Ação de Obrigação de Fazer( Plano de Saúde – Extratos ) BC131
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 01/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o Autor da ação é usuário de plano de assistência médica.
Com o propósito de verificar se, de fato, os índices de reajustes foram devidamente aplicados, procurou o plano de saúde buscando obter os extratos com lançamentos dos valores pagos e índices de reajuste aplicados.
Verbalmente tal pleito fora negado.
Administrativamente formalizou uma notificação(enviada por carta, com AR), concendendo à empresa o prazo de sete dias para remessa das informações contratuais almejadas.
Alcançado o prazo, os documentos não foram remetidos.
Inviabilizou-se, assim, a promoção de qualquer ação visando discutir os índices de reajustes, sobretudo quando, certamente, quando fizera sessenta anos de idade, o reajuste, com base na faixa etária, fora indevido, à luz do CDC c/c Estatuto do Idoso.
Não restou outra alternativa à autora da ação, senão promover uma ação de obrigação de fazer, com fundamento expresso no art. 461 do CPC, de sorte a obter: todos os extratos(ou outro documento que agregasse tais informações) da relação contratual existente entre as partes, desde o seu início, onde neles contivessem:
a) o valor de cada parcela(mensalidde/contraprestação);
b) a quantia efetivamente paga;
c) os índices de reajustes e os respectivos meses onde foram aplicados.
Pediu-se tutela antecipada.
Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que o Autor possuía mais de 60(sessenta) anos de idade( CPC, art. 1211-A ).
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR.
Despesas com exames de ressonância magnética. Exame constante do Rol da ANS de coberturas obrigatórias. Art. 10, da Lei nº 9.656/98. Irrelevância da não adaptação do plano à Lei nº 9.656/98. Lei de ordem pública e cogente. Aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo. Ressarcimento devido. Honorários médicos para cirurgia. Escolha de médico neurologista não credenciado antes de consultar médico credenciado. Opção da segurada. Liberação total da operadora, entretanto, que levaria a seu enriquecimento sem causa. Obrigação de ressarcimento até o limite que pagaria à profissional credenciado. Despesas Hospitalares. Informações de recusa antes da realização do procedimento fundadas em motivos ilegais como a não adaptação do contrato à Lei nº 9.656/98 e a limitação geográfica do atendimento. Violação do dever de informação acerca de quais hospitais em São Paulo seriam compatíveis com o tipo de plano da consumidora. Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ressarcimento devido. Danos Morais. Ocorrência. Condutas ilegais que agravaram momento crítico da vida da segurada. Tratamento de tumor na cervical. Extrapolação do mero descumprimento contratual. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0008169-81.2012.8.26.0510; Ac. 8618955; Rio Claro; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 13/07/2015; DJESP 23/07/2015)
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