Contestação - Reintegração de Posse - Leasing - Notificação por advogado PN571
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 45
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de Contestação apresentada em face de Ação de Reintegração de Posse, conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015, ação essa promovida por instituição financeira de arrendamento mercantil em decorrência de pacto de leasing de veículo.
Evidenciou-se, inicialmente, que a peça era tempestiva, vez que o réu havia comparecido espontaneamente ao processo, suprindo, pois, o ato citatório.( CPC/2015, art. 239, § 1º )
Em tópico seguinte, requereu-se a suspensão da ação reintegratória, visto que o Réu havia ajuizado anteriormente ação revisional para debater mesmo contrato apreciado na ação de reintegração de posse. Havia, nesse contexto, conexão entre as causas e prejudicialidade externa que reclamava a suspensão do feito.( CPC/2015, art. 313, inc. V, "a" )
Levantou-se, mais, prelimiares ao mérito.
(a) conexão (CPC/2015, art. 64, caput c/c art. 337, inc. VIII)
Sustentou-se a existência de conesões entre as querelas, tendo-se em vista que anteriormente à propositura (CPC/2015, art. 312) da ação de reintegração de posse o Réu havia proposto uma ação revisional do mesmo contrato. Havia, assim, prevenção formada ( CPC/2015, art. 59 )
Pediu-se, portanto, a reunião dos processos conexos para não haver julgamentos díspares (CPC/2015, art. Art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 57). Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele juízo onde a ação fora primeiramente distribuída (CPC/2015, art. 43, art. 58 e art. 59).
Por esse norte, inexorável a conclusão que as causas de pedir entre ambas as ações eram idênticas e, por conseguinte, adequado que os processos fossem reunidos. Assim, com a manifestação prévia da parte adversa (CPC/2015, art. 64, § 2º, art. 9º, caput c/c art. 351), requereu-se a remessa dos autos ao juízo prevento (CPC/2015, art. 64, § 3º c/c art. 58) e, de logo, requereu-se a realização de nova audiência conciliatória (CPC/2015, art. 340, § 4º).
(b) inépicia da inicial (CPC/2015, art. 320 c/c art. 337, inc. IV)
Uma segunda preliminar ao mérito fora levantada.
Na visão da defesa, a ciência do débito feita ao réu não tinha validade jurídica, posto que oferecida por intermédio do escritório de advocacia que patrocinava os interesses do banco credor.
Mesmo com as alterações feitas à Lei de Alienação Fiduciária, por força da Lei nº 13.043, de 2014 (LAF, art. 2º, §§ 2º e 4º), ainda assim tal propósito não restou concretizado (ciência da mora)
Para a defesa o simples aviso de recebimento de correspondência, enviada por meio dos Correios, não tinha o condão de fazer presumir que o conteúdo da notificação foi de fato enviado ao notificado. Sequer se sabia o conteúdo exato da correspondência. São documentos não dotados de fé pública, segundo previsão contida no Código Civil (CC, art. 216 c/c 217).
De outro bordo, no aspecto processual, igualmente não tinha valor suficiente probante o aludido documento particular, máxime quando há a indicação de um fato declarado, ou seja, conteúdo dando conta da ciência da mora.(CPC/2015, art. 405 c/c art. 408)
Dessa maneira, quando realizada em confronto com regra cogente, corresponderá à sua nulidade. (CC, art. 104)
Em conta disso, requereu-se a extinção do feito sem resolver-se o mérito (CPC/2015, art. 485, inc. IV), maiormente porquanto havia colisão à Súmula 369 do Egrégio STJ.
No âmago, advogou-se que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.
Com entendimento contrário, afirmou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.
Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).
Além disso, também pediu-se a exclusão dos valores cobrados a título de despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.
Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.
Acrescida jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de que "a notificação feita diretamente pela parte, ou por meio de escritório de advocacia, não tem o condão de comprovar a constituição em mora do devedor, pois neste caso não é possível presumir que o conteúdo da notificação foi de fato enviado ao notificado, vez que pelo simples aviso de recebimento dos correios não é possível saber o conteúdo da correspondência" (TJES, Classe: Apelação, 47110007516, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/08/2014, Data da Publicação no Diário: 26/08/2014). 2. Considerando a invalidade da notificação extrajudicial apresentada inicialmente pelo recorrente, haja vista que a notificação foi enviada pelo escritório de advocacia representante da instituição financeira, é intuitivo concluir que restou inviabilizada a constituição em mora do recorrido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJES; APL 0004959-27.2011.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 18/08/2015; DJES 25/08/2015)
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