Modelo de Habeas corpus com pedido de liminar Homicídio qualificado PTC617
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 60
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Eugênio Pacelli de Oliveira, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de habeas corpus liberatório com pedido de concessão de medida liminar, perante o Tribunal de Justiça Estadual (TJ), conforme art. 648 do Código de Processo Penal, contra decisão de pronúncia que decretou a prisão preventiva do acusado (réu primário), por ocasião da decisão de pronúncia (CPP, art. 413), decorrente de ação penal, de rito especial, perante o Tribunal do Júri, em que se imputa a prática de crime de homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo fútil.
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- (1) SÍNTESE DOS FATOS
- ( 2 ) DO RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
- ( 3 ) QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- 3.1. Quanto à fiança
- ( 3 ) QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUÍDAS
- 3.1. Preliminares
- 3.1.1. Nulidades
- 3.1.1.1. Excesso de linguagem
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)]
O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP), o qual, quando da sentença pronúncia, decretou a prisão preventiva daquele, sem a devida motivação, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2222.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
(1) SÍNTESE DOS FATOS
Demonstram os autos do processo, que O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, protestando, naquela ocasião, pela condenação desse pela prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. I, II e IV).
Segundo o relato fático, ali contido, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Paciente, sem motivo crível, entrou em luta corporal com a vítima. Naquela momento, acertou-o um golpe de faca, levando-o, depois de 27 dias, a óbito.
Discorreu, ainda, que, entre aqueles havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, em outras ocasiões, divergências pelos mesmos motivos ocorreram.
Lado outro, afirmou-se que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.
Recebida a peça acusatória pelo Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Paciente(fls. 129/133).
Diante da complexidade das provas produzidas no processo, foi concedido às partes o oferecimento de alegações finais.
Apresentaram-se os respectivos memoriais escritos. (fls. 239/254 e 257/289).
Sobreveio, então, sentença de pronúncia.
Nessa, acolheram-se os pedidos enfocados pelo Parquet, instando-se fosse o Paciente levado a Júri. Além do mais, nessa mesma decisão, aqui guerreada, o juiz decretou a prisão preventiva desse.
Motivado pelos acontecimentos retro mencionados, fora interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE).
( 2 ) DO RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
Seguramente a prisão acautelatória se apoiou à luz de fundamento abstrato, inidôneo. Mostra-se, de mais a mais, como antecipação automática da prisão, dos efeitos condenatórios definitivos.
Na espécie, não se encontra, minimamente, qualquer passagem que denotem o risco concreto, atual, que enseje ao cerceamento da liberdade do Paciente.
Lado outro, é extreme de dúvida que o Paciente se encontrava livre há mais de 14 meses. Nesse interregno, mais, inexistem fatos que importem ameaça, se acaso em liberdade continuasse.
Ademais, o magistrado, que o pronunciou, nesse aspecto, justificou pretensa ameaça, ocorrida na primeira fase do processo, antes mesmo da audiência de instrução, nestes termos:
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Dessa forma, não se mostra qualquer apoio fático atual. Máxime porque os fatos, imputados àquele, ocorreram já mais de 2 (dois) anos.
Por outro ângulo, cediço que, para subsistir a prisão preventiva, necessária se faz a presença do fumus comissi delict, tal-qualmente o periculum libertatis. Aquele concerne aos pressupostos, antes mencionados, enquanto estes equivalem aos fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal).
No mais, note-se que, com a vigência Lei n.º 13.694/19 (“Lei do Pacote Anticrime”), o Código de Processo Penal passou a exigir, além dos requisitos acima mencionados, a presença de uma situação de perigo, gerada pelo estado de liberdade do imputado, ao prever expressamente a necessidade de se avaliar a contemporaneidade da prisão preventiva, nestes termos:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)
§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Não fosse isso o suficiente, o Tribunal, tal-qualmente, ainda acerca da segregação cautelar, afirmou, em síntese, que o então Paciente buscou retardar o andamento do feito. É dizer, sustentou que esse havia pedido diligência, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Todavia, data venia, esse fundamento não se revela nos autos. Além do mais, esse enquadramento, per se, não é razoável a determinar a prisão preventiva, muito menos há apoio legal.
Doutro giro, o Paciente, naquele período, não se envolveu em novas práticas delitivas, muito menos procurou a vítima e/ou seus familiares, fato esse levantado no RESE e, vagamente, enfrentado pelo Órgão ad quem.
Por isso, como destacado alhures, inquestionavelmente a prisão fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.
Impende observar, outrossim, que a prisão preventiva é medida de exceção. Nessa levada, deve ser restrita aos casos em que se faz indispensável; por isso, deve sempre ser utilizada como ultima ratio.
Nesse contexto, absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia.
Perlustrando essas mesmas pegadas, note-se o que assevera Norberto Avena:
Por isso, então, é que se sustenta não existir mais a chamada prisão resultante da pronúncia como uma espécie de prisão provisória. A pronúncia, por si só, não poderá implicar prisão do acusado, ainda que aliada ao fato de ele não contar com bons antecedentes ou de ser reincidente. Em qualquer caso, para que possa o magistrado ordenar a segregação do réu neste momento processual, deverá fundamentar-se nas circunstâncias rotuladas no art. 312 do CPP e a partir daí decretar a sua prisão preventiva. Sinale-se, por oportuno, que esse regramento introduzido ao art. 413, § 3.º, do CPP apenas consolidou em termos normativos a posição jurisprudencial que há muito já vinha sendo adotada pelos Tribunais Pátrios, considerando o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a prisão por pronúncia, espécie de prisão provisória, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência”. [ ... ]
Registre-se, ainda, o pensamento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]
Corroborando com essa orientação:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
Acusado preso em flagrante em 25.01.2019 e que teve prisão preventiva decretada. Decisão de pronúncia ocorrida em 21.05.2019. Liberdade provisória concedida em 28.01.2020, por ausência de previsão de data para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Acusado tecnicamente primário que, solto desde 29.01.2020, não tornou a delinquir. Periculosidade não demonstrada. A privação da liberdade, por meio de segregação provisória, é a medida mais severa a ser aplicada no curso da persecução penal e, bem por isso, excepcional. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que se demonstraram adequadas e suficientes ao caso concreto. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. [ ... ]
Posta assim a questão, vê-se concreto o constrangimento ilegal, principalmente quando se mostra como fundamentação escassa[1].
( 3 ) QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
De igual modo, o indeferimento da concessão da liberdade provisória se mostrou escassa de apoio jurídico-fático.
Inexiste contextualização fática concreta, que respaldasse a negativa da liberdade provisória.
Com esse enfoque, não se perca de vista a previsão legal no tocante:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Como antes afirmado, repise-se que o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés , demonstrou-se ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Com essa orientação:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ]
É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ]
Com essa seara de entendimento, o Tribunal da Cidadania já tivera oportunidade de decidir:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 413, § 3º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(ES) menos invasivas à liberdade. 3. Em que pese a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva tenha ressaltado o comportamento violento do recorrente ao atentar contra a vida da companheira, o Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, apontou de modo apenas genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para manter a prisão preventiva, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 387, § 1º do CPP. 4. Recurso provido, confirmada a liminar, para tornar sem efeito o Decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
Acusado preso em flagrante em 25.01.2019 e que teve prisão preventiva decretada. Decisão de pronúncia ocorrida em 21.05.2019. Liberdade provisória concedida em 28.01.2020, por ausência de previsão de data para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Acusado tecnicamente primário que, solto desde 29.01.2020, não tornou a delinquir. Periculosidade não demonstrada. A privação da liberdade, por meio de segregação provisória, é a medida mais severa a ser aplicada no curso da persecução penal e, bem por isso, excepcional. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que se demonstraram adequadas e suficientes ao caso concreto. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. [ ... ]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 3. MANUTENÇÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE, MEDIANTE O CUMPIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pela certidão de óbito, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral constantes nos autos, as quais autorizam a pronúncia. A testemunha Azarias Abreu Lopes Sepúlveda confirma que o recorrente foi o autor do disparo de arma de fogo contra a vítima. O próprio acusado confessa que a acusação é verdadeira e que realmente atirou contra a vítima, embora alegue legítima defesa. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha de acusação Azarias Abreu Lopes Sepúlveda, a legítima defesa poderá restar prejudicada, em razão da inocorrência de requisitos do 25, do CP. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas, em conformidade com as provas dos autos: Acusado que supostamente teria seguido a vítima e, quando esta desceu da sua motocicleta, o acusado teria dito que a vítima nunca mais o chamaria de corno e, em seguida, deferiu-lhe um tiro de arma de fogo. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 3. A liberdade provisória do réu, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, se deu em razão da ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo. Em seguida, diante das peculiaridades do presente feito, restou consignado no acórdão que a aplicação das medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública. De início, convém esclarecer que a carência de fundamentação do Decreto cautelar não implica dizer que inexistiam os requisitos autorizadores da medida, mas tão somente que o magistrado não apontou, fundamentadamente, os mesmos. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante o reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão singular, restou evidenciado a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão do réu já responder por outros processos criminais (disparos de arma de fogo em via pública e furto), demonstrando, pois, a necessidade da sua manutenção. Assim, mantém-se o direito do réu em recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas. 4. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar-se a aplicação da lei penal.
3.1. Quanto à fiança
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Paciente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Paciente acosta declaração de pobreza (hipossuficiência financeira), obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 01)
Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE DANO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inexistindo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00, porquanto se trata de pessoa presumidamente pobre, assistida pela Defensoria Pública e mantida presa até o deferimento da liminar por esta Corte Superior, devendo ser aplicado o disposto no art. 350 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder liberdade provisória ao paciente, sem pagamento de fiança. [ ... ]
No mesmo compasso:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Constrangimento ilegal manifesto, decorrente da não verificação de nenhuma das hipóteses excepcionais de cabimento da prisão preventiva (CPP, art. 313). 2. Paciente primário denunciado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97), que não se configuram como crimes dolosos. 3. Observância do disposto nos artigos 313 e 282, §4º, do CPP. 4. Inexistência de condenação definitiva. Reincidência não caracterizada. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 5. Após o deferimento da liminar nesta Corte, o paciente teve liberdade provisória concedida na origem, submetida, dentre outras condições, ao pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00. Ausência de recursos financeiros para pagamento, evidenciada, sobretudo, pelo fato de que o paciente permaneceu no cárcere, por mais de uma semana, em razão do não pagamento. Ainda, paciente que é representado pela digna Defensoria Pública. 6. Revogação da prisão preventiva e dispensa do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas de contracautela impostas na origem. 7. Ordem parcialmente concedida. [ ... ]
Do exposto, uma vez comprovado que o Paciente:
( i ) não possui antecedentes criminais;
( ii ) demonstrou que tem residência fixa;
( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),
vem, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único, art. 350 e art. 413, § 2º, todos do Caderno Processual Penal, requerer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Paciente, ora preso, de forma incontinenti.
( 3 ) QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUÍDAS
3.1. Preliminares
3.1.1. Nulidades
3.1.1.1. Excesso de linguagem
Demais disso, não se descure quanto às preliminares, destacadas no Recurso em Sentido Estrito (RESE), indeferidas pelo juiz processante do feito.
Não há margem de dúvida quando ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Na espécie, confira-se a sentença pronunciatória, quando, exageradamente, desta maneira avaliou as teses defensivas:
( ... )
[1] Código de Processo Penal
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 60
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Eugênio Pacelli de Oliveira, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Cleber Rogério Masson
- Habeas corpus liberatório
- Habeas corpus criminal
- Pedido de liminar
- Homicídio consumado
- Crime de homicídio
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Cpp art 648 inc ii
- Prisão preventiva
- Réu primário
- Réu preso
- Cp art 121
- Cpp art 312
- Revogação de prisão preventiva
- Relaxamento de prisão
- Pacote anticrime
- Cpp art 315
- Cpp art 413
- Excesso de linguagem
- Ausência de fundamentação
- Cpp art 411
- Cpp art 400
- Habeas corpus repressivo
Sinopse abaixo
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
Acusado preso em flagrante em 25.01.2019 e que teve prisão preventiva decretada. Decisão de pronúncia ocorrida em 21.05.2019. Liberdade provisória concedida em 28.01.2020, por ausência de previsão de data para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Acusado tecnicamente primário que, solto desde 29.01.2020, não tornou a delinquir. Periculosidade não demonstrada. A privação da liberdade, por meio de segregação provisória, é a medida mais severa a ser aplicada no curso da persecução penal e, bem por isso, excepcional. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que se demonstraram adequadas e suficientes ao caso concreto. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJRS; RSE 0088562-77.2020.8.21.7000; Proc 70084502038; Uruguaiana; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 19/11/2020; DJERS 14/12/2020)
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