Manifestação sobre Laudo de Perícia Contábil - Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito PN212

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 18

Última atualização: 06/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Em ação revisional de contrato, sob a modalidade de Contrato de Cartão de Crédito, o magistrado instou as partes a manifestar-se acerca do resultado da perícia contábil.

O Promovente havia formulado quesitos focados a constatar a cobrança de encargos contratuais abusivos.

Segundo sustentado, constatou-se que não existia no contrato examinado cláusula expressa permitindo a cobrança de juros capitalizados mensais.

De outro passo, igualmente não fora encontrada cláusula contratual dispondo acerca dos juros remuneratórios, razão qual deveriam ser limitados à taxa média do mercado. 

Afirmou-se, por fim, que a conduta adotada pela Ré, ao cobrar encargos abusivos no período de normalidade contratual, trazia à tona a ausência de mora do Autor.

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Inclui-se na peça doutrina de Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado e a não incidência do Decreto n. 22.626/33 - Lei de Usura, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. Aplicável, na espécie, a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 3. Para período posterior a março de 2011, quando o BACEN passou a divulgar a taxa média de juros para cartão de crédito, deverá ser usada a tabela específica para este tipo de contratação. 4. Juros remuneratórios limitados, eis que fixados em percentual muito superior à taxa média de mercado. Capitalização: A capitalização com periodicidade inferior à anual é lícita quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00 data de publicação da medida provisória n. 1.963/00. A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Recurso Especial n. 973.827/RS representativo de controvérsia. Julgamento que teve como parâmetro a base mensal da capitalização. Comissão de permanência: Inexistindo cláusula contratual expressa, não procede a pretensão de nulidade da comissão de permanência, mormente quando a instituição financeira nega a sua cobrança. Descaracterização da mora: Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. Juros de mora capitalizados. A prática de capitalização dos juros moratórios não possui respaldo legal, devendo, portanto, ser afastada. Negativação - Antecipação de tutela: Observada a orientação jurisprudencial do STJ, constatadas irregularidades na contratação, cabível a proibição ao réu de inscrever o nome do contratante nos órgãos de proteção do crédito. Repetição do indébito: Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento. Honorários advocatícios. Majoração: O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de modo que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios majorados. Sucumbência: Redimensionados os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento. Recursos conhecidos em parte e parcialmente providos. (TJRS; AC 0306958-94.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 29/09/2015; DJERS 13/10/2015)

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