Modelo de alegações finais alienação parental PTC852

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Trecho da petição

 Trata-se modelo de alegações finais em ação declaratória de alienação parental, com pedido de guarda unilateral de criança. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Declaratória de Alienação Parental   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autoras: MARIA DAS QUANTAS e outra

Réu: JOÃO DOS SANTOS 

 

 

                                               Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS 

 

em que há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, qualificado na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                      A Autora promovera contra o Réu uma Ação de Divórcio Contencioso, visando, em síntese, dissolver o enlace conjugal, partilhar bens e definir a guarda da menor.

                                      As partes entraram em composição e, em conta disso, definiram divisão dos bens e, máxime, no tocante à guarda compartilhada da infante. (fl. 17) A decisão transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 19)

                                      Todavia, justamente por conta da mencionada Ação de Divórcio, o Promovido passou telefonar diariamente para a filha deles. Aquele, enfaticamente, destacou inúmeros comentários acerca de um imaginado amante da Autora. Acrescentou, com isso, que a menor será “abandonada de lado”, “que a mãe preferia o macho dela”, dentre outras inúmeras expressões. 

                                      A atitude, além de odiosa, deixa claro que o suposto amante não aceitará a convivência da criança com a mãe.

                                      De outro modo, o Promovido, tal-qualmente, enviou inúmeras mensagens de texto ao celular da infante. O “tom da conversa” foi o mesmo. A todo o momento aquele abordava essa fictícia e destrutiva ideia imposta à criança.

                                      De mais a mais, aos autos foram colacionadas as frequentes investidas feitas por meio eletrônico, nomeadamente por meio de mensagens de texto e, além disso, por e-mails. Todo esse quadro fático encontra-se inserto na Ata Notarial, carreada com a peça de ingresso. (fl. 27)

                                      Resultado disso é que a Autora, paulatinamente, percebeu que a filha lhe indaga acerca desse pseudo enlace de namoro. Assim, inarredável que ela crê, verdadeiramente, nessa fantasia criada.

                                      Não fosse isso o suficiente, a menor passou a comportar-se de modo estranho, máxime na escola. Antes bem-humorada, comunicativa e afável; agora, por conta disso, revela-se uma criança retraída, rude com todos. Até mesmo a escola levara ao conhecimento da mãe essa alteração brusca. (fl. 43)

                                      Nesse passo, é imperioso que sejam adotadas providências urgentes a proteger a menor, máxime quanto à interferência ocasionada na formação psicológica daquela.

                                      Para além disso, dormita às fls. 99/107 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão das Autoras.

                                      Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

( i ) refuta o quadro fático apresentado, explanando que não existiu interferência da formação psicológica da criança, em especial, como narrado, causado pelo genitor;

( ii ) diz, mais, que, na hipótese, não há risco efetivo à menor, podendo, por isso, ser mantida a guarda compartilhada, afastando-se, por isso, a pretensão da tutela de urgência;

( iii ) revela que as imagens colacionadas aos autos, com a peça de ingresso, são inverídicas, quando, no máximo, se verdadeiras fosse, retratariam apenas situações reprováveis;

( iv ) protesta, por fim, pela improcedência dos pedidos, com a imposição do ônus sucumbencial.

 

                                    Com efeito, nas presentes linhas finais defendemos que é de toda pertinência o acolhimento das pretensões fixadas pelas Autoras.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do Réu, o qual dormita à fl. 103.

                                      Indagado acerca dos envios de mensagens à menor, o Promovido respondeu que:

 

“Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Quisque a neque id sapien convallis efficitur. Donec interdum lectus nec risus hendrerit, a convallis risus facilisis. In hac habitasse platea dictumst. Vivamus laoreet felis a massa scelerisque, in porttitor arcu tempor. Sed quis turpis vel justo sollicitudin pretium. Nullam id risus ut libero finibus tempus. Aliquam erat volutpat. Nulla facilisi. Aenean vitae tellus at libero sodales congue nec in nunc. Morbi non malesuada nulla. Ut feugiat, mauris eget consectetur accumsan, risus justo tempor nisl, at lobortis lorem justo in nulla.; “

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, a qual também era próxima ao convívio do Réu, assim se manifestou (fl. 109):

 

“Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas ac ligula eget urna dapibus efficitur. Sed fringilla auctor enim, nec blandit sapien suscipit sit amet. Nam auctor, turpis quis bibendum dignissim, arcu lectus vehicula quam, ut scelerisque erat libero sed lorem. Proin ultrices, eros et vestibulum dignissim, risus ligula interdum nisl, id euismod orci lacus ut arcu. Integer ultricies sem id nunc posuere, a dictum ligula vestibulum. Morbi eget dui a nisl cursus vehicula sit amet ac risus. Suspendisse potenti. Etiam fermentum, eros in scelerisque tincidunt, lacus sem molestie libero, sit amet accumsan erat elit non est. Ut sed felis non urna lacinia pharetra.;

 

2.3. Prova pericial

                                              

                                                           Dormita às fls. 99/102, o laudo psicológico, que, de ênfase, fizera a oitiva da menor.

                                               De maior ênfase, extrai-se exposição do expert, o qual, transcrevendo a fala da infante, descreveu, com a oitiva, ipsis litteris:

 

“...que a mãe ‘trocou ela por um bandido que nem emprego tem para pagar as coisas de casa.”

 

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE 

 

2.1. Quanto à configuração da alienação parental

 

                                      É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida encontra-se em situação de alienação parental. Os comportamentos do Réu, devidamente comprovados, apontam para isso.

                                      É dizer, as provas, insertas com a peça de ingresso, são contundentes e capazes, per se, de atestar todo o relato em vertente.

                                      No que toca à caracterização da alienação parental, máxime no tocante à pretensão de afastar o convívio de um dos pais, reza a Lei de Alienação Parental que:

 

LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;  

 

                                      Tocante à guarda unilateral, igualmente aqui almejada, é preciso não perder de vista que os interesses do menor devem prevalecer.

                                      Não obstante a guarda compartilhada seja a regra geral, até mesmo prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável, capaz de colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor. Em verdade, o conjunto probatório, especialmente pelo laudo psicológico, indica a mais absoluta impossibilidade de manutenção do compartilhamento da guarda.

                                      No ponto, tome-se isso como um princípio, previsto, até, em sede constitucional, verbo ad verbum:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

                                      A corroborar isso, é necessário apoiar-se, também, na disciplina estatuída no Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

                                      De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei de Alienação Parental deve ser acomodada nessas situações.

                                      Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes, a qual, em lapidar trabalho acerca do tema, destaca comportamentos que caracterizam a ocorrência da Síndrome de Alienação Parenta (SAP), in litteris:

 

3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE

Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.

( . . . )

c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades;   [ ... ]

 

                                      No ponto, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE OFÍCIO. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. GUARDA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONFLITUOSA. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. VISITAÇÃO ASSISTIDA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INFANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, PARÁFRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, pode o juízo agir de ofício para preservar os interesses da menor, não gerando nulidade da sentença que a fixação da guarda unilateral tenha se dado em favor daquele que requereu a regulamentação de visitas. Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal; Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que a filha tem de sua mãe. A regulamentação do direito de visita é garantia que deve atender, em primeiro lugar, ao interesse da criança, sendo imprescindível que se observe, sempre, a forma que melhor assegurar o interesse do menor, atentando-se para sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social. É possível a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, observadas as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso.  [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA DE CONDUTAS ALIENADORAS POR PARTE DA GENITORA DA ADOLESCENTE NÃO DEMONSTRADAS. GUARDA UNILATERAL. DISSENSO SEVERO ENTRE OS PAIS. MODALIDADE QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA ADOLESCENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ADOÇÃO DO REGIME DE GUARDA EXCEPCIONAL. VONTADE MANIFESTA DA FILHA. RECURSO NÃO PROVIDO

1. Dentre os poderes instrutórios do magistrado, aloja-se o de determinar a produção das provas necessárias para o deslinde do feito e indeferir motivadamente as provas inúteis. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Fica elidida a alienação parental alegada, se, a despeito das desavenças e dificuldades de relacionamento entre os genitores da menor, inexistem elementos indicando uma campanha ostensiva de desprestígio ou desconstrução da figura paterna, visando a minar o vínculo afetivo existente entre pai e filha. 3. O êxito da guarda compartilhada pressupõe a existência de contexto fático revelador da possibilidade de entendimento e de diálogo entre os pais, no intuito de que possam conjugar esforços para promover o melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Visando atender o melhor interesse da adolescente, dever ser prestigiada a sua intenção em ter a mãe como sua guardiã, notadamente quando o dissenso severo entre os pais desaconselha a adoção da guarda compartilhada. Regime de convivência preservado. Inteligência do art. 28, § 1º, do ECA. [ ... ]

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHA DE 6 ANOS DE IDADE. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS". DECISÃO RECORRIDA. FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL À GENITORA. (1) GUARDA UNILATERAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. QUIETA NON MOVERE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (2) DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. DEFERIMENTO LIMINAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (3) RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.

1. O direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar pode ser melhor concretizado com a guarda compartilhada (também denominada de guarda conjunta), fundada na ética do cuidado e na divisão de responsabilidades entre os pais, tendo como objetivo evitar disputas egoísticas pelo exercício do poder parental, que são nocivas ao desenvolvimento biopsicoemocional dos filhos e podem gerar processos de alienação familiar. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 1.634 do Código Civil, e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O direito à companhia ou ao contato (termos mais adequados do que direito à visita), como expressão da garantia constitucional à fundamental convivência familiar, tem por finalidade manter o relacionamento do filho com o genitor não guardião, ou com quem não resida, e reforçar os vínculos paterno ou materno-filial. Incidência do artigo 1.589, caput, do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 3. As crianças e os adolescentes precisam de amor e compreensão para o desenvolvimento pleno de sua personalidade, devendo a convivência familiar ser incentivada, desde a concepção, para produzir reflexos sociais, emocionais e psicológicos positivos na vida do infante. Aplicação da Declaração dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. 4. As diretrizes que delineiam as definições de guarda e convivência devem ser guiadas pela busca do melhor interesse da criança e a sua proteção integral. Aplicação dos artigos 227, caput, da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. No caso concreto, a consolidação da situação fática já existente atende, em grau de cognição sumária, ao princípio da superioridade e do melhor interesse da criança ao prestigiar a manutenção do estado atual das coisas (quieta non movere). 6. Todavia, não se olvida que a fixação da guarda deve observar os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como atender ao melhor interesse da criança e do adolescente. In casu, o processo originário se encontra em fase incipiente, razão pela qual é imperioso aguardar a necessária dilação probatória para se garantir a resposta mais efetiva e segura à controvérsia. 7. A fraternidade. Mais que um mero ponto de vista, um parâmetro de abordagem ou como uma metateoria. Deve ser aplicado como vetor hermenêutico de julgamento, porque materializa o conceito de justiça ao procurar fazer a integração entre o eu e o outro. Com isso, é possível colocar direitos e deveres no mesmo plano, o que permite a harmonização dos diferentes pontos de vista de cada ser humano em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias. Aplicação do Preâmbulo da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica. 8. O regime de convivência paterno-filial, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, submete-se à cláusula rebus SIC standibus, podendo a decisão judicial ser revisada, desde que demonstrada modificação do estado fático ou de direito, o que permite que o tempo de convívio seja reavaliado, com o auxílio de estudos e relatórios técnico-profissionais ou de equipe interdisciplinar (como as avaliações psicológicas), inclusive para possibilitar que criança possa progressivamente pernoitar na casa do seu pai. Inteligência dos artigos 505, inc. I, do Código de Processo Civil e 1.584, §§ 2º e 3º, do Código Civil, bem como da Declaração dos Direitos da Criança Proclamada, pela Organização das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959. 9. No caso concreto, inexiste, até o presente momento, situação de risco envolvendo o pai e a filha, razão pela qual é imperiosa a fixação da convivência paterno-filial, de modo a estabelecer parâmetros suficientes para permitir o efetivo exercício dos deveres de convivência e assistência à infante, para lhe garantir uma rotina familiar equilibrada. 12. Recurso conhecido e, parcialmente, provido para fixar o regime de convivência paterno-filial. [ ... ]

 

                              Sem dúvida, nos diversos momentos em que a menor e os genitores tiveram oportunidade de se manifestarem no processo, seja em audiência, no laudo técnico realizado, torna-se inarredável que o genitor atribui a separação conjugal inteiramente à conduta da genitora. Isso, sem qualquer hesitação, caracteriza clara alienação parental, projetada pelo pai em desfavor da mãe.

 

( .. ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

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Jurisprudência Atualizada
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE OFÍCIO. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. GUARDA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONFLITUOSA. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. VISITAÇÃO ASSISTIDA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INFANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, PARÁFRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, pode o juízo agir de ofício para preservar os interesses da menor, não gerando nulidade da sentença que a fixação da guarda unilateral tenha se dado em favor daquele que requereu a regulamentação de visitas. Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal; Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que a filha tem de sua mãe. A regulamentação do direito de visita é garantia que deve atender, em primeiro lugar, ao interesse da criança, sendo imprescindível que se observe, sempre, a forma que melhor assegurar o interesse do menor, atentando-se para sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social. É possível a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, observadas as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso. (TJMG; APCV 5004264-58.2020.8.13.0382; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 13/06/2024; DJEMG 14/06/2024)

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