Modelo de Habeas Corpus contra indeferimento de liminar ao STJ Roubo qualificado Súmula 691 do STF BC375
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 30
Última atualização: 13/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nestor Távora , Eugênio Pacelli de Oliveira, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de habeas corpus liberatório substitutivo de recurso ordinário constitucional c/c pedido de liminar, endereçado ao STJ, contra indeferimento de liminar, em caso de prisão preventiva por crime de roubo (CP, artigo 157).
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- 1 - Da competência do STJ
- 2 - Síntese do processado
- 3 - Afastamento da súmula 691/STF
- 4 - Cabimento da liberdade provisoria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Joaquim Fictício
Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de JOAQUIM FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de liberdade provisória antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
1 - Da competência do STJ
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão singular do Doutor Relator do HC nº. 112233/PP, da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado .... , o qual negou a medida liminar requestada ao Paciente, cujo teor em linhas posteriores transcrevemos e de já o anexamos. (doc. 01)
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus. (CF, art. 105, inc. I, “a”)
2 - Síntese do processado
Colhe-se dos autos do habeas corpus supra-aludido (HC nº. 11223344/PP) que o Paciente fora preso em flagrante delito – cópia anexa (doc. 02) --, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de roubo qualificado.(CP, art. 157, § 2º)
Em decorrência de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade, ora acostada (doc. 03), o referido Magistrado de piso, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na oportunidade, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)
Por conveniência abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de roubo, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, maiormente sob a modalidade de roubo com emprego de uso de arma de fogo, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face da referida decisão, fora impetrada a ordem de Habeas Corpus em liça (HC nº. 112233/PP). Em decisão inaugural e singular, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pleito acautelatório preliminar, cuja cópia integral, devidamente autenticada, aqui anexamos (doc. 01), cujo teor ora transcrevemos:
“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não trazem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por este ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heroico.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que a decisão de primeiro grau se encontra motivada.
Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “
Ao contrário do quanto asseverado no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.
Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 - Afastamento da súmula 691/STF
É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, da qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. ”).
É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.
No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção de pessoa, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem. (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88)
Nesse último aspecto temos que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
( . . . )
§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691 em sede de Habeas Corpus aos Tribunais Superiores, destaca que, ad litteram:
“15.1.7. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus
Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.
A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo habeas corpus para o insurgimento em relação a tal decisão.
Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’.
( . . . )
Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outubro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. Na esteira desta orientação, outros julgados trilharam o mesmo caminho, firmando-se jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, convém lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
30-A. Incompetência do Supremo Tribunal Federal quando a autoridade coatora for Ministro-Relator de Tribunal Superior: a competência constitucional do STF é para julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior” (art. 102, I, i, primeira parte), não incluindo, portanto, decisão monocrática de relator. Entretanto, é costume, quando o interessado impetra habeas corpus em Tribunal Superior (por exemplo, STJ), solicitar ao relator o deferimento de medida liminar. Negada esta, ao invés de aguardar o julgamento a ser feito pela Turma (órgão colegiado que representa o Tribunal), impetra diretamente habeas corpus no STF, apontando como autoridade coatora o relator. Ora, este não figura no referido art. 102, I, i, da Constituição Federal, logo, há incompetência. É o teor da Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como deferiu – habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em favor de F. M. (estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar de tribunal superior, caso contrário, haveria supressão de instância, já que ainda não houve julgamento de mérito do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalidade na prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a devida vênia, não cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos parece ideal o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo peculiaridades de cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. Se a Súmula é inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, descumpri-la, conforme cada caso individualmente considerado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma Súmula vinculante. O que se poderia fazer? Haveria viabilidade para os Tribunais Inferiores ou magistrados de primeiro grau, considerando o caso concreto, descumpri-la, a pretexto de ser um caso excepcional? O precedente aberto não se nos afigura a solução ideal. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema, pronunciou-se o Ministro Gilmar Mendes caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar Mendes, 29.06.2006). Idem: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.) [ ... ]
Lado outro, firme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com inúmeros julgados com a mesma orientação, de sorte que a rigidez do contexto, advindo do enunciado da Súmula 691 do STF deve ser abrandada, especialmente quando a situação vergastada transcender a mera ilegalidade.
Com esse enfoque:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado N. 691 da Súmula do Supremo Tribunal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. O paciente é primário e portador de bons antecedentes, além disso, a quantidade de droga apreendida não é vultosa (98 comprimidos de droga sintética semelhante a ecstasy, 61 sementes ou frutos de maconha), logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 3. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e n. 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica" (RESP n. 1.838.937/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 0183.19.007706-9, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca competente [ ... ]
Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado e delimitado nas linhas fáticas desta peça. Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida acautelatória almejada no mandamus anterior.
Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao caso em liça, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que se encontra sofrendo o Paciente.
4 - Cabimento da liberdade provisoria
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se vê, o Paciente, antes havido negado a prática dos delitos que lhes restaram imputados pelo Parquet, demonstrou em sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita no mandamus originário. (docs. 05/10)
Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
– A decisão guerreada se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação
Extrai-se mais da decisão do juízo de primeiro grau que a mesma se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse ínterim, o nobre Relator, ao negar a liminar, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Nesse azo, o julgador monocrático, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ademais, o Magistrado não cuidou também de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o d. Relator do Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao indeferir a medida liminar e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.
Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:
312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.
A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.
Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).
Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.
O registro, então, é meramente histórico [ ... ]
Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos também o que professa Norberto Avena:
“ Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]
É de todo oportuno gizar julgados desta Corte, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal de roubo simples e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o Decreto preventivo restou fundamentado de forma genérica, sem a devida indicação de dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo aptos a apontar a necessidade real da segregação cautelar". No mesmo parecer foi enviado ainda que "o Tribunal de origem trouxe à baila nova fundamentação a fim de justificar a necessidade da custódia cautelar, muito embora seja sedimentado nessa Corte Cidadã que não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação [ ... ]
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. Foram indicados, pelo Juízo singular, apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao réu, a existência de prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, dados que não constituem elemento suficiente para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. Os argumentos exarados para converter o flagrante em custódia preventiva podem ser utilizados para lastrear qualquer decisão que imponha a custódia provisória a acusados de crime de roubo, circunstância que demonstra a ilegalidade a que está submetido o réu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora concedida, tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP [ ... ]
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso a sentença condenatória, ao negar o direito do recorrente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois nela o Magistrado de piso fez tão somente referência ao fato de ser contraditório o recorrente, que respondeu preso ao processo, ser colocado em liberdade após a prolação do édito condenatório. No mais, afirmou que estavam mantidos os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, contudo, o Decreto prisional foi fundamentado na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. 4. Recurso provido [ ... ]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados desta mesma natureza de entendimento:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 30
Última atualização: 13/03/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nestor Távora , Eugênio Pacelli de Oliveira, Guilherme de Souza Nucci
- Habeas corpus
- Habeas corpus liberatório
- Prisão preventiva
- Flagrante delito
- Prisão em flagrante
- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário
- Prisão cautelar
- Ausência de fundamentação
- Medida liminar
- Réu primário
- Bons antecedentes
- Stf súmula 691
- Liberdade provisória
- Cpp art 310
- Cpp art 312
- Crime de roubo
- Roubo qualificado
- Direito penal
- Peticao inicial
- Cp art 157
- Pedido de liminar
- Pedido de liberdade provisória
- Cpp art 654
- Cf art 93 inc ix
- Gravidade abstrata do delito
- Fundamentação inidônea
- Cpp art 315
Trata-se de Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro HC, com pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com suporte na Súmula 691 do STF (superação).
Em linhas inaugurações do Habeas Corpus liberatório, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal, advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)
Outrossim, em tópico próprio, foram feitas longas considerações acerca da pertinência da impetração de habeas corpus liberatório, em face de decisão que nega medida liminar em outro habeas corpus.
Na hipótese, enfatizou-se que, de fato, era notória e sólida a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores que, contra decisão monocrática de Relator em Habeas Corpus em instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado, ante ao que delimita o enunciado contido na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, cuidou-se de evidenciar considerações acerca do afastamento da referida súmula do STF, quando a decisão importar em flagrante ilegalidade, abuso de poder ou casos que comportem a concessão da ordem de ofício.
(CPP, art. 654, § 2º) Neste ponto, foram insertas considerações da doutrina, no importe das lições de Norberto Avena e, mais, decisões do STJ e do STF, onde em ambas as Cortes Superiores admitem a mitigação dos efeitos da referida súmula.
Em seguida, na descrição fática, delimitou-se neste habeas corpus liberatório que o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de roubo qualificado, delito esse previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.
O magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como então Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório de primeiro grau, o magistrado justificou tal medida, tão só sob o enfoque de obter-se a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Em decorrência dessa decisão, fora impetrado ordem de habeas corpus liberatório perante o Tribunal de Justiça, no qual se demonstrou ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
O Tribunal local, por meio de seu Relator, indeferiu a medida liminar, afirmando que o pleito cautelar não merecia prosperar, porquanto inexistia, naquele momento, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
Diante disso, fora impetrado o devido Habeas Corpus Liberatório perante o STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal.
Nesse mandamus foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).
Em verdade, o magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que veio a ser ratificado pela Autoridade Coatora, em sede liminar, pelo seu indeferimento.
No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações da doutrina de juristas nacionais, tais como Norberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.
Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva ou neguem a liberdade provisória.
Pediu-se, ao término, medida liminar.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. Foram indicados, pelo Juízo singular, apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao réu, a existência de prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, dados que não constituem elemento suficiente para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. Os argumentos exarados para converter o flagrante em custódia preventiva podem ser utilizados para lastrear qualquer decisão que imponha a custódia provisória a acusados de crime de roubo, circunstância que demonstra a ilegalidade a que está submetido o réu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora concedida, tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ; HC 539.931; Proc. 2019/0310600-0; SP; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 27/02/2020)
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