Apelação Cível Divórcio Consensual Prazo da Separação de Fato PN178
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 15
Última atualização: 13/11/2012
Autor da petição: Alberto Bezerra
Histórico de atualizações
Trata-se de MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO, interposto no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão proferida em Ação de Divórcio Consensual.
Os Apelantes ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, relatando, em síntese, que eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Evidenciaram, mais, estavam separados de fato há um ( 1 ) ano e três ( 3 ) meses.
Propuseram a ação com o fito de decretar-se o divórcio de ambos, pleiteando a homologação do acordo atinente à partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas do filho menor, além da pensão alimentícia devida à criança.
Todavia, em face de impossibilidade jurídica do pedido, a petição inicial fora indeferida (CPC, art. 295, inc. III) com a extinção do processo sem apreciação do mérito e homologação do acordo (CPC, art. 267, inc. I), em razão de os Recorrentes não estarem separados de fato há mais de dois anos.
Entendem os Apelantes que houvera error in judicando, razão qual interpuseram o recurso de apelação.
Sustentou-se que, com a alteração da orientação contida na previsão constitucional do § 6º, em seu artigo 226, da Carta Política, em razão da Emenda Constitucional nº. 66/2010, não mais que se falar em transcurso do prazo pré estabelecido (2 anos de separação de fato) ou de providência judicial anterior. (1 ano da separação judicial)
Neste azo foram lições da doutrina de Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Carlos Alberto Gonçalves, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Maria Helena Diniz.
Ademais, sobre o tema foram adicionadas várias notas de jurisprudência de diversos Tribunais.
Pediu-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, por entender que, na espécie, era prescindível a realização de qualquer espécie de prova, maiormente quando a vexata quaestio era exclusivamente de direito, possibilitando, destarte, o julgamento da querela pelo Tribunal ad quem. (CPC, art. 515, § 3º).
Neste sentido foram insertas as lições doutrinárias de Daniel Amorim Assumpção.
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