Modelo de Habeas Corpus Liberatório Pedido de Liminar para Prisão Preventiva Estupro de Vulnerável PN289
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 21
Última atualização: 29/05/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena
Modelo de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, conforme o art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. O pedido visa a revogação de prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Este modelo é ideal para advogados que buscam uma solução prática e pronta para a soltura de seus clientes, com base nos princípios constitucionais e penais.
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- Síntese dos fatos
- Ilegalidade da prisão
- Da prisão preventiva
MODELO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
U R G E N T E
RÉU PRESO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, ora Paciente, posto que encontrasse sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual, do exame do auto de prisão em flagrante, convolo-a em prisão preventiva, sem a devida motivação.
( 1 )
Síntese dos fatos
Colhe-se dos autos, que no dia 00 de fevereiro de 0000, por volta das 18:45h, o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado ato tentado de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A). Na hipótese, cogitou-se que esse tentara manter relações sexuais com sua enteada, Beltrana de Tal, a qual tem 12 anos e sete meses de idade. Com esse enfoque fático, acosta-se o competente auto de prisão em flagrante. (doc. 01)
Em conta do despacho, que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie (proc. nº. 33.77.2018.008.00-01), ora carreado em sua íntegra (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-se essa em prisão preventiva. Nesse despacho inaugural, o Magistrado de piso entendeu pela conveniência da prisão preventiva, sob o enfoque de que “. . .a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social. ”
Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde do presente writ.
( 2 )
Ilegalidade da prisão
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observam dos documentos, ora colacionados. (docs. 03/08)
Inexistem nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente.
Decreto de prisão preventiva sem a necessária fundamentação
O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
De mais a mais, extrai-se da decisão combatida que ela fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito, na hipótese o pretenso estupro de vulnerável na forma tentada. Desse modo, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses, que, quando cabíveis, se revelariam pertinentes à prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, sobremodo à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, máxime sob a forma de segregação cautelar.
Nesse passo, ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ao invés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória, é ilegal; por mais esse motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Convém ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais convergentes a viabilizarem a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET FEDERAL.
Recurso em habeas corpus provido [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL PELO PROVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar do recorrente foi mantida pelo Tribunal estadual com base apenas na gravidade abstrata do crime imputado (acusação de tentativa de homicídio). Manifestação ministerial expressa pelo reconhecimento apenas da gravidade abstrata do alegado delito tentado, contida no Decreto prisional. Precedentes. 3. "A restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 4. Recurso provido, nos termos da manifestação ministerial, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se por outro motivo não estiver preso, ou da decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada [ ... ]
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 105,94 G DE MACONHA E UMA UNIDADE DE LSD. PRISÃO PREVENTIVA FIRMADA NA GRAVIDADE ABSTRATA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito de tráfico de drogas, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva. 3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação de sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (STJ; RHC 94.389; Proc. 2018/0020161-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 15/05/2018; DJE 24/05/2018; Pág. 2068)
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM QUE SE MANTÉM SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM REMISSÃO A FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINÁRIO. CONSTRIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DE CORREU NA MESMA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
I - a partir da análise do caso concreto na via adequada e em razão do princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da constituição federal, deve ser concedida a ordem em apreço. ii - a prisão preventiva já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do código de processo penal), não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar. iii - a prisão cautelar está ancorada, exclusivamente, na garantia da ordem pública, que se consubstancia, in casu, na possibilidade de reiteração delitiva. iv - no caso sub judice o fundamento da manutenção da custódia cautelar exclusivamente na preservação da ordem pública mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe nos autos, a alegada conduta criminosa ocorreu entre 2008 a 2013, havendo, portanto, um lapso temporal de mais de 3 anos entre a data da última prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva. v - assim, em verdade, a prisão preventiva objeto destes autos, mantida em sentença por simples remição ao decreto de prisão e sem verticalização de fundamentos, está ancorada em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos, o que, por si só, não evidencia o risco de reiteração criminosa. vi - outro dado objetivo que vem em abono ao que explicitado acima e que está em consonância com o que foi decidido no hc 137.728/pr, é o bloqueio das bancárias e dos demais investimentos do paciente e da empresa credencial, da qual é sócio, fato objetivo que subtrai da hipótese qualquer fundamento válido no sentido de que possa, potencialmente, abalar a ordem pública pela prática de novos crimes da mesma natureza. vii - nesse diapasão, tomando-se como parâmetro o que já foi decidido por esta 2ª turma no hc 137.728/pr e levando-se em consideração os demais elementos concretos extraídos dos autos, a utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do cpp é adequada e suficiente para, a um só tempo, garantir-se que o paciente não voltará a delinquir e preservar-se a presunção de inocência descrita no artigo 5º, inciso lvii, da constituição federal, sem o cumprimento antecipado da pena. viii - não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem a observância do devido processo e em desrespeito ao que foi determinado pelo supremo tribunal federal no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44. ix - habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem [ ... ]
HABEAS CORPUS.
Processual penal e penal. Writ substituto de recurso ordinário: admissibilidade. A gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade não bastam para a imposição da prisão cautelar. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas. Ordem concedida. I. Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta segunda turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II. A jurisprudência desta corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes. III. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas [ ... ]
( 3 )
Da prisão preventiva
Nesse compasso, o crime, pretensamente praticado pelo Paciente, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, essas voltadas a esclarecer quanto à possibilidade da concessão de liberdade provisória nos casos de estupro de vulnerável:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. VÍTIMA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN COM INCAPACIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES COERENTES. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE ATOS LIBIDINOSOS NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti. relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. e periculum libertatis. no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da Lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva, de caráter excepcional, não se justifica, ademais quando as condições subjetivas do paciente lhe são favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa), e, ainda, diante da suficiência das medidas cautelares alternativas, podendo o paciente responder ao processo em liberdade [ ... ]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS. NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS DO ART. 319 ADEQUADAS E SUFICIENTES.
A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada se presentes determinadas circunstâncias, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, que demonstrem concretamente a sua necessidade e adequação. Verificado no caso concreto que a liberdade do acusado não ocasionará perturbações à ordem pública e econômica, ou prejudicará a instrução criminal, ou colocará em risco a aplicação da Lei Penal, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), motivo pelo qual a medida extrema mostra-se inadequada e desproporcional. Diante de todo o contexto fático apresentado e considerando a inexistência de novos elementos, as medidas menos gravosas previstas no art. 319, CPP podem ser aplicadas alcançando igual eficiência [ ... ]
Sob o prisma constitucional, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 21
Última atualização: 29/05/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena
Trata-se de modelo de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de medida liminar, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental.
Na hipótese descrita na peça, consta que o Paciente fora preso em flagrante delito, por ter, presumidamente, tentado praticar atos sexuais contra uma menor de idade.
Segundo contido no auto de prisão em flagrante, o Paciente perpetrara o crime estupro de vulnerável, na forma tentada, consoante disciplina o art. 217-A, do Código Penal.
Em conta do despacho proferido pela Autoridade Coatora, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.
No bojo do mandamus, demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).
Assim, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.
De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória, sem imputação de fiança.
Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES SUFICIENTES.
Se não há notícia de que o paciente descumpriu medidas protetivas, as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas já deferidas são suficientes para assegurar a ordem pública e a integridade física da vítima, sobretudo se o paciente registra só uma condenação por crime patrimonial cometido em 2014. Se descumprir as medidas cautelares ou as medidas protetivas, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão. Ordem concedida. (TJDF; Rec 07060.54-32.2024.8.07.0000; 182.4461; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 07/03/2024; Publ. PJe 12/03/2024)
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09/10/2022 às 16:39