Ação Cominatória ( Hospital de Alto Custo ) BC165

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 03/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer onde descreve-se que a Autora da ação é usuária de determinado plano de saúde.

Necessitando realizar ato cirúrgico, destinado à correção ortopédica, foi negado à Autora a devida autorização, visto que o hospital escolhido pela mesma foi considerado pelo Plano de Saúde como de alto custo, mesmo levando-se em conta tratar-se de hospital credenciado ao mesmo.

Em face disso, promoveu-se ação cominatória, visando a citada autorização, sob pena de pagamento de multa diária.

Pediu-se tutela antecipada. Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a Autora necessitava de atendimento médico de urgência ( CPC art 1211-A ).

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E REJEITADA A PRELIMINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO RECOMENDADO POR ESPECIALISTA EM HOSPITAL CONSIDERADO DE ALTO CUSTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA PARA A UNIDADE HOSPITALAR. NOSOCÔMIO DE REFERÊNCIA ÚNICA PARA PATOLOGIA DA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC.
Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que torna-se desnecessária a dilação probatória, não cerceando direito a não realização de perícia, uma vez que trata-se de matéria eminentemente afeta à prova produzida. Revelando-se de urgência/emergência o tratamento buscado, inclusive com indicação de profissional especialista, é obrigação da operadora do plano de saúde custear as despesas, mesmo que o nosocômio seja considerado de alto custo e fora da área de abrangência da prestadora, notadamente quando da cláusula contratual de exclusão não consta expressamente a restrição ao hospital recomendado, ainda mais em se tratando de referência única para tratamento em paciente na situação diagnosticada. A recusa injustificada da operadora na cobertura do tratamento da patologia acometida pela beneficiária, colocando em risco a sua vida, viola o direito garantido contratualmente, configurando dano moral passível de indenização. Havendo condenação, decaindo a ré, deve suportar integralmente o ônus da sucumbência, na forma do art. 20, §3º, do CPC. (TJMT; APL 67045/2015; Capital; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 16/09/2015; DJMT 23/09/2015; Pág. 323)

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