Modelo de recurso de apelação novo CPC ação revisional de Alimentos Nova família e filho Pelo alimentante PN1085

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 12

Última atualização: 02/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de apelação cível (novo CPC, art. 1.009 e segs.), na qual se almeja a redução dos alimentos (pensão alimentícia), contra sentença apresentada em ação revisional de alimentos (novo filho), desfavorável ao alimentante.

 

Modelo de recurso de apelação cível novo cpc 

 

MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Maria de Tal

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelante”), casado, bancário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, interpor recurso de

APELAÇÃO,

tendo como parte recorrida MARIA DE TAL (“Apelada”), menor impúbere, neste ato representada por sua genitora (CPC, art. 71), FULANA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                               Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade

Recorrente: Francisco das Quantas

Recorrida: Maria de Tal 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

EMINENTE RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                               O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      O recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      Os cônjuges, ora litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)

 

                                      Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos. (fl. 18)

 

                                      Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. (fl. 22/25) Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora Recorrida, no importe de 30% do salário líquido do Apelante. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A. (fls. 27/29).

 

                                      Em 00 de outubro de 0000, o Apelante se casara com Francisca Beltrana. (fl. 31). Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal. (fl. 30)

 

                                      Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

 

                                      Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos. (fls. 34/38)

 

Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela genitora da Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

 

                                      Indagado acerca das necessidades financeiras, respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Apelante, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas que demonstram o comprometimento financeiro do Recorrente, em decorrência do nascimento de seu novo filho.

 

                                      De mais a mais, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o padrão financeiro do Apelante, ao revés do alegado, tivera abrupto comprometimento. (fls. 33/37)

 

                                      Dessa maneira, necessário o redimensionamento do valor do pacto alimentar, antes ajustado em favor da Recorrida.

 

                                      O magistrado de piso, contudo, julgou improcedentes os pedidos, asseverando, em resumo, ausência de provas capazes de justificar redução dos alimentos.

 

                                      Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvida, permissa venia, merece ser reformada.

 

4 – NO ÂMAGO DA LIDE (CPC, art. 1.010, inc. III)

 

 4.1. Comprovado o declínio da capacidade financeira do alimentante

 

                                      A situação fática probatória, exposta no tópico anterior, revela que o Apelante tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com a peça vestibular.

 

                                      Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.

 

                                      Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:

 

165.5.3. Novo consórcio do alimentante

Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.

Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar [ ... ]

 

 

                                        É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

 

A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM PROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Na hipótese, deve ser mantida a sentença que reduziu os alimentos, na medida em que demonstrada a ocorrência de modificação nas condições financeiras do alimentante posteriormente à data da fixação da verba revisanda, em decorrência da constituição de novo grupo familiar e da superveniência de outro filho. Apelação desprovida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DOS FILHOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR QUE, ADEMAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR, SÓ DE SI, A MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. QUESTÃO QUE, ENTRETANTO, PODERÁ SER REVISITADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

A redução ou majoração dos alimentos, através de provimento liminar, somente se revela viável em situações excepcionais, esteadas em prova contundente da inequívoca alteração das bases que conduziram o arbitramento do primitivo encargo. A jurisprudência, em regra, não reconhece no só fato da constituição de nova família e o nascimento de outro filho fundamento para redução da verba alimentar para prole anterior, advinda de leito diverso. Tal entendimento, por certo, deve ser interpretado com temperamentos, eis irrefutável que novos filhos geram despesas maiores. Por isso, em observância ao princípio da igualdade constitucional que orna a filiação, uma vez evidenciado que a descendência superveniente gerou oscilação negativa na capacidade financeira daquele que paga os alimentos, o que exige prova eficaz, no caso ainda não produzida, possível será o pleito revisional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. MUDANÇA NO BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

O autor postula revisão da verba alimentar, alegando alteração em sua capacidade econômica, face à constituição de nova família, nascimento de outro filho e gastos com aluguel residencial. A procedência de pedido revisional de alimentos exige prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga. O alimentado é menor de idade, não possuindo necessidades especiais que justifiquem o aumento dos alimentos. Quanto às possibilidades, restou provado o nascimento de outro filho do alimentante, caracterizando alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar. Assim, dou parcial provimento ao apelo, para fixar alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de emprego formal, mantido o valor fixado em sentença (30% do salário mínimo) no caso de desemprego ou trabalho informal. Deram parcial provimento. Unânime. [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 12

Última atualização: 02/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald

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Sinopse

Trata-se de modelo de apelação cível (novo CPC, art. 1.009 e segs.), na qual se almeja a redução dos alimentos (pensão alimentícia), em face de sentença proferida em ação revisional de alimentos (novo filho), desfavorável ao alimentante.

Afirma-se nas razões da apelação que o apelante fora casado coma genitora da alimentada (menor impúbere), sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, na ocasião com oito anos

Divorciaram-se consensualmente. Dentre outros aspectos, acertaram-se alimentos à menor, filha do casal, no importe de 30% do salário líquido do apelante. Naquele momento, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.

Em 00 de outubro de 0000, aquele se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho.

Em virtude disso, manejou a ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defendeu que se fazia necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

O magistrado, processante do feito, jugou totalmente improcedentes os pedidos, em síntese do seguinte modo:

“Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades.

Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do autor. Portanto, não há como dizer, mesmo à luz do contexto probatório colhido, que o nascimento de nova filha tenha dado causa à redução superveniente nas possibilidades promovente.

Ademais, a nova prole, per se, é incapaz de ser fato determinante para demonstrar minoração à capacidade alimentar.

Por tudo isso, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, haja vista que o postulante não se incumbiu de provar os fatos alegados. (novo CPC, art. 373, inc. I). “

Inconformado, o recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

Em suas razões, o recorrente/alimentante asseverou que o contexto probatório, mormente prova documental e oral, confirmaram, suficientemente, que, de fato, houvera substancial alteração da capacidade financeira desse. Lado outro, inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.

Assim, necessária a reforma da sentença, de sorte a se adequarem os alimentos ao binômico capacidade-possibilidade.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NECESSIDADES COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PRESTADOR. ENCARGO REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA.

De acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao juiz exoneração, redução ou majoração do encargo, conforme as circunstâncias. No caso, o alimentante/autor logrou provar que sua capacidade financeira se alterou (para pior) depois do acordo entabulado no passado, que estabeleceu alimentos em favor da filha demandada na ordem de 90% do salário mínimo. Embora a requerida/apelante, hoje, maior de idade, também tenha demonstrado nos autos que ainda necessita do auxílio financeiro do genitor para custear seus estudos - cursa Enfermagem em faculdade pública -, não há como ignorar a nova realidade financeira do prestador, pois constituiu nova família, paga pensão a outros dois filhos e se aposentou (é militar da reserva). Nesse contexto, é de ser mantida a sentença, que reduziu o encargo alimentar para 15% dos rendimentos líquidos do genitor, até para efeito de equiparação aos alimentos pagos aos demais dependentes do autor. Indeferimento do pedido da ré/apelante de manutenção da pensão nos moldes antes ajustados. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0286912-45.2019.8.21.7000; Proc 70083150037; Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2020; DJERS 05/02/2020)

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