ciência do ato ou da omissão que lhe deu causa. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 2º A petição inicial da correição parcial será apresentada e instruída com os documentos e certidões indispensáveis, em duas vias, e conterá indicação precisa do número do processo, do ato ou omissão que se pretende impugnar, bem como o nome do Juiz a quem se atribui o ato ou omissão.
§ 3º O pedido de correição parcial, com a indicação dos elementos apontados no § 2º deste artigo, poderá ainda ser apresentado na Seção Judiciária no âmbito da qual se realizou o ato ou omissão impugnado, observando, o requerente, o mesmo prazo contido no § 1º deste artigo, hipótese em que o Juiz da causa o encaminhará à Corregedoria-Regional, no prazo de dez dias, devidamente informado e instruído com as peças indicadas pelo requerente e por outras que o Magistrado reputar necessárias. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 270. Ao receber o pedido de correição parcial, o Corregedor-Regional ordenará a sua autuação e a notificação, se for o caso, do Magistrado requerido, para que preste informações no prazo de dez dias. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 1º O Corregedor-Regional poderá, em decisão fundamentada, rejeitar, de plano, o pedido, se inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído, bem como negar seguimento ao pleito correcional manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 2º A parte que se considerar prejudicada com a decisão do Corregedor-Regional poderá requerer, dentro de cinco dias, a reconsideração da decisão ou a apresentação do pedido em mesa, para que o Conselho de Administração, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 3º Decorrido o prazo das informações e realizadas diligências, se necessárias, será ouvido o Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias.
§ 4º Com ou sem parecer, o processo será levado a julgamento pelo Conselho de Administração, na primeira sessão que se seguir, considerando-se, como quorum decisório, a maioria simples.
Art. 271. O julgamento do pedido de correição parcial será comunicado ao Juiz requerido, através de ofício, remetendo-se-lhe, ainda, cópia da decisão proferida.
Art. 272. Quando, deferido o pedido, houver possibilidade de aplicação de sanção de natureza disciplinar, o feito será encaminhado ao Plenário para decisão acerca da abertura do procedimento.
Seção V
Da justificação de conduta
Art. 273. O Juiz, cuja conduta funcional tenha sido ou venha sendo motivo de censura ou comentários, poderá requerer justificação de sua conduta perante o Tribunal.
Parágrafo único. A justificação de conduta funcional, nas hipóteses indicadas no caput deste artigo, poderá ainda ser objeto de requisição pela Corregedoria-Regional, que fixará prazo de dez dias para que o Magistrado se pronuncie sobre a abertura de procedimento justificador. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 274. O requerimento ou a requisição, que constará de registro especial e sigiloso, será processado na Corregedoria-Regional. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 275. O feito será submetido, pelo Corregedor-Regional ao Plenário do Tribunal, que deliberará sobre o requerimento ou a requisição. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 1º Deferido o requerimento ou acolhida a requisição, o Corregedor-Regional designará data para o comparecimento do Juiz, perante o Plenário, para sustentar a justificação, facultada a produção de provas. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 2º Produzida a prova, quando houver, e terminada a exposição oral do requerente ou requisitado, o Plenário, com ou sem sua presença, deliberará.
Art. 276. Quando o requerente ou requisitado não se fizer presente na oportunidade em que o Plenário deliberar sobre a justificação, a decisão ser-lhe-á comunicada reservadamente.
Art. 277. Na ata, far-se-á, apenas, menção de haver sido acolhida ou negada a justificação, sem referência nominal, sendo o respectivo processo, objeto de expediente sigiloso.
§ 1º Após o julgamento, tudo o que se referir ao requerimento ou à requisição será encerrado em envelope lacrado, devidamente autenticado pelo Corregedor-Regional, e conservado em arquivo da unidade de apoio administrativo da Corregedoria-Regional. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 2º Não admitido o requerimento ou a requisição, por considerar o Plenário não ser caso para justificação, será o mesmo devolvido ao requerente ou requisitado, constando da ata apenas este fato.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO CARGO
Art. 278. Os Juízes Federais estão sujeitos à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na forma da lei, dependendo, essa medida, no período de vitaliciamento, de deliberação do Tribunal, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 279. O procedimento administrativo para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público Federal ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente do Tribunal, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada essa, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entrega ao Relator.
§ 3º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso deste, poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo da percepção dos seus subsídios, e das vantagens, até decisão final.
§ 4º As provas requeridas e deferidas pelo Relator, bem como as que este determinar, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público Federal, o Magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Na instauração do processo, serão ouvidas, no máximo, oito testemunhas arroladas pela defesa e, até oito, a requerimento do Ministério Público Federal.
§ 6º O Relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pela defesa e pelo Ministério Público Federal, bem como as pessoas a quem as testemunhas se referirem.
§ 7º O Relator indeferirá os requerimentos protelatórios, as provas inadequadas e as impertinentes.
§ 8º Nos casos omissos, alusivos à fase de instrução do procedimento administrativo, observar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
§ 9º Os autos do procedimento administrativo somente sairão das dependências do Tribunal quando conclusos ao Relator ou mediante autorização escrita deste, sempre mediante entrega pessoal e carga em livro próprio.
§ 10. Finda a instrução, o Ministério Público Federal e o Magistrado ou seu Procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões finais.
§ 11. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, os autos serão conclusos ao Relator, que, em vinte dias, deverá submeter o processo a julgamento.
§ 12. O julgamento será realizado em sessão do Tribunal e a decisão no sentido da imposição da pena ao Magistrado somente será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado.
§ 13. Das decisões do Colegiado, publicar-se-á somente a conclusão.
§ 14. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, à autoridade competente para a formalização do ato, sendo os autos, ao final, arquivados na Corregedoria-Regional. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 280. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz Federal, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe ampla defesa, e proceder da mesma forma em relação aos seus próprios Desembargadores Federais.
Art. 281. O procedimento para decretação de remoção ou disponibilidade obedecerá ao prescrito para a decretação de perda do cargo, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1º Em caso de remoção, o Tribunal fixará desde logo a Seção e a Vara em que o Juiz passará a servir.
§ 2º Determinada a remoção, se o Juiz não a aceitar, ou deixar de assumir o cargo, após trinta dias do prazo fixado para entrar em exercício na Vara para a qual foi removido, será, desde logo, considerado em disponibilidade.
§ 3º O Tribunal, conforme a natureza da causa determinante da remoção ou da disponibilidade, e se a mesma indicar ilícito penal, enviará cópia das peças pertinentes ao Ministério Público Federal, para os fins de direito.
CAPÍTULO V
DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA
Art. 282. A pena de advertência aplicar-se-á, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 283. A pena de censura aplicar-se-á, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 284. O procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta de qualquer dos membros do Tribunal ou representação do Corregedor-Regional. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 285. Acolhida a proposta ou a representação, o Tribunal determinará a instauração de sindicância, com garantia de defesa.
Parágrafo único. O Corregedor-Regional procederá à sindicância. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 286. Instaurada a sindicância, será notificado o Magistrado a apresentar defesa prévia no prazo de dez dias.
Art. 287. Findo o prazo, com ou sem defesa, serão os autos conclusos ao Corregedor-Regional, que poderá determinar as diligências que entender necessárias, no prazo de quinze dias. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
Art. 288. Atendidas as diligências, o Magistrado terá o prazo de dez dias para alegações finais.
Art. 289. Findo o prazo, com as alegações finais ou sem elas, os autos serão conclusos ao Corregedor-Regional, que os porá em mesa na primeira sessão seguinte do Tribunal, para julgamento. (redação alterada pela Emenda Regimental nº 01, de 01.04.2009)
§ 1º A decisão no sentido da imposição de pena ao Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal.
§ 2º Das decisões do Colegiado, publicar-se-á somente a conclusão.
§ 3º O Magistrado será notificado da decisão do Tribunal mediante ofício, anotando-se na sua fé de ofício a pena imposta.
Art. 290. Se da sindicância resultar a notícia da ocorrência de falta punida com pena mais grave, o Tribunal adotará as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 291. O processo de verificação de invalidez do Magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a requerimento do mesmo, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o Magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, sem prejuízo da percepção dos seus subsídios, até final decisão, devendo ser concluído o processo no prazo de sessenta dias.
§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao Magistrado, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer, pessoalmente ou por procurador que constituir.
Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.
§ 1º O Magistrado será notificado, por ofício do Presidente, para, em vinte dias, apresentar resposta, juntar documentos e requerer a produção de provas.
§ 2º Com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.
Art. 293. Decorrido o prazo do § 1º, do artigo antecedente, com ou sem resposta, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do Magistrado e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.
Parágrafo único. A recusa do Magistrado em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 294. Concluídas as diligências, poderá o Magistrado, pessoalmente ou por seu Procurador, ouvindo-se, ainda, o curador que lhe tiver sido designado, apresentar alegações no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Após a ouvida do interessado e do curador, será aberta vista do processo ao Ministério Público Federal, e, retornando os autos ao Tribunal, serão distribuídos e julgados.
Art. 295. O julgamento será feito pelo Plenário Tribunal, participando, o Presidente, da votação.
Art. 296. A decisão do Tribunal pela incapacidade do Magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 297. A decisão que concluir pela incapacidade do Magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, se for o caso, para os devidos fins, ou cumprida pelo Presidente.
Art. 298. O Magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação da invalidez.
Art. 299. Na hipótese da verificação de invalidez haver sido requerida pelo Magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Desembargador Federal, que ouvirá o Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas nos artigos anteriores deste Capítulo do Regimento Interno.
TÍTULO X
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. A execução competirá:
I - ao Presidente, quanto às suas decisões e despachos, às do Plenário e às do Conselho de Administração;
II - ao Presidente da Turma, quanto às suas decisões e despachos, bem assim quanto às da Turma;
III - ao Relator, quanto às suas decisões e despachos;
IV - ao Vice-Presidente, quanto aos acórdãos prolatados nas ações rescisórias julgadas improcedentes ou em que houver decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive no que tange aos encargos da lide. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 15, de 26.10.2010)
Parágrafo único. Se o novo julgamento, no juízo rescisório, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 15, de 26.10.2010)
Art. 301. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a execução será processada perante o órgão fracionário prolator do acórdão exeqüendo, mantido o Relator da ação originária.
Parágrafo único. Tratando-se de execução de decisão do Plenário, o Relator será o Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 302. Se necessário, os incidentes da execução poderão ser levados à apreciação do respectivo órgão colegiado, pelo Relator.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 303. Os precatórios requisitórios e as requisições de pequeno valor para pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. No caso de créditos de responsabilidade das Fazendas Estadual, Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
Art. 304. O Juiz da execução informará na requisição os seguintes dados constantes do processo:
I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
III - nome das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu procurador;
IV - nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor ou precatório);
VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;
VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX - data de preclusão da oposição ao título executivo, quando este for certo e líquido, ou, se o título não for certo e líquido, a data em que, após citação regular do devedor, transitou em julgado a decisão ou a sentença de liquidação;
X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XI - em havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.
§ 1º Tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida por Juizado Especial Federal, após o trânsito em julgado da sentença, o juiz expedirá requisição indicando os seguintes dados:
I - número do processo e data do ajuizamento da ação;
II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
III - nomes das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu procurador;
IV - nomes e números no CPF e no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);
VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;
VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
IX - em havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.
§ 2º As requisições de pagamento parceladas que contenham destaques para honorários contratuais e cessão de crédito deverão conter apenas um autor com seus respectivos destaques.
§ 3º Ausentes quaisquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para efeito algum, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.
Art. 305. Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição do precatório.
§ 1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados.
§ 2º A parcela da condenação comprometida com honorários do advogado por força de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado, bem como qualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um crédito comum, nem substituiu uma hipótese de precatório por requisição de pequeno valor, ou tampouco altera o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do requerente para fins de cálculo da parcela.
§ 3º Em se tratando de requisição de pequeno valor com renúncia do montante excedente ao limite de expedição da modalidade, o valor devido ao requerente somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo para tal modalidade de requisição.
Art. 306. No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento de despesa prevista no orçamento, bem assim que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.
Parágrafo único. Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição resultarão na suspensão do pagamento, solicitada de imediato pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal, seguindo-se o depósito judicial do montante da requisição, que ficará indisponível até a solução das pendências.
Art. 307. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem constitucional de preferência de pagamento dos créditos.
Art. 308. Protocolado e autuado o precatório, será ouvido, se o requerer, o representante judicial da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, após o que os autos serão conclusos ao Presidente, que decidirá, podendo ordenar diligências que tenha por indispensáveis.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá agravo interno.
Art. 309. Deferido o pagamento, será feita a respectiva comunicação à autoridade fazendária competente.
Art. 310. Os valores destinados aos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor serão depositados pelo Tribunal Regional Federal em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º O Tribunal comunicará a efetivação do depósito ao Juiz da execução e esse cientificará as partes.
§ 2º Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente comunicado, pelo Juiz da execução, ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.
PARTE III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 311. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, portador de grau universitário, nomeado em Comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal.
Art. 312. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em Resolução, cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.
Art. 313. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por servidor, com formação superior e ocupante de cargo de Direção no Tribunal designado pelo Presidente.
Art. 314. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o art. 312, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:
I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assento funcional dos Desembargadores Federais;
IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Desembargadores Federais no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;
V - secretariar as sessões do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 315. O Secretário do Plenário e o das Turmas serão designado pelo Presidente do Tribunal e, em se tratando de Turmas, mediante indicação do respectivo Presidente.
Art. 316. Os Secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno.
TÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 317. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente, bem assim assessorá-lo no planejamento e fixação de diretrizes para a administração do Tribunal e no desempenho de suas demais atribuições, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal.
Art. 318. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente.
Art. 319. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.
TÍTULO III
DO GABINETE DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS
Art. 320. Cada Desembargador Federal disporá de um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
Parágrafo único. Os servidores do gabinete, de estrita confiança do Desembargador Federal, serão por esse indicados ao Presidente, que os designará.
Art. 321. O horário de trabalho e as atribuições dos servidores do gabinete, observadas a jornada legal e as peculiaridades do serviço, serão estabelecidos pelo Desembargador Federal.
Art. 322. As secretarias de gabinete terão seus trabalhos dirigidos por um chefe de gabinete.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS EMENDAS DO REGIMENTO INTERNO
Art. 323. Ao Presidente, aos Desembargadores Federais e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.
Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento a ela será submetida, para parecer, dentro de dez dias.
Art. 324. Quando ocorrer mudança na legislação, que determine alteração do Regimento Interno, essa será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de sessenta dias, contados na vigência da lei.
Art. 325. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça da União, salvo se dispuserem de modo diverso.
Art. 326. As emendas aprovadas serão identificadas através do respectivo número de ordem.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 327. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, ouvida a Comissão de Regimento.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça serão fontes subsidiárias deste Regimento, prevalecendo o primeiro, em caso de disparidade de regulação quanto ao segundo.
Art. 328. Em lugar de destaque do recinto do Plenário do Tribunal serão conservadas a Bandeira Nacional e a dos Estados que integram a 5ª Região.
Art. 329. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 330. Revogam-se as disposições em contrário.
Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
Presidente
Desembargador Federal PAULO DE TASSO BENEVIDES GADELHA
Vice-Presidente
Desembargador Federal JOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARÃES
Desembargador Federal JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
Desembargador Federal FRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS
Desembargadora Federal MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI
Desembargador Federal FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI
Comissão do Regimento
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Comissão do Regimento
Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS
Corregedor-Geral
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
Comissão do Regimento
Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
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