Modelo de Habeas Corpus liberatório Revogação de prisão preventiva em homicídio culposo Crime de Trânsito PN355

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Edilson Mougenot Bonfim, Norberto Avena

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em face de prisão preventiva de Paciente que cometera crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo. 

 

Modelo de HC Liberatório c/c pedido de liminar

 

MODELO DE HC LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . . . .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca ...

 

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual converte prisão em flagrante e prisão preventiva, mesmo se tratando de delito culposo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

                  

1 - Síntese dos fatos  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 302, caput, do Código de Trânsito. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. (doc. 01).

 

                                               Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.  Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade. Acosta-se referido decisum. (doc. 02)

 

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

 

 O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha Francisca Paulina expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o veículo veio em alta velocidade e atropelou o pobre inocente que passava na calçada; Que, o falecido era um senhor idoso; Que, acha que toda cidade quer o Francisco preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”

( . . . .)

Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela irresponsabilidade, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.

( . . . )

Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

2 - Constrangimento ilegal                         

2.1. O suposto crime não é doloso

Impertinência da prisão preventiva

 

                                    A qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo na direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

 

        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

 

                                    Com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

 

                                               De outro bordo, infere-se que o Paciente não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acosta-se as certidões comprobatórias. (docs. 03/07)

 

                                               Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:

 

Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:

a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.

Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011) ´[ ... ]

 

 

                                           É de todo oportuno também gizar as lições de Norberto Avena:

 

Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais [ ... ]

(sublinhas nossas) 

 

                                               O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente, trilhando pela impossibilidade de prisão preventiva em crimes culposos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. O Juízo de primeiro grau, além de asseverar ser o paciente "pessoa trabalhadora e não portadora de maus antecedentes", ressaltou que o indiciamento ocorreu em razão da suposta prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Vale pontuar que, no auto de prisão em flagrante, foi realizado exame clínico de embriaguez pelo médico legista, atestando que a capacidade psicomotora do paciente estava preservada. Além disso, o magistrado singular utilizou apenas fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime e elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau [ ... ] 

 

                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade da prisão preventiva em casos de crimes culposos, que é a hipótese aqui tratada:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CULPOSAS NO TRÂNSITO. AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM APRESENTAR HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PLANTÃO JUDICIÁRIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO NA FASE INQUISITIVA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 313 DO CPP. DESRESPEITO AO ART. 311 DO CPP. NULIDADE. PLEITO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA RESTABELECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, laborado pela própria genitora do paciente, que está preso cautelarmente, após haver dado causa a um acidente de trânsito de que não resultaram graves lesões sofridas pelas vítimas. A ordem de prisão em flagrante fora dada porque o paciente, ao primeiro dia do mês de julho de 2018, havia dado causa a lesões corporais culposas no trânsito, quando estava ao volante de direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, além de não apresentar a devida habilitação. A descrição do fato, em tese, subsume-se aos arts. 303, caput, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Um dia após a prisão em flagrante o juiz plantonista concedeu ao paciente a liberdade provisória com arbitramento de fiança no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Antes de recolher a espécie no valor arbitrado, o ora paciente viu a decisão de liberdade provisória revogada e a fiança criminal cassada pela autoridade coatora na data de 4/7/2018, tempo em que decretou a prisão preventiva, de ofício, com fundamento nos arts. 312 e 318, ambos do CPP. Constata-se vício insanável no Decreto preventivo da lavra do juízo impetrado, do qual revogou a liberdade provisória com fiança anteriormente concedida por juiz plantonista, situação, que se consubstancia em constrangimento ilegal, visto que fora decretado de ofício na fase ainda inquisitorial. Decreto de prisão preventiva em desacordo com os incisos I e II do art. 313 do CPP, pois que, isoladamente, pelo menos dois dos crimes imputados ao paciente, não são dolosos e, no todo, nenhum deles (culposo ou doloso) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, além do que, segundo informações, o paciente fora condenado por outro crime culposo e não doloso. Desse modo, sem que seja preciso analisar o mérito do pedido inserto da presente ação constitucional, desconhece-se-a diante da constatação de um vício insanável no Decreto preventivo da lavra do juízo impetrado. De ofício, concede-se a ordem para revogar o Decreto de prisão preventiva e, via de consequência, restabelecer a concessão da liberdade provisória com fiança, que fora concedida pelo juiz plantonista, devendo-se, pois, a autoridade coatora expedir alvará de soltura após o cumprimento da fiança e observadas as formalidades do capítulo que trata da liberdade provisória com fiança, no que couber [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPORTABILIDADE.

Impõe-se a soltura se as penas detentivas dos crimes imputados ao paciente não ultrapassam quatro anos (art. 313, I, do CPP), prejudicada a análise da ilegalidade da custódia preventiva por falta de motivação. Ordem conhecida e concedida [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RELAXAMENTO. INAPLICABILIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DO ARTIGO 301 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 313 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A inaplicabilidade do flagrante da qual menciona o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro somente se cogita quando comprovado cabalmente que o condutor prestou pronto e integral socorro à vítima, o que não ocorre na espécie. 2. Ausentes os requisitos insculpidos no art. 313 do CPP, torna-se inviável a conversão do flagrante em prisão preventiva. Entretanto, em respeito à disposição legal contida no art. 321 do CPP, observados os critérios constantes do art. 282 do CPP, especialmente a gravidade em concreto do delito em apreço, torna-se necessária a imposição de medidas cautelares ao paciente. V.V.. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão ou medida alternativa, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Se a decisão que converte o flagrante em prisão preventiva deixa de observar a inadequação das medidas cautelares para com as hipóteses taxativas para a sua decretação, previstas no artigo 313 do CP, o seu relaxamento é medida que se impõe, sobretudo quando se tratar de crime culposo. [ ... ]                                                                                                                                    

3 - Pedido de liminar

 

                                                A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Edilson Mougenot Bonfim, Norberto Avena

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Liberatório, impetrado em face de prisão preventiva de Paciente que cometera crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo.

Narra a peça de ingresso do writ que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso no tipo penal previsto nos arts. 302, caput, do Código de Trânsito. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Em face do despacho inaugural o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.  Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade.

Contudo, a defesa sustentou que é descabida a prisão preventiva em crimes culposos. Alertou que essa situação processual fora alterada em face da redação concedida ao art. 313 do Estatuto de Ritos. É dizer, a contar da vigência da Lei 12.403/11, a prisão preventiva não alcança os crimes culposos. (CPP, art. 313, inc. I)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

I. Nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, incabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. II. Ordem concedida, liminar confirmada. Com o parecer. (TJMS; HCCr 1400665-21.2023.8.12.0000; Ribas do Rio Pardo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 16/02/2023; Pág. 79)

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