Modelo de Habeas Corpus Liberatório Porte Ilegal de Arma de Fogo Liberdade Provisória Negada PN280

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 28

Última atualização: 12/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Ivan Luís Marques

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Liberatório c/c pedido de liminar, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, decorrente de liberdade provisória negada, em se tratando de crime de porte ilegal de arma de fogo.

 

Modelo de petição de habeas corpus liberatório liberdade provisória porte arma de fogo 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)

 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, do exame do pedido de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.       

 

 

( 1 )

Síntese dos fatos  

 

                                               Demonstram os autos que no dia 00 de fevereiro de 0000, por volta das 18:30h, o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares por ter consigo um revólver, calibre 38, municiado, conforme noticia o auto de prisão em flagrante ora acostado. (doc. 01)

 

                                               Igualmente extrai-se referido auto de prisão em liça que o Paciente perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03).

 

                                               Em conta do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, ora carreado (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-se essa em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública, negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória, o que se observa pelo teor do decisum antes ventilado.   

                                                                                        

( 2 )

 Ilegalidade da prisão

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 03/08)

 

                                               Não há nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

Indeferimento do pleito sem a necessária fundamentação

O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

 

                                               Igualmente se extrai da decisão combatida, que se fundamentou, unicamente, em uma gravidade abstrata do delito de porte ilegal de arma de fogo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Nesse diapasão, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade (PP), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

 

                                               Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Nesse azo, o Julgador, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a rejeição do pleito se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                  

                                               Note-se, pois, que a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.

 

                                               Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

 

                                               Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.

 

                                               Colhemos as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

 

“          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988 [ ... ]

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                               Com o mesmo entendimento professa Norberto Avena:

 

          Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ] 

 

                                               Vejamos os seguintes julgados, próprios a viabilizar a concessão da ordem, por ausência de fundamentação, mais especificamente para as hipóteses de porte ilegal de arma de fogo:

 

HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA

Estando o Decreto de prisão preventiva sedimentado apenas na gravidade em abstrato dos crimes, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, caracterizado está o constrangimento ilegal, sendo de rigor a concessão da ordem, com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TESE ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE AS CONDIÇÕES DO ARTIGO 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não há fundamentação idônea apta a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. 2. Nesse vértice, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva. 3. Insta salientar que a posição do Supremo Tribunal Federal é pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 44, da Lei nº 11.343/06, destacando que não mais subsiste a tese de que não possa ser concedida liberdade provisória àqueles acusados incursos nos crimes da referida legislação. 4. Nesse diapasão, a segregação provisória deve ser informada pelo princípio da necessidade, devendo ser demonstrado pelo juízo a quo que o encarceramento se mostra necessário, imprescindível. 5. Ordem parcialmente concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR PARCIALMENTE RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.

Verificado nos autos que o caso do paciente não se subsume a qualquer das hipóteses do art. 313 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado, revogando a prisão preventiva do paciente [ ... ] 

 

                                               Sobre o tema ora em comento, destacamos, abaixo, julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Caso em que o Decreto considerou a quantidade de drogas apreendidas (44,8 gramas de maconha) e limitou-se a tecer afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar outros elementos concretos que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. Neste contexto, mostra-se viável e suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas, sobretudo diante da reduzida quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais do agente - estudante, primário e com residência fixa. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo local [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO MEDIDA EXTREMA, SOBRETUDO QUANDO DEMONSTRADA A SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. Não estão presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito. As alegações de que os crimes da natureza imputada causam intranquilidade à sociedade e de que o paciente, caso seja responsabilizado por sua prática, não merece a confiança do Estado não constituem motivação idônea e satisfatória para justificar a segregação antecipada. 3. Conforme consignado pelo Juízo singular, o paciente não é reincidente em crime doloso e ostenta condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. 4. No período de nove meses nos quais o paciente permaneceu em liberdade, não houve notícia de que tenha deixado de cumprir as medidas cautelares alternativas impostas primeiramente pela Magistrada de piso. Em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o paciente foi encontrado em todas as ocasiões em que se buscou efetivar as intimações necessárias ao processamento do feito. 5. Restando deficiente a fundamentação do Decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente MATHEUS MARQUES DE Jesus Ferreira na Ação Penal n. 0001515-52.2017.8.26.0559, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade [ ... ] 

                                              

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados desta mesma natureza de entendimento:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DO MEIO DE PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. À Vista da Súmula nº 691 do STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida. e, no caso, dupla. supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A questão relativa à ilicitude do meio de obtenção da prova não foi enfrentada definitivamente pelo TJSP e, portanto, qualquer pronunciamento desta Corte a esse respeito implicaria dupla supressão de instância e manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências, hipótese inadmitida pela jurisprudência do STF. 3. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da Lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base (a) na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, e (b) em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem concedida, em parte [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.

1. À Vista da Súmula nº 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da Lei penal. 3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante as investigações e a colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução processual. A medida extrema decretada de ofício, pois, não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerado (a) o decurso do tempo desde a suposta prática criminosa (14 anos); e (b) a ausência de qualquer demonstração de fato superveniente apto a justificar a custódia antecipada de réus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida [ ... ] 

 

( 3 )

Prisão cautelar

 

                                    De outro bordo, urge asseverar que o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao invés, o Paciente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

 

                                               Além disso, o crime pretensamente praticado pelo Paciente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ] 

                                              

                                               No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

 

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas) 

                                              

                                    No plano constitucional, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

 

                                               Nesse ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

 

                                    De efeito, não resta provado, nem de longe, quaisquer circunstância que justifique a prisão em liça.

 

( 4 )

Da fiança

 

                                               De outro bordo, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

 

                                               A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido se arbitrar fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

 

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito [ ... ]

(os destaques são nossos) 

 

                                               Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Paciente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

                                               Para justificar as assertivas supra, o Paciente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 09)

        

                                               Desse modo, o Acusado faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, na forma do que rege o Código de Processo Penal.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento leciona Ivan Luís Marques que:

 

O art. 350 do Código de Processo Penal cuida da possibilidade de o juiz conceder a liberdade provisória para o acusado sem arbitrar fiança, nos casos em que o preso não tiver situação econômica compatível com o recolhimento de dinheiro ou objetos de valor, como forma de caucionar sua presença e colaboração processual.

A pobreza não é apenas a miséria total. Basta não ter condições de prover o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família para o ter o direito potencial, decidido pelo magistrado [ ... ]

(os destaques são nossos) 

 

                                    Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:   

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. FIANÇA DE VALOR EXCESSIVO. PACIENTES HÁ MAIS DE UM MÊS PRESOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Tendo o juiz primevo reconhecido o não cabimento da prisão preventiva, deve ser concedida ao paciente a liberdade provisória. 2. Decisão não fundamenta a motivação apta a justificar a fixação de fiança em dez salários mínimos. 3. Hipossuficiência presumida pelo tempo em que estão os pacientes encarcerados. 4. Ordem parcialmente concedida [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei nº 12.403/2011 tentou restabelecer a importância da fiança como medida cautelar no processo penal. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, o julgador pode decretá-la como alternativa à segregação. 2. Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento, nos termos do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal. 3. Da análise dos autos, existe dados acerca da situação econômica do paciente (Id nº 2604825), o que revela sua situação de vulnerabilidade financeira, bem como se encontrava custodiado desde 25.10.2018 apenas em razão do não recolhimento da fiança, sendo posto em liberdade por força de decisão judicial corretamente proferida em Plantão Judiciário (Id nº 2604950 4. Ordem concedida. Unanimidade [ ... ]        

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 28

Última atualização: 12/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Ivan Luís Marques

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Liberatório, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental.

Na hipótese descrita na peça, consta da exordial que o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares, por portar arma de fogo municiada.

Segundo contido no auto de prisão em flagrante, o Paciente perpetrara o crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. (Lei nº. 10826/03)

Em conta do despacho proferido pela Autoridade Coatora, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública, negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória.                                        

No bojo do Habeas Corpus, demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.

 Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)

De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem imputação de fiança.

 Para a defesa, a consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

 Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Paciente não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Paciente acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.

Requereu-se, mais, medida liminar.

 Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS.

Porte ilegal de arma de fogo (Art. 16, parágrafo único, I, da Lei nº 10.826/03). Alegação de constrangimento ilegal em razão da concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, arbitrada em valor incompatível com a situação financeira do paciente. ADMISSIBILIDADE. Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, de rigor o deferimento da liberdade provisória, sem fiança, com a manutenção das medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos moldes mencionados na liminar deferida, sob pena de imediata revogação. Convalidada a liminar, ordem concedida. (TJSP; HC 2142280-23.2024.8.26.0000; Ac. 18004019; Poá; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 17/06/2024; DJESP 19/06/2024; Pág. 2118)

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