Modelo de recurso inominado novo cpc FGTS juizado especial PTC301
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 35
Última atualização: 05/10/2018
Autor da petição: Alberto Bezerra
Doutrina utilizada: Roberto Arruda de Souza Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Luiz Guilherme Marinoni
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE
- Sumário da petição
- RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
[ Parte beneficiária da Justiça Gratuita ]
Ação de Declaratória
Proc. nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Autor: JOÃO FULANO
Ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOÃO FULANO, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para interpor, tempestivamente (LJEF, art. 1º c/c LJE, art 42), no decêndio legal, por intermédio de seu patrono infra firmado, o presente
RECURSO INOMINADO CÍVEL,
o que faz fulcrado no art. 41 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95) c/c art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº. 10.259/01), em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
De outro modo, o Recorrente destaca que deixou de realizar o preparo deste recurso, uma vez que lhes foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente. Depois cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões deste recurso inominado, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de junho de 0000.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Originário 00ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PP).
Recorrente: João Fulano
Recorrida: Caixa Econômica Federal - CEF
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
( 1 ) - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO
Este recurso deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio Diário da Justiça, que circulou no dia 00 de corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.
( 2 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
( 2.1. ) Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Declaratória, cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.
Consta da peça vestibular que o Recorrente é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda, desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.
A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Sustentou-se que o Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.
A ação, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais deste processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastava a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.
( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz Federal da 00ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrente. À luz do disposto em seus fundamentos, e na parte dispositiva, sentenciou que:
( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;
( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;
( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);
( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;
( v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional.
O Recorrente, todavia, entende que a decisão combatida merece reparos, sobretudo quando que a TR é índice legítimo para correção dos valores depositados nas contas do FGTS.
Com efeito, essas são as razões que levam o Recorrente a interpor o presente recurso.
( 4 ) – RAZÕES DO RECURSO
4.1. Pertinência dos argumentos levantados no presente momento processual
Importa ressaltar, antes de adentrarmos à questão meritória de fundo, é de toda conveniência evidenciarmos que a sentença atacada não considerou todos os argumentos levantados com a peça exordial. Todavia, a despeito disso, nada obsta que esta Turma Recursal aprecie em sua totalidade as teses afirmadas com a peça vestibular.
Com esse enfoque:
Enunciado FONAJEF 60
“A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.”
Doutro modo, não é correto afirmar-se eventual negativa de seguimento do presente Recurso Inominado.
É que, sobremodo à luz do microssistema dos Juizados Especiais, descabe a análise do interesse recursal alcançar, parcialmente, tese contrária a julgado tomado sob a égide de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Nesse tocante, é preciso destacar, desde logo, que a parte recorrente buscará, no Recurso Extraordinário, a revisão de tese da ausência de repercussão geral.
A propósito, da análise da sentença guerreada, vê-se que os fundamentos se direcionam, também, a estampar que “a Taxa Referencial é índice de correção monetária pertinente a corrigir os valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, infringindo, desse modo, diretamente as normas constitucionais. antes levantadas”.
Não se desconhece a decisão, proferida sob o enfoque do tema 787 do STF, na qual se decidiu – Leading case ARE 848240, rel. Min. Teori Zavascki -- pela ausência de repercussão geral, verbis:
Tese 787 - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Revele-se, de logo, que esse decisum não fora unânime.
Da mesma maneira, conhece-se a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao desdobrar-se no julgamento do REsp nº 1.614.874-SC, resultando no Tema Repetitivo nº 731.
4.2. Da impertinência da correção dos depósitos fundiários pela TR
É público e notório que a Taxa Referencial, em verdade, jamais serviu como parâmetro para corrigir os depósitos fundiários dos trabalhadores. Essa questão fática, dessa forma, sequer depende de produção de provas nesta querela. (CPC, art. 334, inc. I)
( ... )
Ratificando o quanto destacado dos julgados acima transcritos, de toda conveniência salientarmos a doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, quando professam que:
Questão importante a ser discutida é se a correção monetária deve observar os indexadores oficiais. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que tais indexadores passaram a ser manipulados pelo Governo, não refletindo a realidade inflacionária e a real corrosão da moeda, impondo-se a aplicação de outros índices de atualização monetária, especialmente em se tratando de dívidas de valor...
( ... )
Sem sombra de dúvida, maiormente tendo-se em conta que os índices inflacionários são dispostos pelo Governo, no mínimo essa pretensa atualização dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial afronta os seguintes dispositivos constitucionais:
· Dignidade da pessoa humana (art. 1º e inc. III, da CF);
· Separação dos poderes (art. 2º, da CF)
· Princípios da igualdade e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF);
· Direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da CF)
Nesse compasso, temos que deverá existir, nesta recurso, o controle de constitucionalidade direto dos dispositivos de lei, que se encontram em desacordo com a Constituição, a saber:
Lei nº. 8.036/90
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Lei nº 8.177/91
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve se ajustar à letra e ao espírito da Constituição.
A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa, verbo ad verbum:
O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.
Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 35
Última atualização: 05/10/2018
Autor da petição: Alberto Bezerra
Doutrina utilizada: Roberto Arruda de Souza Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Luiz Guilherme Marinoni
Trata-se de modelo de petição de recurso inominado, conforme novo cpc, interposto perante juizado especial cível federal, em ação de revisão do FGTS/TR (expurgos inflacionários), sobremodo com abordagem ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.614.874-SC (Tema Repetitivo nº 731), bem assim Leading case ARE 848240, rel. Min. Teori Zavascki, do tema 787, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Relata-se que o recurso é tempestivo, porque interposto dentro do prazo de legal de dez dias, à luz do que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.
Afirma-se, no relato fático do recurso inominado, que a ação buscava a revisão do saldo da conta de FGTS. É dizer, tratava-se de Ação Declaratória, cujo âmago visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.
Demais a mais, asseverou-se, na peça vestibular, que o recorrente era empregado de determinada sociedade empresária, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.
A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Sustentou-se, ainda, neste recurso inominado, que o recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.
A ação, destarte, tinha como plano de fundo receber os valores fundiários, depositados na conta do recorrente, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais do processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial (TR) deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, fazia a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.
O magistrado, contudo, não acolheu os pedidos formulados. À luz do disposto em seus fundamentos, e na parte dispositiva, sentenciou que:
( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;
( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;
( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);
( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;
( v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional.
O Recorrente, todavia, entendera que a decisão combatida merecia reparos, especialmente porque que a TR não era índice legítimo para correção dos valores depositados nas contas do FGTS.
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10/07/2018 às 14:48